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8074968-07.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Raimundo Nonato Borges Braga · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074968-07.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): FRANCISCO DONIZETI DA SILVA JUNIOR, CARLOS EDUARDO CARDOSO DUARTE, ESIO COSTA JUNIOR APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO DE ICMS EXTEMPORÂNEO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TEMPESTIVO. TEORIA DA ACTIO NATA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia em face do acórdão que deu provimento à Apelação Cível da parte contribuinte para afastar as prejudiciais de decadência e prescrição, determinando o retorno dos autos à origem para instrução probatória. Discute-se nos aclaratórios a existência de pretensos vícios de omissão, contradição e obscuridade quanto ao alcance do art. 23, parágrafo único, da LC nº 87/1996 e à diferenciação entre os institutos da decadência e da prescrição tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC, justificando a integração do julgado ou a concessão de efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR O acolhimento dos embargos de declaração exige a presença objetiva de uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia, assentando que o protocolo do requerimento administrativo de aproveitamento de crédito extemporâneo, formulado dentro do quinquênio legal contado da emissão dos documentos fiscais, constitui o efetivo exercício do direito material de creditamento, impedindo a consumação da decadência prevista no art. 23, parágrafo único, da LC nº 87/1996. A pretensão judicial contra a Fazenda Pública surge com a ciência da decisão administrativa definitiva que indefere o pedido de creditamento, momento em que se caracteriza a lesão ao direito e se inicia o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, por força da Teoria da Actio Nata. O tempo exigido pela própria Administração Pública para apreciar o pleito do contribuinte não pode ser computado em prejuízo deste, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. A insurgência quanto aos fundamentos adotados revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo descabida a rediscussão de matéria meritória na via estreita dos embargos declaratórios. O julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada argumento das partes ou citar todos os dispositivos invocados, bastando declinar fundamentação suficiente para equacionar a lide. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante para fins de pré-questionamento, nos moldes do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não acolhido. Tese(s) de julgamento: O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração inequívoca de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, sendo inviável a sua utilização para simples rediscussão do mérito julgado. O protocolo de requerimento administrativo para aproveitamento de crédito extemporâneo de ICMS no prazo de 5 anos da emissão do documento fiscal obsta a decadência do direito material, iniciando-se a fluência do prazo prescricional da ação judicial somente a partir da ciência da decisão administrativa denegatória. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Lei Complementar nº 87/1996, art. 23, parágrafo único. Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 774.436/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 22/09/2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8074968-07.2024.8.05.0001, de Salvador/BA, que tem como Embargante ESTADO DA BAHIA e Embargado PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

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