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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8074653-18.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: INSTITUTO DE ARQUITETOS DO BRASIL DEPARTAMENTO DA BAHIA -IAB-BA Advogado(s): MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA40022) REU: SERRANA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros (2) Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO (OAB:BA28296), LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES (OAB:BA28667), NINA LOBO DE SOUZA BARBOSA (OAB:BA49473) DECISÃO Vistos, etc. 1. SÍNTESE DO OBJETO LITIGIOSO Cuida-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo INSTITUTO DE ARQUITETOS DO BRASIL - DEPARTAMENTO DA BAHIA (IAB-BA) em face de SERRANA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., ATUAL PARTICIPAÇÕES LTDA. e o MUNICÍPIO DE SALVADOR. O feito foi redistribuído a este Juízo após decisão de declínio de competência proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia (ID 199949871), que excluiu a União Federal do polo passivo ante a manifestação da Superintendência do Patrimônio da União (SPU) informando a inexistência de interesse patrimonial federal sobre a área (ID 72230644). Em sua exordial (ID 56499078), o autor sustenta a ocorrência de graves danos ambientais e urbanísticos no Bairro do Itaigara, especificamente em glebas originárias do "Loteamento Itaigara" (aprovado em 1975 e regido por Termo de Acordo e Compromisso de 1976 - Num. 56499083). Alega que o Município de Salvador, por meio da Lei Municipal nº 9.233/2017, desafetou irregularmente áreas públicas destinadas a lazer e áreas verdes (P1, P2, P18 e AV20), alienando-as para as sociedades rés. Aduz que as requeridas iniciaram a edificação de um supermercado, procedendo ao aterramento de um curso d'água natural identificado em aerofotografias históricas (ID 57743578) e na planta original do loteamento. Sustenta, ainda, que a área constitui Área de Preservação Permanente (APP), dada a presença de vegetação do Bioma Mata Atlântica e a declividade acentuada da encosta AV20 (superior a 45º), o que tornaria o terreno non aedificandi. Por outro lado, as empresas rés (ID 62430595) e o Município de Salvador (ID 64595595) refutam integralmente a pretensão. Argumentam que a área é dotada de alto grau de antropização, integrando malha urbana consolidada há décadas. Defendem que o suposto "curso d'água" é, tecnicamente, um canal artificial de macro-drenagem e esgoto sanitário, gerido pela SUCOP, sem funções ecológicas remanescentes. Afirmam a regularidade das licenças ambientais e alvarás de construção (Portaria nº 13/2019 - SEDUR), alegando que a interrupção das obras geraria dano reverso e insegurança jurídica, nos termos dos arts. 21 e 24 da LINDB. 2. DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL MULTIDISCIPLINAR Analisando o arcabouço probatório até então coligido, verifico que a controvérsia repousa sobre elementos eminentemente técnicos. Há um conflito direto entre os laudos apresentados pelo autor (ID 56499090 e ID 56499093) e as informações prestadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo (SEDUR). A definição sobre a natureza do corpo hídrico (se rio natural ou canal artificial) e a medição precisa da declividade da encosta AV20 são pressupostos lógicos indispensáveis para aferir a incidência das limitações do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/79). Ademais, urge verificar o nexo causal entre o aterramento realizado e os alagamentos noticiados na Rua Wanderley de Pinho e garagens da quadra M14. Sendo o Juiz o destinatário da prova, e verificando que a matéria exige conhecimentos especializados que extrapolam o domínio jurídico, a realização de perícia judicial multidisciplinar é medida que se impõe, garantindo-se o devido processo legal e evitando o cerceamento de defesa, conforme preceituam os arts. 156 e 464 do Código de Processo Civil. 3. DA NOMEAÇÃO DE PERITOS E ATOS INSTRUTÓRIOS Para o deslinde da causa, nomeio como peritos do Juízo, profissionais devidamente cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Peritos e Auxiliares da Justiça (CPTEC) deste Tribunal de Justiça: PARA A ÁREA DE ENGENHARIA CIVIL E HIDROLOGIA: Nomeio o Sr. RICARDO DE ANDRADE LIMA, com o fito de realizar o diagnóstico hidrográfico, analisar o sistema de drenagem da sub-bacia do Itaigara, verificar a ocorrência de aterramento e os impactos nas vias públicas e imóveis confrontantes. PARA A ÁREA DE BIOLOGIA E MEIO AMBIENTE: Nomeio a Sra. MARIA CLARA DA SILVA SANTOS, objetivando identificar o estágio sucessório da vegetação remanescente, a presença de fauna silvestre e ninhos, bem como o enquadramento da área como APP ou encosta de preservação. 4. DAS DETERMINAÇÕES PROCESSUAIS Em observância ao art. 465 do CPC, determino: I - Intimação das Partes: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem seus respectivos assistentes técnicos e apresentem seus quesitos (Art. 465, § 1º, II e III, CPC). II - Proposta de Honorários: Cientifiquem-se os peritos nomeados para que, em 5 (cinco) dias, apresentem proposta de honorários, currículo atualizado e contatos profissionais (Art. 465, § 2º, CPC). III - Do Custeio da Perícia: Tratando-se de Ação Civil Pública ajuizada por associação, e tendo em vista que a prova é essencial para o exame da legalidade do ato administrativo municipal e das obras das rés, e considerando que o autor goza de isenção de adiantamento de custas (Art. 18 da Lei 7.347/85), o ônus da antecipação dos honorários periciais deverá ser suportado pelas rés SERRANA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e ATUAL PARTICIPAÇÕES LTDA., em proporções iguais, por serem as principais interessadas na comprovação da regularidade de suas intervenções e as beneficiárias diretas da alienação do imóvel. IV - Quesitos do Juízo: Desde já, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos por ambos os profissionais, no que couber à sua especialidade: Q.1: O corpo hídrico que corta a área objeto da lide possui características de curso d'água natural (nascente, leito, taludes, fluxo perene ou intermitente) ou trata-se de construção artificial destinada exclusivamente ao esgotamento sanitário? Q.2: Houve aterramento total ou parcial da calha original deste corpo hídrico pelas rés? Em caso positivo, qual o impacto desta medida no sistema de escoamento pluvial da região (Rua Wanderley de Pinho)? Q.3: A área identificada como AV20 possui declividade superior a 45º? Em que extensão? Q.4: A vegetação suprimida ou remanescente no local integra o Bioma Mata Atlântica? Em qual estágio sucessório (inicial, médio ou avançado)? Q.5: Existem evidências de que a obra em curso extrapolou os limites poligonais da área desafetada pela Lei Municipal nº 9.233/2017, atingindo áreas públicas não alienadas ou terrenos da União? 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS Ressalto que o pedido de tutela de urgência será reapreciado imediatamente após a entrega dos laudos periciais ou, excepcionalmente, após a apresentação de parecer preliminar fundamentado pelos experts, caso estes identifiquem risco iminente de dano ambiental irreversível ou de segurança estrutural na vizinhança. Após a apresentação das propostas de honorários e quesitos, voltem-me os autos conclusos para homologação de valores e fixação de calendário pericial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a brevidade que o interesse público requer. Salvador, [Data da Assinatura Digital].