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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074902-30.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: MARIA ELIZABETH OLIVEIRA E SILVA DA MOTA Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID EMBARGADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO INTEGRAL DO TÍTULO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RESTABELECIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL NA AÇÃO MANDAMENTAL INDIVIDUAL. EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por servidora aposentada do magistério estadual contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a denegação da segurança, por ausência de interesse processual, em razão da existência de título judicial coletivo transitado em julgado reconhecendo o mesmo direito ao piso salarial nacional do magistério. A embargante alega omissão quanto à prescrição do título coletivo e pleiteia efeitos infringentes para permitir o prosseguimento do mandado de segurança individual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado foi omisso quanto à prescrição da pretensão executiva do título judicial coletivo e, em caso positivo, se tal prescrição efetivamente ocorreu, com a consequente recomposição do interesse processual da embargante na ação mandamental individual. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre questão apta a influir no julgamento (art. 1.022, II, do CPC). 4. A prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e não sujeita à preclusão. 5. A impetração de mandado de segurança coletivo interrompe a prescrição, que volta a fluir após o trânsito em julgado da decisão, observados os arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 383/STF. 6. Exauridos os prazos prescricionais para a cobrança das parcelas pretéritas e para a execução da obrigação de fazer reconhecida no título coletivo, nos termos dos arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150/STF, resta inviabilizada sua execução individual. 7. A prescrição integral da pretensão executiva afasta o fundamento da ausência de interesse processual e restabelece o interesse de agir na ação mandamental individual. 8. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e determinar o prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A existência de decisão judicial coletiva com trânsito em julgado, reconhecendo direito idêntico ao pleiteado por servidores inativos com paridade, afasta o interesse processual em nova ação individual. 2. O mandado de segurança individual é incabível quando o provimento jurisdicional já se mostra desnecessário e inútil, por haver título executivo coletivo exequível." Legislação citada: art. 1.022, II, do CPC; arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência citada: Súmulas 150 e 383 do STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8074902-30.2024.8.05.0000, figurando como agravante MARIA ELIZABETH OLIVEIRA E SILVA DA MOTA e como agravados SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)