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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 8075151-75.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MENOR: G. S. D. A. REPRESENTANTE: TAIS SANTOS SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MENOR: G. S. D. A. REPRESENTANTE: TAIS SANTOS SILVA em face de REU: BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Importante mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, tema em repetitivo nº 1.414, REsp 2224599/PE, 2215851/RJ, 2224598/PE e 2215853/GO, afetados em 06/03/2026, determinou, com fulcro no artigo 34, VI do RISTJ, a suspensão do processamento de todos os processos que envolvem a questão submetida à julgamento, nos termos do artigo 1.037, II do CPC/2015. Frise-se que a tese/tema 1.414 do C. STJ visa: "(...)I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa"(...)" . Nesse sentido, o presente feito amolda-se à questão afetada, haja vista o questionamento acerca da validade da contratação de empréstimo com reserva de margem de cartão de crédito - RMC. Ante o exposto, determino a suspensão do feito, com fulcro no artigo 1.037, II e §8º do CPC/2015 até julgamento definitivo do tema em repetitivo 1414/STJ. Ficam as partes cientes de que, durante o período de suspensão, não serão realizadas quaisquer movimentações processuais que impliquem o prosseguimento do feito, excetuando-se aquelas necessárias para a preservação de direitos urgentes e imprescindíveis. Confiro força de mandado e ofício. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito LOB