Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8074830-69.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: DC LOGISTICS BRASIL LTDA Advogado(s): BRUNO TUSSI (OAB:SC20783) REU: DUBAI IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA - EPP Advogado(s): CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA (OAB:BA27030), FERNANDO ANTONIO GUIMARAES DE MORAES NETO (OAB:BA87708) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BLU LOGISTICS (CHINA) CO., LTD em face de DUBAI IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação. A parte autora manifestou-se em réplica Vieram os autos conclusos para saneamento. É o breve relatório. DECIDO. No que tange a preliminar de litispendência, verifica-se a existência da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização nº 8109271-13.2025.8.05.0001, ajuizada em 18/06/2025 por Dubai Importadora e Distribuidora Ltda. em face de DC Logistics Brasil Ltda. e Scan Global Logistics do Brasil Ltda. (Blu Logistics), na qual são discutidas obrigações decorrentes da mesma operação de transporte marítimo. Na ação declaratória, a Dubai Importadora pretende o reconhecimento da inexigibilidade das faturas de demurrage nº 408510 e 409071, bem como a condenação das transportadoras ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes da alegada entrega parcial da carga, incluindo o valor das mercadorias não entregues, o frete de um contêiner reputado desnecessário e os tributos correspondentes. Embora os pedidos formulados não sejam idênticos, circunstância que afasta a configuração de litispendência, ambas as demandas derivam da mesma relação jurídica de transporte marítimo internacional, envolvem os mesmos conhecimentos de embarque, as mesmas mercadorias e a mesma operação de importação, com chegada ao Porto de Salvador em abril de 2025. Na presente demanda, a transportadora sustenta que cumpriu integralmente suas obrigações e busca o pagamento dos fretes e demais custos da operação. Por sua vez, na ação nº 8109271-13.2025.8.05.0001, a importadora afirma que aproximadamente 53 toneladas da carga não foram entregues e atribui às transportadoras falha na execução do mesmo serviço. Desse modo, a solução de ambas as demandas pressupõe a apreciação da regularidade da prestação do serviço de transporte e do eventual inadimplemento contratual. Na dicção do art. 55 do CPC, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Nesse sentido, verificada a conexão de ações que tramitam separadamente em juízos distintos, deverão os processos ser reunidos para julgamento conjunto, conforme preceitua o §1º do art. 55 do CPC. É certo que a reunião dos feitos para julgamento conjunto tem o condão de evitar decisões conflitantes e contraditórias. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO E AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO. CONEXÃO OU PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ARTIGO 55, §2º DO CPC15. O CPC doutrinou a matéria, no art. 55, §2º, pacificando entendimentos contraditórios, de forma que se reconheceu a reunião das demandas executivas ede conhecimento, em razão da prejudicialidade entre elas, impondo-se a reunião dos processos, para evitar decisões conflitantes. As demandas baseiam-se no mesmo contrato bancário e, desse modo, são conexas, possuindo a mesma causa de pedir remota, qual seja, o contrato firmado entre as aprtes litigantes (Conflito de Competência nº 10000170613087000, TJMG, Rel. Luiz Artur Hilario; j. 06.03.2018, Publ. 16.03.2018). Quanto à competência para processamento e julgamento das ações, o Código de Processo Civil disciplina o tema nos arts. 58 e 59 do CPC, in verbis: Art. 58 - A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. De acordo com o art. 59 do CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. No caso, a ação declaratória nº 8109271-13.2025.8.05.0001 foi ajuizada em 18/06/2025, anteriormente à presente ação de cobrança distribuída em (22/04/2026), motivo pelo qual o juízo responsável por aquela demanda é prevento para o processamento e julgamento conjunto das causas. Diante do exposto, nos termos do art. 55, §1º do CPC, declino da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de setembro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc15