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8074677-46.2020.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8074677-46.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARCOS DE CARVALHO MACIEL registrado(a) civilmente como MARCOS DE CARVALHO MACIEL Advogado(s) do reclamante: NICOLE MOREIRA SAMARTIN, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária promovida por Marcos de Carvalho Maciel contra o Estado da Bahia, objetivando a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei n.º 667, de 02/07/1969, incluído pela Lei Federal n.º 13.954, de 16/12/2019, com a condenação do réu a abster-se de efetuar descontos previdenciários nos proventos de inatividade inferiores ao teto do Regime Geral de Previdência Social ou a limitá-los ao montante excedente a esse limite, além da repetição do indébito tributário e, em ordem sucessiva, o condicionamento da incidência dos descontos ao cumprimento dos deveres previstos no mesmo diploma legal, sob o argumento de que a União extrapolou sua competência para fixar normas gerais ao estabelecer alíquota e base de cálculo aplicáveis aos militares estaduais, ofendendo o pacto federativo, a autonomia dos entes federados, o direito adquirido, a garantia da irredutibilidade vencimental e o princípio da vedação ao confisco. Deferida a gratuidade. Negada a tutela provisória almejada. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação com preliminares e impugnação. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Após manifestação autoral, o processo sofreu sobrestamento diante da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 8017109-75.2020.8.05.0000, admitido em 08/07/2021 pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o Relatório. Decido. Inicialmente, insta destacar que além do escoamento do prazo anual previsto no artigo 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil, supracitada Seção Cível de Direito Público, no dia 23/04/2026, julgou o mérito do aludido IRDR. Assim, diante da aplicação imediata dos precedentes vinculantes, aliada à inexistência de atribuição, até o momento, de efeito suspensivo em sede de Recurso Especial e/ou Extraordinário (CPC/15, art. 987, § 1º) ou mesmo de determinação expressa de manutenção do sobrestamento geral por pelo E. Tribunal de Justiça da Bahia, mormente quando a tese por ele fixada (Tema n.º 15) contempla precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Tema n.º 1.177 da Repercussão Geral, retomo o regular curso processual, sem que isso implique em violação ao princípio da não surpresa (CPC/15, art. 10), porquanto a matéria ora controvertida (constitucionalidade e legalidade da contribuição previdenciária militar estadual) é exclusivamente de direito e comprovável por prova documental já acostada aos autos, tendo sido amplamente debatida pelas partes. Com efeito, cuidando-se de questão unicamente de direito e se revelando suficiente o acervo probatório constante dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide (CPC/15, art. 355, I). Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pela parte ré, porquanto inexiste nos autos prova concreta apta a afastar a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC/15. Rejeito a preliminar de suspensão processual fundada no referido IRDR, face à perda do seu objeto. No mérito, restou demonstrado o desconto sob a rubrica da Contribuição ao Sistema de Proteção Social dos Militares sobre a integralidade dos rendimentos/proventos da parte autora, residindo a controvérsia na higidez da referida exigência tributária frente ao ordenamento constitucional e às normas infraconstitucionais de regência. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria em sede de Repercussão Geral no Tema n.º 1.177, reconheceu que a competência privativa da União para editar normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e corpos de bombeiros militares não inclui a fixação de alíquotas da contribuição para os militares estaduais, declarando a inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei número 667, de 02/07/1969, introduzido pela Lei Federal número 13.954, de 16/12/2019, quanto à fixação de alíquotas. Ocorre que o Estado da Bahia exerceu validamente sua competência legislativa privativa e editou a Lei Estadual número 14.265, de 18/06/2020, criando o Sistema de Proteção Social dos Policiais Militares e Bombeiros Militares e estipulando expressamente a incidência das alíquotas de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) no exercício de 2020 e de 10,5% (dez vírgula cinco por cento) a partir de 01/01/2021 sobre a totalidade da remuneração e dos proventos de inatividade. A Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por sua vez, definiu o Tema n.º 15 em sede de IRDR: DIREITO CONTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REMESSA AO ÓRGÃO ESPECIAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DISPENSA. PRONUNCIAMENTO VINCULANTE DO STF. CONTRIBUIÇÃO PREV IDENCIÁRIA DOS POLICIAIS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS. INCIDÊNCIA SOBRE A INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. LEI FEDERAL N.º 13.954/2019. INCONSTITUCIONALIDADE QUANTO À FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ESTADUAL. LEI ESTADUAL N.º 14.265/2020. CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO TESE JURÍDICA, TEMA 15. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA NO WRIT 8011399-74.5020.8.05.0000 (PROCESSO PILOTO). (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 11 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado parcialmente procedente com fixação de tese jurídica. Denegação da segurança em Mandado de Segurança n. 8011399-74.5020.8.05.0000 (processo piloto). Tese de julgamento (Tema n.º 15 do TJBA): "É constitucional e legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração, proventos de inatividade e pensões dos policiais e bombeiros militares do Estado da Bahia, nos termos da Lei Estadual n.º 14.265/2020, editada no exercício da competência legislativa estadual reconhecida pelo STF (Tema 1.177), não se lhes aplicando a regra da não incidência do art. 40, § 18, da Constituição Federal, restrita aos servidores civis, por se tratarem de regimes jurídicos distintos (Tema 160/STF), inexistindo direito adquirido a regime jurídico-tributário anterior. Os recolhimentos efetuados com base na Lei Federal n.º 13.954/2019, inconstitucional no ponto que fixou alíquotas para militares, estão preservados até 1.º de janeiro de 2023, nos termos da modulação de efeitos do Tema 1.177 da Repercussão Geral do STF." Como visto, consoante sedimentado pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema 160 e reiterado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Tema 15/TJBA, os militares integram categoria diferenciada e submetida a regime constitucional próprio, razão pela qual não lhes é extensível a imunidade parcial do art. 40, § 18, da CRFB/88, aplicável exclusivamente aos servidores civis. Ademais, é pacífico que não existe direito adquirido a regime jurídico ou tributário anterior, inexistindo ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos insculpida no art. 37, XV, da CRFB/88 ou configuração de efeito confiscatório, dado que a cobrança decorre de imposição legal e preserva a integridade nominal dos proventos. Por fim, relativamente aos recolhimentos implementados no período anterior à vigência da legislação estadual, o Supremo Tribunal Federal acolheu embargos de declaração no julgamento paradigma do Tema 1.177 da Repercussão Geral para modular os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, chancelando a validade dos descontos promovidos sob a vigência da Lei Federal número 13.954/2019 até 01/01/2023. Restando preservada a legalidade das retenções efetuadas, impõe-se o reconhecimento da total improcedência dos pleitos de inexigibilidade da contribuição, repetição de indébito e dos pedidos formulados sucessivamente. Ante o exposto, rejeitadas a impugnação e a preliminar suscitadas, julgo improcedentes os pedidos e extingo o feito com exame do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/15, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 18 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 14

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