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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br Processo nº : 8075291-41.2026.8.05.0001 Classe - Assunto : [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Requerente : INTERESSADO: DULCE MARLY QUERINO DA SILVA ANDRADE Requerido : INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Afirmou a demandante ser correntista da instituição ré, titular da conta corrente nº 01000217-4, agência 4674, e que, em 08 de abril de 2026, ao tentar efetuar transferência via PIX, foi surpreendida com a mensagem de bloqueio administrativo de sua conta sob o código 8006. Sustentou que tal código indicaria inatividade e que a restrição teria sido operada sem prévia notificação, privando-a de recursos indispensáveis à subsistência, sobretudo por se tratar de pessoa idosa. Formulou pleito de tutela provisória de urgência para desbloqueio imediato da conta, sob pena de astreintes, e, ao final, pugnou pela confirmação da medida, pela procedência do pedido de obrigação de fazer e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão ID 555647576, foi indeferida a tutela requerida e deferida a justiça gratuita. Contra a referida decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento. Em decisão monocrática inicial, o Desembargador Relator deferiu o efeito ativo recursal. Contudo, após manifestação e interposição de Agravo Interno pelo banco demandado com a juntada de elementos instrutórios, o Eminente Relator acolheu as ponderações da instituição financeira e suspendeu integralmente os efeitos da tutela recursal outrora deferida, desobrigando o réu do cumprimento da ordem de desbloqueio e sobrestando as astreintes (ID 559524698). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 560446404). Suscitou preliminar de conexão com a Execução de Título Extrajudicial nº 1004809-81.2015.8.26.0554, em curso perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Santo André/SP. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, aduzindo que a restrição sobre a conta corrente não decorreu de ato administrativo ou de falha técnica interna, mas sim de estrito cumprimento de determinação judicial de penhora e indisponibilidade de ativos emitida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Santo André/SP, na qual a autora figura como devedora de quantia expressiva. Ressaltou a impossibilidade de descumprimento de ordem emanada da autoridade judiciária competente e a ausência de ato ilícito ou dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica (ID 569523734). Pugnou pela rejeição da preliminar de conexão, sustentando a autonomia da causa de pedir e a incompetência do juízo para revogar a penhora alheia. No mérito, reconheceu a existência da penhora no processo paulista, passando a defender a responsabilidade do réu por suposta falha no dever de informação adequada quando da emissão da mensagem sistêmica, formulando pedido subsidiário para que este juízo oficie à vara executante. É o breve relatório. Decido. O feito reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC. A parte ré suscitou preliminar de conexão com a Execução de Título Extrajudicial nº 1004809-81.2015.8.26.0554, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Santo André/SP, com fundamento no art. 55 do Código de Processo Civil (ID 560446404). No caso em apreço, a presente demanda possui natureza cognitiva de obrigação de fazer e indenizatória por suposta falha na prestação de serviços bancários em face da instituição financeira depositária, ao passo que a demanda paulista consubstancia processo de execução de título extrajudicial travado entre credor e executados de obrigação material autônoma. Ademais, este juizo carece de competência territorial funcional para exercer juízo atrativo ou de reunião sobre feito executivo originário de outra comarca. A existência de ato constritivo derivado de processo estranho a esta lide constitui questão prejudicial de mérito afeta à licitude da conduta do banco, e não hipótese de modificação de competência jurisdicional. Rejeito, pois, a preliminar arguida. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de ato ilícito praticado pela instituição financeira ré em razão do bloqueio dos recursos e da conta corrente da acionante, bem como o cabimento da ordem de desbloqueio e do pagamento de indenização por danos morais. A autora sustentou na exordial que sua conta foi bloqueada de maneira arbitrária e unilateral pelo banco réu, sob a suposta justificativa de inatividade cadastral (código 8006), o que teria impedido o uso de seus proventos e valores depositados. Entretanto, o conjunto probatório carreado ao caderno processual descortina realidade substancialmente oposta. Com efeito, os documentos encartados aos autos revelam que a indisponibilidade de ativos financeiros da conta corrente nº 01000217-4 decorre de expressa e válida determinação judicial oriunda da 3ª Vara Cível da Comarca de Santo André/SP, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1004809-81.2015.8.26.0554, ajuizada em face da autora e de pessoas jurídicas a ela vinculadas. A instituição financeira demandada atua na condição de depositária e destinatária das ordens emanadas pelo sistema bancário integrado à autoridade supervisora nacional e ao Poder Judiciário. Ao receber determinação formal de bloqueio de ativos financeiros, não assiste ao banco qualquer margem de discricionariedade para descumprir o comando, analisar conveniência material ou liberar valores por deliberação própria, sob pena de incidir em responsabilidade legal e crime de desobediência. A conduta da instituição financeira, ao operacionalizar e manter a indisponibilidade determinada pelo juízo da execução, configurou lídimo estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito, excludentes clássicas de ilicitude que afastam peremptoriamente o dever de indenizar. Desse modo, resta cabalmente demonstrado que o banco réu não praticou qualquer ato ilícito, operando a indisponibilidade em estrita obediência a comando jurisdicional que não lhe cabe desobedecer. Diante da premissa inafastável de que a constrição provém de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santo André/SP, revela-se absolutamente inviável impor ao banco réu a obrigação de fazer consistente no desbloqueio da conta corrente nestes autos. Eventual insurgência da devedora quanto ao excesso de execução, impenhorabilidade de verbas alimentares ou substituição da penhora deve ser deduzida perante o juízo executante natural, não sendo a via desta ação de consumo o meio processual idôneo para convolar, desconstituir ou neutralizar ato judicial válido proferido por juízo de igual graduação jurisdicional. De igual modo, descabe acolher o requerimento de expedição de ofícios formulado pela autora em sede de réplica, visto que as comunicações processuais e defesas executórias devem ser promovidas pela parte diretamente nos autos da respectiva execução em que figura como litisconsorte passiva. Por conseguinte, ausente a prática de ato ilícito, falha do serviço ou defeito de segurança imputável ao banco demandado, resta integralmente descaracterizado o dever reparatório extrapatrimonial. Não se vislumbra vilipêndio aos direitos da personalidade da autora por conduta imputável à instituição financeira, impondo-se o decreto de total improcedência da pretensão autoral. Cumpre examinar a atuação processual da parte autora sob a ótica dos deveres de lealdade e boa-fé estabelecidos pelo ordenamento processual civil. O art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil tipifica como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e utiliza o processo para alcançar objetivo ilegal. Na espécie, a requerente ajuizou a presente demanda omitindo deliberadamente a existência de execução por quantia milionária em curso perante a Comarca de Santo André/SP, na qual teve seus ativos expressamente bloqueados por ordem judicial emanada daquele juízo executante. A autora buscou perante esta Vara de Relações de Consumo provimento mandamental para forçar o banco réu a desbloquear conta sobre a qual recai ordem judicial legítima, imputando falha administrativa infundada à instituição financeira. Essa conduta configura alteração deliberada da realidade fática e indução do Judiciário a erro, impondo a aplicação das sanções previstas no art. 81 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo. Com fulcro nos arts. 80, II e III, e 81, caput e § 2º, do CPC, condeno a autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa fixada em um salário mínimo em favor da parte ré, considerando o valor irrisório atribuído à causa (R$ 1.000,00). Ressalta-se que a concessão da gratuidade da justiça não afasta a exigibilidade das sanções decorrentes da litigância de má-fé, a teor do art. 98, § 4º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas diante do deferimento da gratuidade da justiça. P.R.I. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito