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TJBA · 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8074295-19.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: TEREZA ELISA NERI DOS SANTOS GOMES Advogado(s): LORENA AGUIAR MORAES PIRES (OAB:BA24160), ELIZABETH GOES LAGO (OAB:BA47283) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, pugnou a parte exequente pelo adimplemento da obrigação de pagar, apresentando memória de cálculo e indicando o montante que entende devido. Intimado, o executado apresentou impugnação, arguindo, em síntese, excesso de execução, com apresentação de cálculo diverso e indicação de valor que reputa correto. Diante da divergência instaurada, foi determinada a realização de estudo técnico contábil, tendo sido juntado aos autos o respectivo laudo, no qual o(a) perito(a) apurou o crédito devido segundo os parâmetros estabelecidos no título executivo. Sumariamente relatado, passo a decidir. A controvérsia restringe-se ao montante do crédito exequendo. Analisando os autos, verifica-se que o laudo pericial observou os critérios fixados no título executivo judicial, adequando corretamente o quantum debeatur ao comando da sentença, sem inovação ou ampliação indevida dos parâmetros estabelecidos. A parte exequente, por sua vez, apresentou memória de cálculo que se espelha nos valores e critérios apurados pelo perito, promovendo apenas a respectiva atualização monetária até data mais recente. Assim, a diferença entre o montante constante do laudo e aquele posteriormente indicado pela exequente não decorre da adoção de metodologia diversa, mas tão somente da atualização do crédito. Desse modo, acolho as conclusões do laudo pericial quanto aos critérios e à apuração realizada, reputando igualmente correta a atualização apresentada pela parte exequente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação manejada pelo executado e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, por constituírem mera atualização dos valores apurados no laudo pericial, fixando o crédito da exequente em R$ 36.465,98 e R$ 7.293,20 de honorários sucumbenciais, já com acréscimos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, expeçam-se os competentes requisitórios de pagamento, observada a titularidade de cada crédito e as cautelas de praxe. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito
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