2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO n. 8074720-12.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ORDEM TERCEIRA SECULAR DE SAO FRANCISCO Advogado(s): CLAUDIA MARIA PRUD HOMME BRESSY (OAB:BA9042) REU: WILLIAM SOUZA LINO Advogado(s): SENTENÇA A ORDEM TERCEIRA SECULAR DE SÃO FRANCISCO DA BAHIA ajuizou a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulada com Rescisão Contratual e Cobrança em face de WILLIAM SOUZA LINO, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 202725280 e ID 202725295), a parte autora noticiou a celebração originária de contrato de locação residencial com o réu, iniciado em 01/08/1983, tendo por objeto o imóvel situado no Beco do Mingau, nº 7, bairro Dois de Julho, em Salvador/BA. Esclareceu que, após transações e reajustes ao longo do tempo, o valor mensal do aluguel restou estabelecido em R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), com vencimento até o dia 10 do mês seguinte ao vencido, estipulando-se multa moratória de 10%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária. Sustentou que o locatário incorreu em inadimplência contínua a contar de junho de 2015, acumulando débito que totalizava R$ 26.379,18 (vinte e seis mil, trezentos e setenta e nove reais e dezoito centavos) na data da propositura, conforme planilha demonstrativa de débito colacionada (ID 202727074). Diante disso, requereu a concessão de medida liminar de desocupação e, ao final, a rescisão do contrato de locação, a decretação do despejo e a condenação do demandado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a efetiva restituição do imóvel. Por meio da decisão de ID 375303471, o pedido de liminar de desocupação foi indeferido, em razão da existência de garantia pessoal por fiança firmada no instrumento primitivo (ID 202727065), determinando-se a citação do acionado para purgação da mora ou apresentação de resposta. A autora realizou o recolhimento inicial das custas processuais (ID 226593693 e ID 226593695), vindo posteriormente a requerer a concessão da gratuidade judiciária mediante apresentação de demonstrativo financeiro (ID 510878734 e ID 510878736), pleito que restou deferido em sede de reconsideração pelo pronunciamento judicial de ID 534956047. Após frustração da tentativa de citação postal (ID 386497160), expediu-se mandado judicial, tendo o Oficial de Justiça procedido à citação pessoal do demandado em 29/04/2026, com a respectiva certidão e mandado juntados aos autos em 01/05/2026 (ID 556841931 e ID 556841932), oportunidade na qual o meirinho certificou que o réu reside no imóvel com familiares. A Defensoria Pública do Estado da Bahia requereu habilitação nos autos em 19/05/2026 (ID 560174312) e apresentou manifestação em prol do acionado em 25/07/2026 (ID 571067239). Em sua peça, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, suscitou a mitigação dos efeitos materiais da revelia, impugnou a evolução do valor cobrado, arguiu a prejudicial de prescrição trienal das parcelas locatícias vencidas antes de 30/05/2019 e formulou protesto genérico pela produção de provas oral e pericial. A parte autora apresentou réplica (ID 578259821), aduzindo a intempestividade da contestação e pugnando pela decretação formal da revelia. No mesmo ato, manifestou expressa concordância com o reconhecimento da prescrição trienal das parcelas anteriores a 30/05/2019, reiterando os pedidos de rescisão do vínculo, despejo e cobrança dos aluguéis do período não prescrito e das parcelas vincendas até a desocupação. Os autos vieram conclusos para julgamento. O demandado pleiteou a concessão da gratuidade judiciária, afirmando a impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo sem o comprometimento de sua subsistência, encontrando-se assistido pela Defensoria Pública. A documentação apresentada (ID 571067240), integrada por extrato bancário com saldo diminuto, comprovante de benefício previdenciário básico e declaração de isenção de imposto de renda, evidencia a insuficiência econômica informada. Trata-se de elemento fático plenamente alinhado à presunção legal estabelecida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a qual ampara a pessoa natural na postulação do benefício. Desse modo, preenchidos os pressupostos disciplinados nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, defere-se a gratuidade da justiça em favor do réu. Cumpre analisar, em primeiro plano, a regularidade temporal da manifestação apresentada pela representação do réu, ante a alegação de intempestividade deduzida na réplica. A citação pessoal do requerido concretizou-se no dia 29/04/2026, tendo o mandado cumprido sido carreado ao feito eletrônico em 01/05/2026 (ID 556841931). Conforme regra processual expressa do art. 231, inciso II, do Código de Processo Civil, o termo inicial do prazo de resposta flui a partir da juntada do mandado aos autos. Em virtude do feriado nacional de 1º de maio, o cômputo do prazo iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, qual seja, em 04/05/2026. Computando-se a prerrogativa do prazo em dobro conferida à Defensoria Pública pelo art. 186 do Código de Processo Civil, o período legal de 30 (trinta) dias úteis para oferecimento de contestação encerrou-se definitivamente em 16/06/2026. Entretanto, a manifestação defensiva de ID 571067239 foi protocolada apenas na data de 25/07/2026, quando já esgotado o lapso temporal facultado pela legislação processual. Configurada a intempestividade da resposta, decreta-se formalmente a revelia do demandado, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não obstante a decretação da contumácia, o art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil faculta ao revel intervir no processo na fase em que ele se encontrar, assim como o art. 349 do mesmo diploma autoriza a atuação nos limites cognitivos cabíveis. Por conseguinte, admite-se a peça defensiva exclusivamente como intervenção anômala do réu revel, sendo viável a cognição das matérias de direito, das prejudiciais cognoscíveis e daquelas matérias de ordem pública constantes do caderno processual. A lide comporta julgamento antecipado do mérito, conforme preceituam os incisos I e II do art. 355 do Código de Processo Civil, ante a revelia operada e a desnecessidade de dilação probatória complementar. A pretensão veiculada versa sobre rescisão locatícia e cobrança de aluguéis residenciais não pagos. A prova da quitação do encargo locatício constitui fato extintivo do direito da parte autora, consoante determina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e submete-se estritamente à comprovação documental mediante recibo idôneo ou comprovante bancário, conforme exigem os arts. 319 e 320 do Código Civil. Nesse contexto, os protestos genéricos formulados pela defesa para a oitiva de testemunhas, tomada de depoimento pessoal ou perícia contábil afiguram-se totalmente inócuos para demonstrar o pagamento. Incumbe ao magistrado indeferir as medidas probatórias inúteis ou meramente protelatórias, à luz do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impondo-se a pronta apreciação meritória da demanda. A defesa suscitou a ocorrência da prescrição trienal relativamente às parcelas locatícias vencidas antes do triênio antecedente à propositura da demanda. A ação foi ajuizada em 30/05/2022. O art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil disciplina expressamente que a pretensão para haver aluguéis de prédios urbanos prescreve no interregno temporal de 3 (três) anos. Conclui-se, assim, que as cobranças relativas a vencimentos pretéritos a 30/05/2019 foram tragadas pela decadência temporal do direito de ação. Ademais, a própria autora manifestou expressa concordância com a prejudicial em sua réplica (ID 578259821), reconhecendo a inexigibilidade dos aluguéis vencidos antes da data balizadora. Impõe-se, quanto a esse capítulo da dívida, a extinção da cobrança com julgamento meritório, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Superada a prejudicial, examina-se a pretensão deduzida quanto ao período residual não alcançado pela prescrição, bem como a pretensão rescisória e desalijatória. A existência da relação locatícia envolvendo o imóvel situado no Beco do Mingau, nº 7, restou documentada pelo contrato primitivo acostado aos autos (ID 202727065) e pelo acordo homologado em audiência judicial no ano de 2014 (ID 202727071). Naquela transação, o réu ratificou a vigência da locação e fixou-se o aluguel vincendo inicialmente em R$ 161,00 (cento e sessenta e um reais), com previsão de reajustes legais periódicos e penalidade moratória de 10%, vindo a alcançar o valor mensal de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) indicado na petição inicial, montante incontroverso e que não foi impugnado