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TJBA · 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8074209-43.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DANILA SANTOS BRANDAO Advogado(s): PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES (OAB:BA65746), DIELSON DESIDERIO MONTEIRO registrado(a) civilmente como DIELSON DESIDERIO MONTEIRO (OAB:BA52613), DELSON DESIDERIO MONTEIRO (OAB:BA34964), UENDEL DE JESUS CAMARA (OAB:BA49718) EXECUTADO: TITO VEICULOS E LOCACAO EIRELI - ME Advogado(s): JOAO PAULO SANTOS SILVA PESSOA (OAB:BA43885), KELLYANNE DE CARVALHO BILIO (OAB:BA81391) DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o feito transitou em julgado, com o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, remanescendo pendente de deliberação a controvérsia relativa aos honorários advocatícios, após a destituição dos patronos originários e a constituição de novo advogado pela parte autora. Quanto ao pedido de reserva dos honorários contratuais no percentual de 30% formulado pelos antigos causídicos, a retenção da verba contratual nos próprios autos exige a apresentação do respectivo contrato escrito, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Intimados os ex-patronos para juntarem o referido instrumento, o prazo transcorreu sem manifestação, conforme certidão de ID 577758087. Diante da ausência do contrato e da expressa impugnação da parte autora quanto à existência e extensão da pactuação, verifica-se controvérsia que não comporta apreciação nestes autos, devendo eventual cobrança ou arbitramento dos honorários contratuais ser buscado em ação própria. Por outro lado, quanto aos honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação no acórdão, verifica-se que os advogados destituídos atuaram na fase de conhecimento, desde a petição inicial até o trânsito em julgado do título judicial. Trata-se de direito autônomo dos advogados que atuaram no feito, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994. Ademais, a própria autora, em sua manifestação de ID 571507138, concordou expressamente com a reserva da verba sucumbencial em favor dos patronos originários. Ante o exposto, indefiro o pedido de reserva dos honorários contratuais nos presentes autos, facultando aos antigos advogados o uso da via própria para o arbitramento e cobrança do valor que entenderem devido a esse título. Defiro, por outro lado, o pedido de reserva dos honorários sucumbenciais fixados no título judicial, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, em favor dos antigos patronos da autora, Dr. Dielson Desidério Monteiro, Dr. Delson Desidério Monteiro e Dr. Pedro Henrique Amorim Fernandes. Intime-se a parte autora, por seu atual advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do débito e requeira o cumprimento de sentença, observando a separação entre o crédito principal pertencente à exequente e a verba sucumbencial reservada aos patronos originários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), data do sistema. Assinado Eletronicamente RITA de Cássia RAMOS de Carvalho Juíza de Direito Titular
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