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8074294-58.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8074294-58.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: IVONE PEREIRA SOUZA DE SANTANA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REU: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB:RN5553), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA registrado(a) civilmente como GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação pelo rito comum com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars pela parte Autora contra a parte Ré, todos devidamente qualificados. Narra a parte Autora, em síntese: Monopólio e Reserva Exclusiva de Margem: Que o Ente Público, por meio de regulamentação infralegal, outorgou exclusividade à instituição financeira ré para a exploração de programa de crédito sobre margem consignável própria em folha de pagamento, em alegada afronta aos princípios da livre concorrência, ordem econômica e liberdade de escolha do consumidor; Compartilhamento Indevido de Dados: Que seus dados cadastrais e financeiros teriam sido repassados sem consentimento prévio, violando o direito à privacidade e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); Juros Abusivos e Superendividamento: Que as operações de crédito rotativo e saques vinculados ao cartão ensejaram a cobrança de encargos extorsivos, destoantes da taxa média de mercado e incompatíveis com as finalidades sociais do programa, resultando em endividamento excessivo; Vedação à Portabilidade e Falta de Transparência: Que estariam obstadas as transferências das operações para outras instituições e que os pedidos administrativos de evolução da dívida restaram infrutíferos; Danos Morais: Que a conduta dos réus superou o mero aborrecimento, gerando direito à respectiva reparação imaterial. Pugna, em sede liminar, pela imediata suspensão dos descontos em folha de pagamento referentes ao contrato impugnado, bem como pela exibição de documentos. Ao final, requer a declaração de nulidade das avenças com retorno ao status quo ante, repetição do indébito e indenização por danos morais. Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, comprovante de residência, contracheques, extratos funcionais e demonstrativos financeiros. A tramitação regular perante este Juízo resta fixada, tendo os réus comparecido aos autos postulando a habilitação de seus respectivos patronos. Requerida a concessão da gratuidade da justiça. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça requerida. Cadastrem-se as habilitações dos patronos das rés, atentando-se a Secretaria para as futuras publicações em nome dos causídicos indicados, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Passo à apreciação do pleito de tutela de urgência. A concessão da medida, nos moldes do art. 300 do CPC, consubstancia ato vinculado que exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), observando-se a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão (§ 3º). Em juízo de cognição sumária, não se vislumbra configurada a probabilidade do direito apta à concessão da providência pleiteada. As teses ventiladas na exordial revestem-se de complexidade fático-jurídica, demandando a instauração do contraditório e dilação probatória própria da cognição exauriente. A insurgência envolve a validade de modelo regulatório instituído por atos do Poder Público, bem como a averiguação de suposto repasse ilícito de dados e eventual vício de consentimento na contratação. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, atributos que decorrem do regime jurídico-administrativo e que somente podem ser afastados mediante prova inequívoca e cabal em sentido contrário, inviável de ser aferida de plano nesta fase incipiente. Ademais, constata-se a fruição continuada dos recursos e serviços disponibilizados ao longo do tempo, revelando que a suspensão unilateral dos descontos, sem a devida apuração dos lançamentos e sem a garantia do valor principal usufruído, geraria descompasso contratual prematuro. O reconhecimento incidental de ilegalidades normativas, liquidação de haveres e eventual acertamento de contas constituem matérias atinentes ao mérito, a serem dirimidas na sentença definitiva. Ausente a verossimilhança indispensável das alegações, a existência isolada de reflexos econômicos não autoriza o deferimento da tutela provisória pretendida, haja vista o caráter cumulativo dos requisitos legais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a devida instrução probatória. Cite-se, pois, o réu que constituem Fazenda Pública, por meio eletrônico (CPC, § 2º do art. 246), na forma indicada no § 3º, do art. 242 do diploma processual civil, para responder a presente, no prazo de 30 (trinta) dias.(CPC, art. 183). Citem-se os demais réus, através do domicílio eletrônico, para, querendo, contestar a presente, no prazo de 15 (quinze) dias. (CPC, art. 183). Intimem-se as partes desta decisão. Para fins de cumprimento, imprimo à presente FORÇA E CARÁTER DE MANDADO.

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