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8074376-60.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8074376-60.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANDRE RICARDO ALMEIDA GONCALVES e outros (5) Advogado(s): ROBSON REIS AMORIM SALES registrado(a) civilmente como ROBSON REIS AMORIM SALES (OAB:BA73312), CARLA DAYLANE BISPO DOS SANTOS (OAB:BA57350) DESPACHO Trata-se de analisar as questões preliminares apresentadas pela Defesa dos réus na Resposta à Acusação (ID 510350483), após manifestação do Ministério Público (ID 539942042). Os acusados foram denunciados pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, por duas vezes, e fraude processual, conforme descritos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, e no artigo 347, parágrafo único, todos do Código Penal. A Defesa sustenta, em resumo, três pontos preliminares: a) a ausência de juntada de um documento relevante (depoimento superveniente da testemunha ANDRÉ RODRIGUES DOS SANTOS); b) a falta de justa causa para a ação penal, em decorrência da retratação contida no referido depoimento; c) a inépcia da denúncia quanto ao crime de fraude processual, por não individualizar a conduta de cada réu. As preliminares, contudo, não devem ser acolhidas. Passo a fundamentar. A Defesa alega que o termo de declarações da testemunha ANDRÉ RODRIGUES DOS SANTOS, colhido em 28 de fevereiro de 2024, não foi incluído nos autos pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia. Conforme esclarecido pelo Ministério Público na manifestação de ID 539942042, a denúncia foi formalizada em 11 de março de 2024, com base nos elementos informativos disponíveis naquele momento. O referido depoimento, por sua vez, só foi encaminhado ao órgão ministerial em 04 de abril de 2024, ou seja, após a formação da opinio delicti do promotor. Não se verifica, portanto, qualquer ocultação de prova ou má-fé por parte da Acusação, mas apenas um desencontro administrativo no fluxo de documentos entre a Corregedoria da Polícia Militar e o Ministério Público. Mais importante, a própria Defesa promoveu a juntada do referido termo de declarações aos autos (ID 510353126), o que sana completamente a questão. O documento agora integra o processo, e seu conteúdo poderá ser amplamente debatido durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, não havendo prejuízo demonstrado para as partes, rejeito esta preliminar. A Defesa argumenta que a retratação da testemunha ANDRÉ RODRIGUES DOS SANTOS, que em seu segundo depoimento alegou ter sido coagido por traficantes a incriminar os policiais, eliminaria a justa causa para a ação penal, impondo a absolvição sumária dos réus. A tese não se sustenta nesta fase processual. A justa causa para a deflagração da ação penal exige a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, um padrão probatório mínimo que não se confunde com o juízo de certeza necessário para uma condenação. A denúncia (ID 447964838) não se baseia exclusivamente no primeiro depoimento da referida testemunha. A peça acusatória indica um conjunto de outros elementos, como os laudos de exame cadavérico (ID MP 14898939, Pág. 39 e 47), o laudo perinecroscópico (ID MP 14898941, Pág. 2) e os depoimentos de outras testemunhas, incluindo familiares das vítimas. A existência de uma retratação testemunhal não invalida automaticamente todo o acervo probatório restante. A análise sobre qual versão do depoimento é verdadeira e qual o seu peso diante das demais provas é matéria de mérito, que deve ser aprofundada durante a instrução processual e, em última análise, submetida à apreciação do Conselho de Sentença. Nesta fase, prevalece o princípio in dubio pro societate, segundo o qual, havendo indícios razoáveis de crime doloso contra a vida, a competência para o julgamento deve ser remetida ao Tribunal do Júri. Portanto, por entender que a retratação isolada de uma testemunha não é suficiente para afastar, de plano, os demais indícios que sustentam a acusação, rejeito o pedido de absolvição sumária por ausência de justa causa. Por fim, a Defesa sustenta a inépcia da denúncia quanto à imputação do crime de fraude processual (art. 347, parágrafo único, do Código Penal), sob o argumento de que a peça não descreveu detalhadamente a conduta de cada um dos seis réus. O artigo 41 do Código de Processo Penal estabelece que a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias. Em crimes de autoria coletiva, como no caso, a jurisprudência admite que a denúncia descreva a conduta de forma geral, desde que demonstre o vínculo subjetivo entre os agentes e a ação conjunta para a prática do delito, garantindo o pleno exercício do direito de defesa. No presente caso, a denúncia (ID 447964838) afirma que os acusados, agindo com unidade de desígnios, "artificiosamente inovaram a cena do crime, com narrativas falsas, objetivando induzir a erro Juízes e Peritos, e visando a inviabilidade da apuração dos crimes dolosos contra a vida que tinham acabado de cometer". Essa descrição é suficiente para que os réus compreendam a acusação que lhes é imputada - a de terem, em conjunto, alterado o estado do local do crime para simular uma situação de confronto e ocultar a suposta execução. A especificação da contribuição individual de cada um poderá ser melhor esclarecida durante a instrução probatória. Assim, por considerar que a denúncia atende aos requisitos legais e permite o exercício da ampla defesa, rejeito a preliminar de inépcia. Diante do exposto, REJEITO INTEGRALMENTE as preliminares arguidas pela Defesa na Resposta à Acusação de ID 510350483. Determino o prosseguimento regular do feito e, nos termos do artigo 411 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de outubro de 2026,às 09 horas. Adote o cartório as seguintes providências: Requisitem-se os acusados e as testemunhas policiais militares. Proceda-se as demais intimações necessárias. Certifique-se sobre o cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público na denúncia (ID 447964838). Em caso de pendência, reitere-se os ofícios aos órgãos competentes, com prazo para resposta. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de março de 2026. ANDREA TEIXEIRA LIMA SARMENTO NETTO JUIZA DE DIREITO

