Publicações do processo

8074209-43.2024.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8074209-43.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DANILA SANTOS BRANDAO Advogado(s): PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES (OAB:BA65746), DIELSON DESIDERIO MONTEIRO registrado(a) civilmente como DIELSON DESIDERIO MONTEIRO (OAB:BA52613), DELSON DESIDERIO MONTEIRO (OAB:BA34964), UENDEL DE JESUS CAMARA (OAB:BA49718) EXECUTADO: TITO VEICULOS E LOCACAO EIRELI - ME Advogado(s): JOAO PAULO SANTOS SILVA PESSOA (OAB:BA43885), KELLYANNE DE CARVALHO BILIO (OAB:BA81391) DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o feito transitou em julgado, com o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, remanescendo pendente de deliberação a controvérsia relativa aos honorários advocatícios, após a destituição dos patronos originários e a constituição de novo advogado pela parte autora. Quanto ao pedido de reserva dos honorários contratuais no percentual de 30% formulado pelos antigos causídicos, a retenção da verba contratual nos próprios autos exige a apresentação do respectivo contrato escrito, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Intimados os ex-patronos para juntarem o referido instrumento, o prazo transcorreu sem manifestação, conforme certidão de ID 577758087. Diante da ausência do contrato e da expressa impugnação da parte autora quanto à existência e extensão da pactuação, verifica-se controvérsia que não comporta apreciação nestes autos, devendo eventual cobrança ou arbitramento dos honorários contratuais ser buscado em ação própria. Por outro lado, quanto aos honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação no acórdão, verifica-se que os advogados destituídos atuaram na fase de conhecimento, desde a petição inicial até o trânsito em julgado do título judicial. Trata-se de direito autônomo dos advogados que atuaram no feito, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994. Ademais, a própria autora, em sua manifestação de ID 571507138, concordou expressamente com a reserva da verba sucumbencial em favor dos patronos originários. Ante o exposto, indefiro o pedido de reserva dos honorários contratuais nos presentes autos, facultando aos antigos advogados o uso da via própria para o arbitramento e cobrança do valor que entenderem devido a esse título. Defiro, por outro lado, o pedido de reserva dos honorários sucumbenciais fixados no título judicial, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, em favor dos antigos patronos da autora, Dr. Dielson Desidério Monteiro, Dr. Delson Desidério Monteiro e Dr. Pedro Henrique Amorim Fernandes. Intime-se a parte autora, por seu atual advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do débito e requeira o cumprimento de sentença, observando a separação entre o crédito principal pertencente à exequente e a verba sucumbencial reservada aos patronos originários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), data do sistema. Assinado Eletronicamente RITA de Cássia RAMOS de Carvalho Juíza de Direito Titular

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.