Publicações do processo

Processo 8075263-76.2026.8.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075263-76.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ELIZANGELA SILVA ANTUNES Advogado(s): FILIPE NOGUEIRA COSTA (OAB:BA87014-A) AGRAVADO: ALVO CARD S.A. e outros (2) Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por ELIZANGELA SILVA ANTUNES, onde figuram como agravadas ADMINISTRADORA DE CARTÕES CONSIGNADOS ALVO CARD, BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e ALFA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA - ME, contra decisão (ID 576369389 dos autos de origem), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória e Antecipação de Tutela - Reserva de Margem Consignável (RMC) no Cartão de Crédito nº 8001938-09.2026.8.05.0052, indeferiu a tutela de urgência pleiteada na exordial, ante a suposta ausência dos requisitos necessários para sua concessão. Em suas razões, alega a agravante, em síntese, que é servidora pública municipal (professora), percebendo remuneração de natureza alimentar e dependendo de seus vencimentos para o custeio de suas despesas essenciais e de sua família. Aduz que, acreditando estar contratando empréstimo consignado tradicional promovido em parceria no Município de Casa Nova/BA, foi induzida em erro pelas agravadas, as quais implementaram operação complexa de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada à Cédula de Crédito Bancário emitida pelo Banco BMP, com intermediação da corré Alfa e processamento pela Alvo Card. Sustenta que recebeu em sua conta corrente apenas a quantia de R$ 14.503,54, embora no sistema conste aporte no expressivo montante de R$ 89.509,44, sem que o cartão de crédito prometido jamais tenha sido entregue, desbloqueado ou utilizado para compras no comércio. Ressalta que passou a sofrer descontos mensais compulsórios em sua folha de pagamento sob a rubrica "5215 ALVO CARD - SAQUE", no valor de R$ 1.067,08, o que, cumulado com os demais débitos, reduziu a zero os seus proventos líquidos no contracheque de julho de 2026 (ID 115422409), inviabilizando a sua subsistência e violando o mínimo existencial. Afirma que a contratação sob a modalidade de RMC possui juros exorbitantes de 8,99% ao mês (180,96% ao ano), gerando endividamento progressivo e dívida infindável, pois os descontos mensais não amortizam o capital e servem apenas para abater juros rotativos de refinanciamento automático. Assevera que houve flagrante violação aos deveres de informação e transparência (art. 6º, III, do CDC) e que a presunção genérica de discernimento pela sua condição de servidora pública não afasta o vício de consentimento decorrente da assimetria informacional, tanto que o juízo singular reconheceu sua hipossuficiência técnica ao inverter o ônus probatório. Defende a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência e a reversibilidade da tutela, ressaltando que a cessação dos descontos não trará prejuízos às instituições rés, ao passo que a manutenção das cobranças perpetua dano de difícil reparação sobre verba salarial estritamente alimentar. Ao final, pugna pela antecipação da tutela recursal, a fim de determinar a imediata suspensão dos descontos mensais realizados em sua folha de pagamento sob a rubrica "ALVO CARD", no valor de R$ 1.067,08, oficiando-se o Município de Casa Nova/BA (órgão pagador) e fixando-se multa cominatória em caso de descumprimento. No mérito, requer o total provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso próprio, tempestivo. Agravante albergada pela gratuidade de justiça deferida na origem (ID 576369389). É o Relatório. Decido. Pois bem, a discussão trazida aos autos consiste na análise do preenchimento, ou não, dos requisitos para a concessão da liminar, a fim de suspender os descontos indevidos que vêm sendo realizados nos proventos da agravante, diante da alegada ausência de conhecimento dos termos e da limitação do empréstimo consignado com o agravado. No que tange à possibilidade de concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela da pretensão recursal ao Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.019, inciso I, litteris: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" As medidas antecipatórias, por sua vez, têm seus requisitos previstos no art. 300, do CPC, podendo o Magistrado, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança das alegações. Além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), faz-se exigível, portanto, a prova verossímil, em que o direito da parte seja vislumbrado de plano (fumus boni iuris). Nesse passo, o art. 294, do CPC, estabelece que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, determinando, ainda, que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300). A decisão a quo que indeferiu a liminar, sob o fundamento de que os documentos não comprovam as ilegalidades de forma clara e de que a agravante não nega o empréstimo, tratando-se de servidora com escolaridade suficiente para compreender os termos contratuais, não merece prosperar, pois, observada a natureza consumerista da relação havida entre as partes, está a violar o direito da agravante, consumidora hipossuficiente que é, uma vez que, embora reconhecido o interesse em obter empréstimo junto às demandadas, veio a juízo a fim de ter