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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Cláudio Césare Braga Pereira · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074844-24.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA Advogado(s): WADIH HABIB BOMFIM, MELINA ISIS SOEIRO DE FIGUEREDO, CAMILA DE LIMA MOTA APELADO: RAYANA CRISTINA CARVALHO RIBEIRO Advogado(s):MARIANA CARVALHO CAVALCANTE PINHEIRO ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. DESCONTO EM MENSALIDADE. SUPRESSÃO APÓS AFASTAMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ÍNDICE DE REAJUSTE (IGP-M). AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que, em ação revisional cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, determinou a manutenção de desconto de 10% em mensalidades de curso de medicina, condenou a instituição de ensino à restituição em dobro de valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo, contudo, o índice de reajuste contratual (IGP-M). 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é lícita a supressão de desconto em contrato de prestação de serviços educacionais após interrupção do curso por motivo de saúde; (ii) estabelecer se são devidas a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais; (iii) determinar se há abusividade na adoção do índice IGP-M e na ausência de apresentação de planilha de custos. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre aluno e instituição de ensino superior possui natureza de trato continuado, não autorizando alterações arbitrárias nas condições econômicas mediante sucessivas renovações contratuais. 4. A supressão de desconto após afastamento por motivo de saúde configura violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato, por frustrar legítima expectativa do consumidor e impor onerosidade excessiva. 5. A cobrança integral da mensalidade, desconsiderando circunstância excepcional de saúde, caracteriza prática contrária à boa-fé objetiva e afasta a hipótese de engano justificável. 6. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida em desacordo com a boa-fé objetiva. 7. A negativa de manutenção das condições contratuais adequadas no retorno da aluna após grave enfermidade ultrapassa o mero inadimplemento, gerando dano moral indenizável. 8. O valor da indenização fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. 9. A utilização do índice IGP-M para reajuste contratual é válida quando expressamente pactuada e não demonstrada abusividade concreta ou desequilíbrio contratual. 10. A ausência de apresentação de planilha de custos não invalida reajustes quando inexistente aumento real acima da inflação. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A relação de prestação de serviços educacionais possui natureza continuada, vedando alterações unilaterais que frustrem legítimas expectativas do consumidor. 2. A supressão de desconto em mensalidade após afastamento por motivo de saúde viola a boa-fé objetiva e enseja revisão contratual. 3. A repetição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé. 4. A conduta da instituição de ensino que dificulta o retorno do aluno após grave enfermidade configura dano moral indenizável. 5. A adoção do índice IGP-M é válida na ausência de demonstração de abusividade concreta ou desequilíbrio contratual. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III, 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC, arts. 98, § 3º, e 99, § 3º; Lei nº 9.870/99. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Recurso Adesivo n° 8074844-24.2024.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrentes e Recorridos INSTITUIÇÃO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA e RAYANA CRISTINA CARVALHO RIBEIRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. 09