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8074924-17.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8074924-17.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REU: MARIA GOOD LIMA SILVEIRA CASTRO Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de MARIA GOOD LIMA SILVEIRA CASTRO, todos devidamente qualificados nos autos, com fundamento nos fatos e direitos expostos na petição inicial. Por meio da decisão de Id. 555425343, foi deferida a tutela satisfativa pleiteada, determinando-se a apreensão do bem descrito na inicial. No curso da demanda, a parte autora, por intermédio de seu patrono regularmente constituído, apresentou petição requerendo a desistência da ação, conforme Id. 560937891. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso VIII, e §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando houver desistência da ação, condicionando-se tal providência à anuência da parte ré apenas na hipótese de já ter sido apresentada contestação. Observa-se dos autos que na fase em que se encontra não houve sequer a citação do requerido, não havendo, por isso, necessidade de manifestação da parte Ré acerca do requerimento. Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, na forma da petição acostada, o que faço com espeque no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Revogo a decisão de Id. 555425343, que havia deferido a liminar de busca e apreensão, devendo ser adotadas as providências cabíveis para as devidas comunicações. Havendo restrições registradas via RENAJUD, determino a respectiva baixa. Custas processuais pela parte autora. Custas pelo autor. Sem condenação em honorários face à inexistência de contraditório. Devem ser adotadas pela Secretaria as providências para cobrança de eventuais custas remanescentes. Permanecendo o inadimplemento, provoque-se o órgão competente para adoção das providências cabíveis, salvo os casos excepcionados em lei. Em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa. Intimem-se. Publique-se e Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito

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