reparada a ilegalidade dos débitos que se perpetuam em seus vencimentos, já que a forma que vem sofrendo descontos está a lhe colocar na condição de devedora progressiva, sem conhecimento do fim de tais obrigações. Assim, em juízo de cognição sumária não exauriente, própria deste instante processual, verifico a verossimilhança das alegações no que se refere à contratação apontada sob a nomenclatura "5215 ALVO CARD - SAQUE" no demonstrativo de pagamento acostado pela ora agravante, extraído do seu próprio contracheque (ID 115422409), tendo em vista que os descontos apontados, na forma de Reserva de Margem Consignável (RMC), supostamente se prestam a cobrir dívida distinta da forma que haveria sido pactuada pela demandante, em modalidade diversa de mútuo feneratício convencional. Saliente-se que a cobrança mensal de R$1.067,08 vem sendo exigida sem demonstração cabal da utilização do cartão físico no comércio, sob encargos rotativos gravosos (8,99% a.m.), correspondendo a descontos contínuos sobre verba alimentar. Ademais, resta evidenciado o perigo de dano (periculum in mora), tendo em vista que a agravante é professora da rede pública municipal, percebendo remuneração de natureza estritamente alimentar, restando-lhe valor líquido de R$ 0,00 (zero reais) no mês de julho de 2026 após a incidência dos descontos compulsórios em sua folha (ID 115422409). Desse total debitado, a rubrica vinculada à Alvo Card representa R$1.067,08 mensais, comprometendo de forma drástica a subsistência da servidora, o seu mínimo existencial e a sua dignidade. A orientação pretoriana, alinhada ao caso dos autos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM PARA SUSPENDER OS DESCONTOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO FUNDADA EM PLAUSÍVEL VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. [...] III. Razões de decidir A probabilidade do direito reside na verossimilhança da alegação de falha no dever de informação (art. 6º, III, CDC). A complexidade da modalidade RMC, que gera dívida de caráter rotativo e indeterminado, aliada à condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso e aposentado, sugere possível vício de consentimento. O perigo de dano é manifesto, uma vez que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência digna da parte agravada. A existência de termo de adesão assinado e a prova de utilização do crédito não afastam, em sede de cognição sumária, a possibilidade de erro substancial quanto à modalidade de crédito efetivamente contratada, sendo prudente a manutenção da suspensão dos débitos até a exauriente instrução probatória. Com o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento pelo Colegiado, resta prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática antecedente. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Agravo Interno julgado prejudicado." (Agravo de Instrumento 8026766-65.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, Publicado em 24/03/2026) grifei "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), quando o consumidor acredita ter pactuado empréstimo consignado tradicional, sugere vício de consentimento e violação aos princípios da transparência e do dever de informação (CDC, art. 6º, III). 4 - A probabilidade do direito evidencia-se pela onerosidade excessiva da dívida que se torna perpétua pelo pagamento apenas do valor mínimo da fatura, e o perigo de dano decorre do caráter alimentar da verba previdenciária, autorizando a suspensão dos descontos (CDC, art. 84, § 3º). IV. DISPOSITIVO 5 - Recurso a que se dá provimento. (Agravo de Instrumento 8050844-26.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, Publicado em 05/03/2026) grifei Ainda, é importante salientar que tratando o caso de Ação Revisional/Declaratória, de Obrigação de Fazer e/ou Indenizatória, com repercussão estritamente pecuniária, é possível a reversibilidade da medida aqui concedida, uma vez que a qualquer momento, sobretudo quando do julgamento do mérito da demanda originária, pode o agravado retomar os indigitados descontos. Logo, em análise perfunctória, é possível constatar plausíveis as alegações da agravante, de que a manutenção da decisão configura lesão direta em seu benefício, merecendo amparo a pretensão recursal. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, c/c art. 300 e art. 294, parágrafo único, todos do CPC, CONCEDO a tutela antecipada recursal, determinando a suspensão imediata de qualquer desconto ou cobrança na folha de pagamento/contracheque da agravante, referente à rubrica apontada sob a nomenclatura "5215 ALVO CARD - SAQUE" (no valor de R$ 1.067,08), vinculada ao contrato discutido na ação de origem, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo esta incidir por cada mês de desconto indevido em desatendimento à decisão judicial, limitada ao teto máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o julgamento pelo Colegiado. Intime-se o agravado para oferecimento de contrarrazões em 15 (quinze) dias. Advindas as contrarrazões, ou escoado o prazo in albis, hipótese em que previamente se certificará, voltem-me os autos conclusos. Cópia desta decisão servirá de ofício/mandado, endereçado ao Juiz da causa e ao órgão pagador (Município de Casa Nova/BA), em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