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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8074660-34.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ASTRONILDA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): MICHELLE GORDILHO SARAIVA GUIMARAES (OAB:BA36778) EXECUTADO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED e outros Advogado(s): DAVID AZULAY registrado(a) civilmente como DAVID AZULAY (OAB:RJ176637), ANDRE SILVA ARAUJO (OAB:BA62915) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ASTRONILDA PEREIRA DOS SANTOS em face de UNIMED-FERJ e CENTRAL NACIONAL UNIMED (UNIMED NACIONAL), cobrando a condenação principal (R$ 10.293,90) e astreintes (R$ 50.000,00) (IDs 557148273 e 557148274). A UNIMED NACIONAL efetuou o pagamento voluntário do valor incontroverso de R$ 10.293,90 (IDs 562398706 e 562398707), tendo a exequente postulado a expedição de alvará (ID 562514508). Garantido o juízo quanto ao remanescente (ID 563388488), a UNIMED NACIONAL impugnou a execução alegando desproporcionalidade da multa cominatória (ID 563388487). A UNIMED-FERJ também impugnou aduzindo cumprimento em dois dias úteis e postulando a suspensão pelo processamento de sua recuperação extrajudicial (stay period), além de gratuidade de justiça (ID 565897851). Manifestação da exequente no ID 565453010. É o relatório. Decido. Para a concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, faz-se necessária a efetiva comprovação da impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo, não bastando a simples declaração de hipossuficiência, na esteira da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a UNIMED-FERJ recolheu voluntariamente as custas do incidente (IDs 569211252 e 569211255), praticando ato incompatível com a alegada hipossuficiência. Indefiro, pois, a gratuidade de justiça pleiteada. Depositado o valor incontroverso de R$ 10.293,90 (ID 562398707) e havendo procuração com poderes específicos para dar quitação (ID 498804022), defiro a expedição de alvará em favor da patrona da exequente, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC. O deferimento do processamento da recuperação extrajudicial da UNIMED-FERJ (ID 565897852) enseja a suspensão das medidas constritivas exclusivamente em face de seu patrimônio, nos moldes do art. 163, § 8º, c/c art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Contudo, tratando-se de condenação solidária fixada no título executivo, a execução prossegue normalmente contra a devedora solidária UNIMED NACIONAL, conforme o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, a Súmula nº 581 e o Tema 885 do STJ. Suspende-se, unicamente, a constrição quanto à UNIMED-FERJ. A tutela de urgência determinou a cobertura de procedimento cirúrgico cardíaco vital em vinte e quatro horas (ID 498816115), com intimação aperfeiçoada em 02/05/2025 (IDs 498822095 e 498824085). Tratando-se de obrigação de saúde em favor de paciente internada em UTI, o prazo fixado em horas tem cumprimento contínuo, não se aplicando a contagem em dias úteis do art. 219 do CPC. Com efeito, os materiais apenas foram autorizados em 13/05/2025 (ID 500730880), restando configurada a mora por 10 dias consecutivos e atingindo o teto prefixado de R$ 50.000,00. Portanto, o valor de R$ 5.000,00 diários e o teto de R$ 50.000,00 mostram-se proporcionais à gravidade do bem tutelado (vida) e ao porte das operadoras, sendo descabida a redução com base no valor da indenização principal (art. 537, § 1º, do CPC ), nos termos da jurisprudência do STJ. Rejeitam-se as impugnações quanto ao excesso. Ante o exposto, com fundamento nas razões acima delineadas: a) Indefiro o benefício da gratuidade de justiça requerido pela executada UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS; b) Defiro a expedição imediata de alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, por meio de sua advogada legalmente habilitada (ID 498804022), para levantamento da quantia incontroversa de R$ 10.293,90 (dez mil duzentos e noventa e três reais e noventa centavos), depositada na conta judicial nº 3449450869 (IDs 562398706 e 562398707), com os acréscimos legais gerados pela instituição bancária; c) Acolho em parte o pedido da executada UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS para determinar a suspensão dos atos de constrição patrimonial direcionados exclusivamente contra o seu patrimônio durante a vigência do stay period concedido pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro nos autos nº 3029062-55.2025.8.19.0001 (IDs 565897852 e 565897853); d) Rejeito as impugnações ao cumprimento de sentença opostas por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (ID 563388487) e por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (ID 565897851) no que tange ao alegado excesso de execução, mantendo integralmente a higidez das astreintes no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e) Determino o regular prosseguimento da execução em face da devedora solidária CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL pelo saldo remanescente, com a conversão em pagamento do depósito judicial de R$ 50.000,00 vinculado à conta judicial nº 3449450869 (ID 563388488), autorizando, após o decurso do prazo recursal contra esta decisão, a expedição de alvará em favor da exequente para quitação total do título executivo; f) Deixo de fixar novos honorários advocatícios em desfavor das impugnantes, consoante o entendimento pacificado na Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza Titular