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8075336-84.2022.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8075336-84.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: PEGASO REPRESENTACOES EIRELI - ME Vistos etc. Revelam os autos que, embora regularmente citada, a executada deixou transcorrer in albis o prazo consignado para pagamento do débito exequendo e/ou a garantia do Juízo, bem como que até o presente momento não foram indicados nem encontrados bens passíveis de penhora, situação da qual a exequente foi devidamente cientificada, tanto que, embora devidamente intimada para requerer providências concretas aptas ao impulsionamento da presente demanda, manteve-se inerte. Diante do entendimento jurisprudencial vinculante firmado no Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Tema Repetitivo n 566), que interpretou o art. 40, caput e parágrafos, da LEF (Lei federal nº 6.830/80), REPUTO JÁ SUSPENSO O CURSO DO PROCESSO por 1 (um) ano, contado desde a data da ciência da exequente da não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, comprovada por certidão automática de intimação emitida pelo sistema processual ou petição da exequente devidamente protocolada. Escoado o referido prazo suspensivo sem a localização de bens penhoráveis, os autos ficarão automaticamente em arquivo provisório no sistema, fluindo imediatamente o prazo prescricional conforme disposto no § 4º do citado dispositivo. Registre-se que, transcorrido o prazo quinquenal sem a localização de bens penhoráveis, e em não havendo subsequente informação de causa suspensiva ou interruptiva de sua fluência por parte da Fazenda Pública, a presente Execução Fiscal será extinta pela prescrição. Aguarde-se o decurso dos prazos de suspensão e prescricional, nos termos do Tema Repetitivo n. 566. Intimem-se. Atribuo a esta força de mandado e ofício para fins de comunicação processual. Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular

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