  2. Intimação

    TJBA · 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8074376-60.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANDRE RICARDO ALMEIDA GONCALVES e outros (5) Advogado(s): ROBSON REIS AMORIM SALES registrado(a) civilmente como ROBSON REIS AMORIM SALES (OAB:BA73312), CARLA DAYLANE BISPO DOS SANTOS (OAB:BA57350) DESPACHO Trata-se de analisar as questões preliminares apresentadas pela Defesa dos réus na Resposta à Acusação (ID 510350483), após manifestação do Ministério Público (ID 539942042). Os acusados foram denunciados pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, por duas vezes, e fraude processual, conforme descritos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, e no artigo 347, parágrafo único, todos do Código Penal. A Defesa sustenta, em resumo, três pontos preliminares: a) a ausência de juntada de um documento relevante (depoimento superveniente da testemunha ANDRÉ RODRIGUES DOS SANTOS); b) a falta de justa causa para a ação penal, em decorrência da retratação contida no referido depoimento; c) a inépcia da denúncia quanto ao crime de fraude processual, por não individualizar a conduta de cada réu. As preliminares, contudo, não devem ser acolhidas. Passo a fundamentar. A Defesa alega que o termo de declarações da testemunha ANDRÉ RODRIGUES DOS SANTOS, colhido em 28 de fevereiro de 2024, não foi incluído nos autos pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia. Conforme esclarecido pelo Ministério Público na manifestação de ID 539942042, a denúncia foi formalizada em 11 de março de 2024, com base nos elementos informativos disponíveis naquele momento. O referido depoimento, por sua vez, só foi encaminhado ao órgão ministerial em 04 de abril de 2024, ou seja, após a formação da opinio delicti do promotor. Não se verifica, portanto, qualquer ocultação de prova ou má-fé por parte da Acusação, mas apenas um desencontro administrativo no fluxo de documentos entre a Corregedoria da Polícia Militar e o Ministério Público. Mais importante, a própria Defesa promoveu a juntada do referido termo de declarações aos autos (ID 510353126), o que sana completamente a questão. O documento agora integra o processo, e seu conteúdo poderá ser amplamente debatido durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, não havendo prejuízo demonstrado para as partes, rejeito esta preliminar. A Defesa argumenta que a retratação da testemunha ANDRÉ RODRIGUES DOS SANTOS, que em seu segundo depoimento alegou ter sido coagido por traficantes a incriminar os policiais, eliminaria a justa causa para a ação penal, impondo a absolvição sumária dos réus. A tese não se sustenta nesta fase processual. A justa causa para a deflagração da ação penal exige a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, um padrão probatório mínimo que não se confunde com o juízo de certeza necessário para uma condenação. A denúncia (ID 447964838) não se baseia exclusivamente no primeiro depoimento da referida testemunha. A peça acusatória indica um conjunto de outros elementos, como os laudos de exame cadavérico (ID MP 14898939, Pág. 39 e 47), o laudo perinecroscópico (ID MP 14898941, Pág. 2) e os depoimentos de outras testemunhas, incluindo familiares das vítimas. A existência de uma retratação testemunhal não invalida automaticamente todo o acervo probatório restante. A análise sobre qual versão do depoimento é verdadeira e qual o seu peso diante das demais provas é matéria de mérito, que deve ser aprofundada durante a instrução processual e, em última análise, submetida à apreciação do Conselho de Sentença. Nesta fase, prevalece o princípio in dubio pro societate, segundo o qual, havendo indícios razoáveis de crime doloso contra a vida, a competência para o julgamento deve ser remetida ao Tribunal do Júri. Portanto, por entender que a retratação isolada de uma testemunha não é suficiente para afastar, de plano, os demais indícios que sustentam a acusação, rejeito o pedido de absolvição sumária por ausência de justa causa. Por fim, a Defesa sustenta a inépcia da denúncia quanto à imputação do crime de fraude processual (art. 347, parágrafo único, do Código Penal), sob o argumento de que a peça não descreveu detalhadamente a conduta de cada um dos seis réus. O artigo 41 do Código de Processo Penal estabelece que a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias. Em crimes de autoria coletiva, como no caso, a jurisprudência admite que a denúncia descreva a conduta de forma geral, desde que demonstre o vínculo subjetivo entre os agentes e a ação conjunta para a prática do delito, garantindo o pleno exercício do direito de defesa. No presente caso, a denúncia (ID 447964838) afirma que os acusados, agindo com unidade de desígnios, "artificiosamente inovaram a cena do crime, com narrativas falsas, objetivando induzir a erro Juízes e Peritos, e visando a inviabilidade da apuração dos crimes dolosos contra a vida que tinham acabado de cometer". Essa descrição é suficiente para que os réus compreendam a acusação que lhes é imputada - a de terem, em conjunto, alterado o estado do local do crime para simular uma situação de confronto e ocultar a suposta execução. A especificação da contribuição individual de cada um poderá ser melhor esclarecida durante a instrução probatória. Assim, por considerar que a denúncia atende aos requisitos legais e permite o exercício da ampla defesa, rejeito a preliminar de inépcia. Diante do exposto, REJEITO INTEGRALMENTE as preliminares arguidas pela Defesa na Resposta à Acusação de ID 510350483. Determino o prosseguimento regular do feito e, nos termos do artigo 411 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de outubro de 2026,às 09 horas. Adote o cartório as seguintes providências: Requisitem-se os acusados e as testemunhas policiais militares. Proceda-se as demais intimações necessárias. Certifique-se sobre o cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público na denúncia (ID 447964838). Em caso de pendência, reitere-se os ofícios aos órgãos competentes, com prazo para resposta. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de março de 2026. ANDREA TEIXEIRA LIMA SARMENTO NETTO JUIZA DE DIREITO

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