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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Maurício Kertzman Szporer · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074337-32.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: EVERALDO FRANCA DA CONCEICAO Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MK5 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CET PARA POLICIAL MILITAR - COISA JULGADA EM AÇÃO MANDAMENTAL ANTERIOR - AUSÊNCIA DE VÍCIOS PASSÍVEIS DE CORREÇÃO POR MEIO DE ACLARATÓRIOS - RECURSO REJEITADO 1. Cuidam-se de embargos de declaração em agravo interno apresentado pelo impetrante em face de acórdão que denegou a segurança reconhecendo a coisa julgada em face da ação mandamental 8007038-43.2022.8.05.0000. 2. O acórdão guerreado bem infirmou que a segurança foi denegada com análise do mérito porque o impetrante não comprovou ter recebido a referida gratificação, de forma contínua, pelo tempo previsto em lei, aplicando o entendimento em vigor à época. 3. As razões de decidir e no mérito negar provimento ao recurso foram balizadas no entendimento do STJ transcrito no acórdão guerreado, segundo o qual "3 . A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza sua aplicação retroativa, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica." (STJ - RHC: 0223801 ES). 4. Em verdade a contradição e omissão apontadas de forma bastante profissional, na verdade apenas tentam desviar a atenção dos fundamentos que levaram ao julgamento da primeira ação e que nesta redundou no reconhecimento da coisa julgada. 5. Na forma do art. 1.025 do CPC/2015, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.". 6. Embargos rejeitados, reconhecendo prequestionados os artigos citados no mesmo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8074337-32.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante EVERALDO FRANCA DA CONCEICAO e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Salvador, 7 de Maio de 2026.