especificamente pelo demandado. O dever de efetuar a contraprestação pecuniária pelo uso da coisa decorre da natureza do contrato e encontra expressa previsão no art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/1991. Cabia ao inquilino apresentar os recibos correspondentes aos aluguéis vencidos a contar de junho de 2019, ônus de quitação do qual não se desincumbiu, deixando transcorrer os autos sem juntar um único recibo ou comprovante de transferência bancária alusivo ao período em cobrança. A falta reiterada e voluntária de pagamento dos aluguéis devidos acarreta infração legal e contratual inescusável, culminando na quebra do sinalagma e autorizando a extinção forçada da relação jurídica com a retomada do bem, segundo a inteligência do art. 9º, inciso III, e do art. 62 da Lei nº 8.245/1991. Logo, a decretação da rescisão da avença e a expedição de ordem de desocupação do imóvel no prazo legal de 15 (quinze) dias são medidas de rigor, a teor do art. 63, § 1º, alínea "b", da Lei nº 8.245/1991. No tocante ao pedido condenatório, o inadimplemento enseja a condenação do demandado ao pagamento das prestações locatícias vencidas e impagas a partir de 30/05/2019, além daquelas parcelas que venceram e vencerem no curso da lide até a data da efetiva desocupação e imissão na posse, ex vi do art. 323 do Código de Processo Civil. Tratando-se de obrigação líquida e positiva, o vencimento da dívida sem adimplemento constitui de pleno direito o devedor em mora, nos moldes do art. 397 do Código Civil. Por isso, cada parcela mensal inadimplida deve ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados do vencimento de cada encargo, incidindo ainda a multa contratual de 10% (dez por cento) expressamente pactuada pelas partes. Ante o exposto: a) acolho a prejudicial de mérito arguida e, por conseguinte, pronuncio a prescrição trienal da pretensão de cobrança das parcelas locatícias e acessórios vencidos antes de 30/05/2019, extinguindo o processo quanto a esses valores com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: b.1) declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre a ORDEM TERCEIRA SECULAR DE SÃO FRANCISCO DA BAHIA e WILLIAM SOUZA LINO, referente ao imóvel localizado no Beco do Mingau, nº 7, Dois de Julho, Salvador/BA; b.2) decretar o despejo do locatário e de eventuais ocupantes do imóvel, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, com fulcro no art. 63, § 1º, alínea "b", da Lei nº 8.245/1991, sob pena de expedição de mandado de despejo compulsório; b.3) condenar o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e inadimplidos a partir de 30/05/2019 até a data do ajuizamento da demanda, bem como daqueles que se venceram e se vencerem no curso do feito até a data da efetiva desocupação com a imissão da autora na posse, consoante o disposto no art. 323 do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor mensal de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais); b.4) determinar que sobre cada parcela devida incidam correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados desde os respectivos vencimentos contratuais, na forma do art. 397 do Código Civil, além da multa moratória de 10% (dez por cento), a ser quantificado por mero cálculo aritmético na fase executiva, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a autora decaiu de fração mínima do pleito, concernente apenas a parte temporal da dívida atingida pela prescrição, e tendo o réu dado causa ao ajuizamento da lide pela persistência na ocupação inadimplente, condeno o acionado ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, c/c o art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade dos ônus da sucumbência devidos pelo réu, por restar amparado pelos benefícios da gratuidade judiciária, na forma estatuída pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 58, inciso V, da Lei nº 8.245/1991, os recursos interpostos contra a sentença nas ações de despejo são recebidos no efeito meramente devolutivo. Assim, intime-se de imediato o réu para a desocupação voluntária no prazo assinalado de 15 (quinze) dias, ressalvada eventual concessão de efeito suspensivo em grau recursal. Ultrapassado o prazo sem a desocupação espontânea, expeça-se o competente mandado de despejo compulsório. SALVADOR/BA, 14 de setembro de 2026. Paulo Sérgio Ferreira de Barros Filho Juiz de Direito Auxiliar