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TJBA · 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8074525-85.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SAUDE BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS NATURAIS LTDA Advogado(s): ADRIANA FACHINETTI BRANDAO (OAB:BA36850), ANDRE BARBOSA SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA14751) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Pretende a autora a concessão de tutela de urgência no sentido de que seja determinada a suspensão dos índices de reajustes anuais aplicados pela ré no período compreendido entre os anos de 2021 a 2025, requerendo a substituição destes pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais, com a consequente readequação do valor da mensalidade. Argumenta que teria havido aumento abusivo e arbitrário por parte do plano de saúde acionado, passando a mensalidade de R$ 7.873,11 (junho de 2021) para R$ 14.462,06 (julho de 2025), sofrendo um aumento acumulado abusivo de 88,14% nos últimos anos. Sustenta, ainda, tratar-se de um contrato de "falso coletivo", visto possuir apenas 4 beneficiários do mesmo núcleo familiar, justificando a aplicação dos tetos da ANS para planos individuais (que no mesmo período somaram 38,5%). A tutela de urgência somente é cabível quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisemos. Pelo que consta nos autos, apesar de não ter a empresa autora acostado o contrato de plano de saúde firmado entre as partes, veio a acostar as faturas de cobranças das mensalidades, onde consta no mês de junho/2021 a fatura de cobrança do plano de saúde no valor de R$10.320,71, sendo este montante dividido em quatro segurados, três com faixa etária superior a 60 anos e um adulto jovem, conforme discriminado na respectiva fatura Id 555159569, página 23. Na fatura com vencimento em 13/06/2025, consta a cobrança do valor de R$13.357,34. Já na fatura do plano de saúde com vencimento em 13/02/2026, consta a majoração o valor para R$14.923,17. Em torno de 43% de majoração ao longo de cinco anos. Assim, em que pesem os argumentos apresentados pela parte autora, não restou demonstrado quanto a probabilidade do direito alegado pela parte autora. . aCompulsando os autos verifica-se que se encontram presentes os requisitos legais concessivos da tutela de urgência, pois demonstrou a parte autora por meio dos documentos a elevação expressiva do valor das mensalidades pagas à ré, bem como o enquadramento fático da empresa de pequeno porte com grupo estritamente familiar. Trata-se de fato inconteste quanto a relação contratual mantida entre as partes de prestação de serviço médico-hospitalar relativo ao plano de saúde acionado. Onde estão as seguradoras de planos de saúde enquadradas como fornecedoras (art. 3º, CDC¹) e os serviços de assistência médica-hospitalar junto ao segmento de segurados atendidos pelos serviços por ela prestados, como destinatários finais, sendo por sua vez considerados como consumidores. Portanto, tais relações mantidas entre as seguradoras dos planos de saúde e seus segurados, são consideradas como relações de consumo, estão regidos pela Lei 9.656/98 que rege os planos de saúde privada, e também pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A súmula 608 (antiga 469) do STJ, sedimenta este entendimento: "Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Os contratos de prestação de serviços desta natureza consistem nitidamente em contratos de adesão, por serem confeccionados prévia e unilateralmente pela administradora do plano de saúde, onde cabe ao beneficiário/consumidor tão somente firmá-lo concordando em bloco com todas as cláusulas e condições ali insertas, visto que não é dado ao consumidor discutir cada uma das cláusulas ali expressas. Em vista deste desequilíbrio por vezes existente, o CDC que regula tais relações, expressamente prevê em seu art. 47, que as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, quando houver dificuldades na sua interpretação o seu sentido e alcance, com a finalidade evitar que seja o consumidor, parte vulnerável, prejudicado em face a falta de clareza na redação do contrato. Todavia no caso dos presentes autos, apesar dos argumentos da parte autora, de acordo com o valor das mensalidades conforme Id 555159569, constava no mês de janeiro de 2021, serem no valor de R$11.419,14, sendo em fev./2022, no valor de R$11.248,85 e no mês de jan./2026, o valor passou a ser de R$14.923,17, valor mantido até a propositura desta ação. Em que pese se tratar de quatro pessoas, não houve um aumento exagerado no valor das prestações do plano de saúde durante este período de cinco anos, conforme constam por meio das faturas de pagamento das mensalidades, acostadas aos autos pela parte autora. Portanto nesta fase inaugural, não restaram demonstradas a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano. Cabendo se for o caso a apresentação de outros meios de prova, no curso desta demanda, para aprofundamento da análise e dos fundamentos trazidos pela parte autora na petição inicial. Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência, em favor da parte autora. Por se tratar de relação de consumo, considerando que a parte autora na condição de consumidora por equiparação é a parte tecnicamente vulnerável do contrato, defiro a inversão do ônus da prova, no tocante a prova técnica, na forma do art. 6º, inciso VIII do CDC. Cite-se e intime-se a parte acionada para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e cumprir esta decisão judicial. Deixo de designar nesta oportunidade a audiência de conciliação, por ter deferido parcialmente a tutela provisória em favor da autora, podendo ser posteriormente designada a requerimento das partes. Intimações devidas. Salvador/Ba. Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito
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