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8074207-39.2025.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8074207-39.2025.8.05.0001 MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE ECON E CRED MUT DOS SERV ESTATUT CIVIS DO PODER EXEC EST E DO PODER JUD, MP E DEF PUB NO EST DA BA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO REU: FABRICIO CALDAS NASCIMENTO GAVAZZI SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA. (SICOOB CRED EXECUTIVO / SICOOB INOVA) em face de FABRICIO CALDAS NASCIMENTO GAVAZZI, ambos devidamente qualificados nos autos (id 498756138). A parte autora sustentou, em síntese, que o réu firmou contrato de abertura de limite de cheque especial no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vinculado à conta-corrente nº 6.287-1, em 29 de setembro de 2023 (id 498756138). Afirmou que o acionado utilizou integralmente o limite disponibilizado e incorreu em inadimplência, perfazendo um débito atualizado de R$ 7.716,85 (sete mil, setecentos e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos) até 1º de maio de 2025 (id 498756138). Com base no artigo 700 do Código de Processo Civil, instruiu a petição inicial com o comprovante de adesão eletrônica e os extratos da movimentação bancária demonstrando a evolução da dívida (id 498756139), pugnando pela expedição do mandado de pagamento e, em caso de não cumprimento, pela constituição do título executivo judicial (id 498756138). Devidamente citado (id 519098774, id 519098775 e id 514951208), o réu opôs embargos à monitória (id 522540055). Suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial pela ausência de contrato assinado e de memória discriminada de cálculo (id 522540055). No mérito, defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sustentou a abusividade dos juros remuneratórios com base no limite legal de 12% ao ano previsto na Lei de Usura e vedação ao anatocismo, postulou a concessão de gratuidade da justiça, atribuição de efeito suspensivo e a produção de prova pericial contábil judicial (id 522540055). A embargada apresentou impugnação aos embargos (id 529441936), refutando as preliminares e a gratuidade da justiça, apontando a inaplicabilidade do limite de 12% ao ano às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a regularidade dos encargos contratados e a inobservância do artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de declaração imediata do valor tido por correto e de demonstrativo contábil (id 529441936). Posteriormente, o embargante acostou laudo técnico extrajudicial (id 533538768 e id 533538803), sobre o qual a autora aduziu a ocorrência de preclusão consumativa (id 540282777). Por meio da decisão de saneamento (id 559784654), este Juízo rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, determinou a intimação do réu para comprovar a alegada hipossuficiência econômica para fins de gratuidade e, com fundamento no artigo 702, § 3º, do Código de Processo Civil, deixou expressamente de examinar a alegação de excesso de cobrança, ante a preclusão consumativa decorrente da ausência de demonstrativo na petição de embargos (id 559784654). Na mesma oportunidade, fixaram-se os pontos controvertidos e facultou-se a especificação de provas (id 559784654). A autora manifestou desinteresse na produção de outras provas (id 563608616), ao passo que o réu permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado (id 563608615). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar. As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes. Do Julgamento Antecipado do Mérito e do Pedido de Perícia Contábil Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os elementos documentais coligidos aos autos são suficientes para a elucidação das questões controvertidas, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. Cumpre analisar o pedido de produção de perícia contábil judicial formulado pelo embargante. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, a realização de perícia contábil revela-se prescindível e descabida. Primeiramente, a matéria concernente ao excesso de execução foi expressamente afastada de cognição na decisão de saneamento (id 559784654), em razão da preclusão consumativa ditada pelo artigo 702, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto o devedor não instruiu os embargos com o valor incontroverso e a planilha respectiva no momento oportuno. Ademais, as matérias remanescentes de defesa consubstanciam teses eminentemente de direito, atinentes à validade das cláusulas financeiras e à pretendida limitação da taxa de juros a 12% ao ano, cuja análise dispensa a intervenção de perito do juízo. Portanto, indefiro o pedido de produção de prova pericial, procedendo ao julgamento imediato da lide. Da Alegada Ausência de Memória de Cálculo pela Parte Autora O embargante sustentou que a petição inicial padeceria de vício formal insanável, sob a alegação de que a cooperativa autora não teria apresentado memória de cálculo detalhada do débito perquirido (id 522540055). Sem razão o embargante. A ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente (cheque especial) exige prova escrita sem eficácia executiva que confira verossimilhança à dívida, consubstanciada no termo de contratação acompanhado dos respectivos extratos de evolução da conta, conforme preceitua a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça. Compulsando os autos, constata-se que a cooperativa autora instruiu a exordial com o comprovante eletrônico de adesão ao limite de crédito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), formalizado sob autenticação digital com parâmetros claros de taxas e vigência (id 498756139, pág. 1), bem como juntou os extratos da conta-corrente nº 6.287-1 e extratos analíticos de cheque especial abrangendo todo o período de inadimplência (id 498756139, págs. 2 a 51). Tais demonstrativos discriminam a integralidade dos lançamentos, débitos, créditos, taxas remuneratórias e encargos contratuais aplicados mês a mês, permitindo a perfeita compreensão da evolução do saldo devedor que culminou no montante de R$ 7.716,85 (sete mil, setecentos e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos) atualizado até o ajuizamento (id 498756138 e id 498756139). Assim, restaram plenamente preenchidos os requisitos do artigo 700, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em ausência de memória de cálculo ou inaptidão da petição inicial. Da Inaplicabilidade do Limite de 12% ao Ano aos Juros Remuneratórios Sustentou o embargante a ilegalidade das taxas de juros cobradas pela cooperativa autora, pugnando pela limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano com esteio na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) e no Código de Defesa do Consumidor (id 522540055). A pretensão não encontra amparo jurídico. Imperioso ratificar que o STJ entende que, com o advento da Lei n.º 4.595/64, restou afastada a incidência do Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura) nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ficando delegado a este Órgão o poder normativo para regulamentar taxas e eventuais encargos bancários. Corrobora tal entendimento o enunciado da Súmula 596/STF, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Para frisar a questão em tela, veio a súmula 382 do STJ, em 2009 e prescreveu: "a estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Entretanto, o fato de inexistir limitação legal para os juros pactuados não permite a aceitação como razoável de qualquer percentual ajustado entre os contratantes. De modo que diante desta falta de norma expressa que estabeleça diretriz para a fixação da taxa de juros remuneratórios, necessário se fez buscar alguma referência para a solução das divergências, tendo grande parte dos julgadores em instâncias iniciais e em grau de recurso, encontrado na taxa média de mercado a solução que melhor se apresenta, vez que permite aferir se, na época da realização do ajuste, a taxa de juros remuneratórios era exorbitante ou compatível com aquela aplicada no mercado. No ensejo, ressalto que a abusividade somente pode ser reconhecida se evidenciado que a instituição financeira está obtendo vantagem absolutamente excessiva e em descompasso com o mercado, na época da contratação do empréstimo sob apreciação, vez que ao cidadão é facultada e disponibilizada a consulta às diversas instituições financeiras existentes e escolha daquela cuja taxa de juros remuneratórios mais lhe aprouver, levando-se em conta o bem que pretende adquirir. Ressalte-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a taxa de juros remuneratórios somente deve ser modificada em situações excepcionais, nas quais seja flagrante a sua abusividade em prejuízo do consumidor, acarretando-lhe desvantagem exagerada, como pode-se constatar pelo aresto abaixo colacionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...). 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA (...).. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48). (Grifei). No caso concreto, o comprovante de pactuação do limite de cheque especial (id 498756139, pág. 1) expressamente previu a taxa de juros remuneratórios de 7,30% ao mês, a qual se coaduna com os parâmetros médios de mercado apurados para a modalidade à época da avença. Ademais, cumpre reiterar que a alegação genérica de excesso de execução foi objeto de expressa preclusão consumativa na decisão de saneamento (id 559784654), em estrita observância ao artigo 702, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo que a higidez da obrigação pactuada deve prevalecer em sua integralidade. Comprovada a relação jurídica e a disponibilização dos recursos utilizados pelo réu, e não tendo este demonstrado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), a rejeição dos embargos monitórios e a constituição do título executivo judicial são medidas que se impõem. Da Gratuidade da Justiça Em sede de saneamento (id 559784654), o réu foi expressamente intimado para carrear aos autos documentos idôneos que comprovassem a alegada insuficiência financeira, tais como declaração de imposto de renda, contracheques recentes e extratos bancários (id 559784654). Contudo, o demandado permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinado sem produzir qualquer prova de sua incapacidade econômica. A presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza foi derruída pela ausência de elementos mínimos comprobatórios quando oportunizado o contraditório específico, além de os autos indicarem o exercício de função remunerada incompatível com o estado de miserabilidade alegado (id 498756138, pág. 2). Destarte, indefiro o benefício da gratuidade da justiça ao réu/embargante. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, para o fim de declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da autora, COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA. (SICOOB CRED EXECUTIVO / SICOOB INOVA), em desfavor de FABRICIO CALDAS NASCIMENTO GAVAZZI, no valor principal de R$ 7.716,85 (sete mil, setecentos e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos) (id 498756138); Sobre o valor incidirá juros de mora, observando o artigo 406, caput e § 1º do Código Civil (incidência da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, conforme preceitua o Tema de n.º 1368 do STJ) e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal. Termo inicial da correção monetária: data do vencimento. Termo inicial dos juros: data da citação. Considerando que a parte autora não decaiu em seus pedidos, condeno a parte ré ao pagamento das custas, honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC). Ao Cartório, caso não haja a interposição de embargos ou apelação, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim quiser e/ou for o caso. P.I.C. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito

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