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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes PROCESSO: 8075241-20.2023.8.05.0001 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PARTE AUTORA: RICARDO JOSE MARTINS CPF: 004.360.545-15, SILVIA CRISTINA DE PINHO COSTA CPF: 275.304.185-72, SANDRA CRISTINA DE PINHO COSTA CPF: 105.158.875-87, SIOMARA CRISTINA COSTA DE BRITTO CPF: 159.211.405-97, ISADORA ROSA DA SILVA MARTINS CPF: 941.237.305-82 SENTENÇA RICARDO JOSE MARTINS CPF: 004.360.545-15, SILVIA CRISTINA DE PINHO COSTA CPF: 275.304.185-72, SANDRA CRISTINA DE PINHO COSTA CPF: 105.158.875-87, SIOMARA CRISTINA COSTA DE BRITTO CPF: 159.211.405-97, ISADORA ROSA DA SILVA MARTINS CPF: 941.237.305-82, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, requereu(ram) ALVARÁ JUDICIAL, com fundamento na Lei nº 6.858/80, para o levantamento de créditos de titularidade do(a) falecido(a) OLGA DE PINHO COSTA, 355.480.535-15. Certidão de óbito em ID: 394370897. Documentos comprobatórios da legitimidade em ID: 394370889, 394370892 e 394370895.. Procuração(ões) e declaração(ões) de hipossuficiência em ID: 394370901, 394370904 e 394370906. Comprovação do(s) crédito(s) em ID: 538487828 e 567361948. Declaração de inexistência de outros herdeiros em ID: 551321597. Tratando-se de crédito(s) localizado(s) em conta(s) bancária(s) do(a) falecido(a), declaração de inexistência de outros bens a inventariar em ID: 567320579. Intimado(a)(s) a se manifestar(em) acerca dos documentos comprobatórios da existência de crédito(s) de titularidade do(a) extinto(a), o(a)(s) requerente(s) pugnou(aram) pela prolação de sentença, com a expedição do alvará requerido na exordial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Desnecessário parecer ministerial, por não existirem no presente feito interesses de menores ou incapazes. Da análise dos autos, constato que os créditos de titularidade do(a) falecido(a) enquadra(m)-se nas categorias descritas na Lei n. 6.858/80, segundo a qual: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. [...] Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Ademais, comprovada está a legitimidade, conforme documentos pessoais do(a)(s) requerente(s). Tratando-se de crédito(s) localizado(s) em conta bancária do(a) falecido(a), observo, ainda, o atendimento ao limite de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, que equivale a R$ 13.919,62 (treze mil, novecentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos) atualmente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando o levantamento dos créditos de titularidade do(a) falecido(a) OLGA DE PINHO COSTA, 355.480.535-15, a serem divididos em quotas iguais pelo(a)(s) requerente(s) REQUERENTE: SILVIA CRISTINA DE PINHO COSTA, CPF: 275.304.185-72, SANDRA CRISTINA DE PINHO COSTA, CPF: 105.158.875-87, SIOMARA CRISTINA COSTA DE BRITTO, CPF: 159.211.405-97, conforme informações constantes no(s) documento(s) de IDs 538487828 e 567361948, cuja(s) cópia(s) deve(m) acompanhar o alvará. Custas pelo(a)(s) requerente(s), sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que concedida a gratuidade de justiça. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública Estadual para lançamento de imposto mortis causa, já que o valor a ser levantado está abrangido pela faixa de isenção prevista no art. 4º do Decreto nº 2487/89. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, observadas as formalidades legais. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta sentença força de alvará, que deverá ser cumprida pelo(a)(s) preposto(s) das instituições financeiras e/ou da Receita Federal do Brasil, independentemente de qualquer outra correspondência, após a certificação do seu trânsito em julgado pelo(a) Sr(a). Diretor(a) de Secretaria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular