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Processo 8073397-35.2023.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073397-35.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIO DE JESUS CERQUEIRA Advogado(s): APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA (OAB:BA20570-A) DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIO DE JESUS CERQUEIRA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, tombada sob o n.º 8073397-35.2023.8.05.0001, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda para: a) DECLARAR a abusividade da cobrança de tarifa de água com base no consumo mínimo multiplicado pelo número de economias cadastradas na matrícula nº 25993240, nos períodos de agosto/2015 a junho/2016, agosto/2016 a junho/2017, agosto/2017 a junho/2018, setembro/2018 a maio/2020, novembro/2020 a julho/2021, outubro/2021 a fevereiro/2022 e abril/2022 a dezembro/2022; b) DETERMINAR que a ré proceda ao refaturamento das contas questionadas com base exclusivamente no consumo real registrado pelo hidrômetro, desconsiderando a multiplicação pela quantidade de economias cadastradas, aplicando a metodologia de cobrança correspondente a uma única economia bem como o recálculo do termo de confissão de dívida e parcelamento com base nos novos valores apurados após o refaturamento; c) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência reformada pelo E. Tribunal de Justiça no agravo de instrumento, determinando a continuidade do fornecimento de água e esgoto, vedada a interrupção por débitos relacionados às diferenças de cobrança ora declaradas abusivas e que a ré se abstenha de negativar o nome do autor em relação aos débitos objeto desta demanda; d) CONDENAR a ré à devolução simples dos valores pagos a maior pelo autor em razão da cobrança abusiva, apurados após o refaturamento, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais desde o desembolso e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e com metade das custas processuais, observando-se quanto ao autor o benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de agosto de 2025.Elke Figueiredo Schuster. Juíza de Direito" (ID 106707165). Após Embargos de Declaração opostos por MARIO DE JESUS CERQUEIRA a MM. Juíza de Direito da 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA acolheu o recurso, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e ACOLHO INTEGRALMENTE os presentes Embargos de Declaração opostos por MARIO DE JESUS CERQUEIRA, para, conferindo-lhes efeitos infringentes, sanar os vícios apontados e integrar a sentença proferida no ID 515468782, que passa a vigorar com as seguintes alterações: Fica declarada a nulidade, por ser extra petita, do item "e)" do dispositivo da sentença (ID 515468782), bem como de toda a fundamentação a ele correspondente, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por se tratar de pleito não formulado na petição inicial. Em consequência da alteração acima e da reanálise da sucumbência, fica reformado o último parágrafo do dispositivo da sentença (ID 515468782), que passa a ter a seguinte redação: "Diante do acolhimento integral dos pedidos formulados na exordial, condeno a parte ré, EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, o qual corresponde à somatória do valor do débito desconstituído e dos valores a serem restituídos de forma simples, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A referida verba honorária deverá ser revertida em favor do FUNDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, e depositada na conta corrente nº 992.831-6, agência nº 3832-6, do Banco do Brasil." Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada, que não foram objeto da presente decisão integrativa. Esta decisão passa a fazer parte integrante da sentença de ID 515468782 para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de fevereiro de 2026. GEYSA ROCHA MENEZS. Juíza de Direito." (ID 106707224). Sustenta, em síntese, que o termo de confissão de dívida deve ser integralmente invalidado, uma vez que abrange débitos anteriores à transferência da titularidade da unidade consumidora, atribuídos ao seu falecido genitor, destacando a natureza pessoal (propter personam) das obrigações decorrentes do fornecimento de água. Afirma, ainda, que a assinatura do instrumento ocorreu mediante coação, diante da ameaça de interrupção de serviço essencial. Aduz, também, a irregularidade das cobranças decorrentes do sistema de múltiplas economias e dos consumos que reputa excessivos, bem como a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva da concessionária. Alega ser cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a cobrança indevida, sem demonstração de engano justificável, autoriza a devolução em dobro das quantias pagas em excesso. Pugna: "(…) Reformar a sentença para declarar a NULIDADE ABSOLUTA (ou anulação subsidiária por coação) do Termo de Confissão de Dívida, determinando a exclusão de todo e qualquer débito anterior a agosto de 2022 (início da titularidade do Apelante), por tratar-se de obrigação propter personam de terceiro; b. . Reformar o critério de refaturamento das contas emitidas sob a titularidade do Apelante que apresentarem picos anômalos, determinando que sejam recalculadas pela tarifa mínima, ante a comprovada falha do hidrômetro substituído e a violação ao dever de alerta (Art. 92 Res. 02/2017 CORESAB); c. Condenar a Ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42 do CDC e tese fixada pelo STJ. d. Majorar os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública para o patamar máximo legal. Requer, também, o benefício da assistência jurídica gratuita, por ser a Recorrente pobre, sem condições de arcar com as custas processuais e recursais e/ou ônus de sucumbência, sem prejuízo do próprio sustento (Lei 1060/50 e alterações posteriores), devendo toda e qualquer decisão contrária a esta benesse ser afastada. (…)." (ID 106707226). Apelada apresentou apresentou contrarrazões refutando os argumentos expendidos. Pugna pelo desprovimento do recuso. (ID 106707228). É o que importa relatar. DECIDO. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço os recursos. Inicialmente, registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático, porquanto versa sobre a excepcionalidade disposta no artigo 932, IV, "a" do Código de Processo Civil. Sobre o tema, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam: "O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015). Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre - o que há é um 'dever- poder'. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Cinge-se a insurgência recursal ao pedido de desconstituição do termo de confissão de dívida firmado em maio de 2022, mediante o qual a apelada impôs ao recorrente a assunção de débitos pretéritos de R$ 11.488,80 (onze mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos), divididos em entrada de R$ 300,00 (trezentos reais) e sessenta parcelas sucessivas de R$ 186,48 (cento e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos) (ID 106707226, fls. 6/7 e 12). Da detida análise dos autos verifica-se que a dívida consolidada no aludido termo refere-se a faturas vencidas nos intervalos de 2015 a 2022, época em que a titularidade cadastral e a efetiva fruição do imóvel pertenciam com exclusividade ao genitor do apelante, Sr. Tertuliano Souza Cerqueira, falecido em fevereiro de 2022 (ID 106707226, fl. 11). Compulsando os autos observa-se que o apelante somente ingressou na posse do bem e postulou a transferência da matrícula nº 25993240 para seu nome em agosto de 2022 (ID 106707226, fl. 11). Insta salientar que a contraprestação financeira decorrente do fornecimento de água tratada e esgotamento sanitário possui natureza pessoal (propter personam), encontrando-se vinculada estritamente à pessoa do consumidor que solicitou a fruição e obteve a efetiva prestação dos serviços essenciais. Com efeito, inexiste vínculo de natureza real ou propter rem a jungir a obrigação tarifária à coisa ou ao proprietário superveniente, de sorte que débitos de consumo pretéritos contraídos pelo antigo usuário jamais podem ser transmitidos compulsoriamente a novel ocupante. Neste sentido, transcreve-se o seguinte julgado: "EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE SE UTILIZOU DO SERVIÇO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obrigação de pagar o débito referente ao serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto se reveste de natureza pessoal e não propter rem, não se vinculando, portanto, à titularidade do imóvel. Assim, o atual usuário do serviço ou o proprietário do imóvel não podem ser responsabilizados por débitos de terceiro que efetivamente tenha-se utilizado do serviço. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.444.530/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 16/5/2014.)." No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consagra o mesmo entendimento: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER PERSONAM. COBRANÇA DE DÉBITO PRETÉRITO DE TERCEIRO (ANTIGA MORADORA FALECIDA) COMO CONDIÇÃO COERCITIVA PARA A LIGAÇÃO DO SERVIÇO A NOVO USUÁRIO. PRÁTICA ABUSIVA. NULIDADE ABSOLUTA DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO SOB COAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA PELA ILEGALIDADE DO ATO QUE IMPEDE O ACESSO A SERVIÇO ESSENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. CASO EM EXAME: a) Validade jurídica da imposição de confissão de dívida pretérita de terceiro como condição para a fruição de serviço público essencial por novo usuário; b) Aferição da natureza da obrigação decorrente do consumo de água para fins de responsabilização do novo adquirente do imóvel; c) Caracterização do vício de consentimento e da prática abusiva na celebração do Termo de Confissão de Dívida; d) Configuração do dano moral e do dever de indenizar pela conduta ilícita da concessionária; e) Cabimento da repetição do indébito na forma dobrada. RAZÕES DE DECIDIR: O fornecimento de água, serviço público essencial, gera uma obrigação de natureza pessoal (propter personam), que se vincula ao indivíduo que efetivamente utilizou o serviço e consta como titular do cadastro, e não ao imóvel. A concessionária não pode, em hipótese alguma, negar o restabelecimento do serviço a novo usuário legítimo ou condicionar a nova ligação ao pagamento de débito pretérito de terceiro (antigo usuário falecido), o que constitui prática abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A assinatura do Termo de Confissão de Dívida, obtida mediante a coação da privação do serviço essencial, é nula de pleno direito, devendo ser desconstituída, com a consequente declaração de inexistência do débito. A conduta da Apelada, ao impor a assunção de dívida alheia em situação de vulnerabilidade do consumidor, afasta o engano justificável e enseja a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), além de configurar dano moral in re ipsa, passível de indenização.(...) (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000289-53.2021.8.05.0191,Relator(a): GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO, Publicado em: 12/03/2026)." "APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMBASA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA ABUSIVA. MEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA. HIDRÔMETRO COM MAIS DE ONZE ANOS DE USO. ALEGAÇÃO DE VAZAMENTO INTERNO SEM COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. NULIDADE DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. COAÇÃO INDIRETA. PRESSÃO PELO CORTE DE SERVIÇO ESSENCIAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC. TEMA REPETITIVO 922/STJ. PRAZO DECENAL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. APURAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA EMBASA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8034427-68.2020.8.05.0001,Relator(a): MARIELZA BRANDÃO FRANCO,Publicado em: 01/06/2026). Destarte, ao condicionar a transferência de titularidade ou a manutenção do fornecimento de serviço público essencial à assunção de dívida alheia, a concessionária incorreu em ilícita coação moral irresistível, maculando a manifestação volitiva do consumidor hipossuficiente. O vício de consentimento decorrente do constrangimento imposto para assegurar acesso à água potável retira qualquer eficácia do negócio, atraindo a incidência dos artigos 166, inciso II, e 171, inciso II, do Código Civil. No tocante às faturas emitidas já sob a titularidade do apelante, a sentença determinou o refaturamento pelo "consumo real registrado pelo hidrômetro", sob a metodologia de economia única (ID 106707226, fl. 5). Todavia, assiste plena razão ao recorrente ao impugnar esse balizamento nos ciclos em que constatados registros anômalos. Consta dos autos que o antigo aparelho de medição apontava distorções intoleráveis, registrando picos abruptos na ordem de 95 m³, 100 m³ e até 120 m³ em imóvel residencial dotado de padrão simples de ocupação (ID 106707226, fl. 15). Executada a ordem judicial de substituição do hidrômetro, o aparelho novel passou a aferir consumo regular e estável na média de 11 m³ mensais (ID 106707226, fl. 15). A disparidade superior a 1.000% (mil por cento) corrobora a manifesta inidoneidade do medidor substituído, cuja manutenção e escorreita calibração constituem ônus intrínseco da concessionária de serviços públicos. Outrossim, a fornecedora violou o dever anexo de transparência e o comando regulamentar do artigo 92 da Resolução nº 02/2017 da CORESAB, porquanto deixou de emitir o compulsório alerta prévio de consumo atípico ao usuário. Calcar o refaturamento no registro fático de 120 m³ com aplicação de economia única sujeitaria o consumidor hipossuficiente à escalada abusiva da tarifa progressiva por um volume hídrico comprovadamente inverídico e defeituoso. Corrobora neste sentido a Jurisprudência desta Corte: "Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Serviço público essencial de abastecimento de água. Ação revisional de débitos c/c repetição de indébito. Elevação abrupta e incompatível com o histórico de consumo. Cobrança indevida reconhecida. Discussão acerca da forma de restituição do indébito. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Desnecessidade de comprovação de má-fé do fornecedor. Ausência de engano justificável. Restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos. Majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal. Recurso provido. I. Caso em análise 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de débitos cumulada com repetição de indébito proposta em face de concessionária de serviço público de abastecimento de água, julgou procedentes os pedidos para determinar o refaturamento das contas relativas ao período de agosto de 2017 a maio de 2019, pela tarifa mínima de 10m³, declarar a inexistência dos débitos cobrados e descaracterizar a mora, bem como tornar definitiva a tutela de urgência e impedir a inscrição do nome da consumidora em cadastros restritivos. Em embargos de declaração, o juízo integrou a sentença, mas indeferiu a repetição do indébito em dobro. A apelação restringe-se à reforma desse capítulo decisório. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em definir se, reconhecida a cobrança indevida de valores por concessionária de serviço público de abastecimento de água, a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor estabelece regime de responsabilidade objetiva do fornecedor e impõe observância aos deveres de boa-fé objetiva, lealdade e diligência na condução das relações de consumo. 4. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor o direito à repetição do indébito em dobro sempre que houver cobrança indevida, salvo hipótese de engano justificável, cuja demonstração incumbe ao fornecedor. 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro prescinde da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. A modulação de efeitos estabelecida no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS restringe-se às relações de consumo que não envolvam prestação de serviço público, razão pela qual não impede a aplicação da repetição em dobro nas hipóteses envolvendo concessionárias de serviços públicos essenciais. 7. A elevação abrupta e desproporcional das faturas, em patamar incompatível com o histórico de consumo da unidade usuária, sem apresentação de justificativa técnica idônea pela concessionária, revela ausência de diligência na verificação das medições e afasta a configuração de engano justificável. 8. Reconhecida a cobrança indevida e ausente demonstração de causa justificadora, a restituição dos valores comprovadamente pagos deve ocorrer em dobro, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios a partir da citação. 9. O provimento do recurso autoriza a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, elevando-se o montante fixado por apreciação equitativa de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia. (…). ( lasse: Apelação,Número do Processo: 8007327-75.2019.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 16/04/2026 ) Deste modo, impõe-se a reforma do decisum objurgado para determinar que as faturas alusivas à titularidade do autor que apresentem picos desarrazoados e discrepantes da média histórica sejam refaturadas com suporte no patamar da tarifa mínima mensal de consumo. Quanto ao pedido de reforma da sentença para que a devolução dos valores descontados seja devolvido em dobro, o mesmo merece prosperar, pois a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). No caso em tela, a concessionária apelada impôs cobranças ostensivamente indevidas sob duplo fundamento antijurídico: a tarifação por múltiplas economias para um único hidrômetro, em afronta a orientações jurisdicionais há muito consolidadas, somada ao repasse coercitivo de dívidas vultosas de terceiro mediante a constrição da fruição de bem indispensável à subsistência. Tal proceder vulnera visceralmente os postulados da lealdade, da cooperação e da boa-fé objetiva, desautorizando qualquer acolhimento da tese de engano justificável. Por derradeiro, pugna a Defensoria Pública atuante pela fixação dos honorários sucumbenciais em patamar correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação (ID 106707226, fls. 17/20). Os honorários devidos em razão da sucumbência nas demandas patrocinadas pela Defensoria Pública destinam-se ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA), por mandamento do artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar federal nº 80/1994, do artigo 265 da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e da Lei Estadual nº 11.045/2008. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estipula que a verba honorária será graduada entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa. No caso em apreço, a constatação do labor diligente e combatente demonstrado pelos ilustres membros da Defensoria Pública desde as tratativas perante a origem, impetrando recursos e garantindo a defesa ampla de idoso hipervulnerável, autoriza e impõe a fixação da verba honorária sucumbencial no percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre a condenação e proveito econômico obtido. Ressalta-se que, havendo provimento do recurso da parte autora, inexiste ensejo para a fixação de honorários recursais desfavoráveis, na conformidade do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. Por fim, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Recurso de Apelação Cível para: a) declarar a nulidade absoluta do termo de confissão de dívida e respectivo parcelamento firmado em maio de 2022, expungindo do patrimônio jurídico do autor qualquer débito alusivo à matrícula nº 25993240 anterior a agosto de 2022; b) reformar o critério de refaturamento das faturas emitidas a partir de agosto de 2022 que contenham registros exorbitantes e incompatíveis com a média, determinando o recálculo pelo valor da tarifa mínima de consumo de uma única economia; c) condenar a concessionária ré a restituir, na forma dobrada, todos os valores pagos em excesso pelo demandante, inclusive as parcelas recolhidas por força do parcelamento desconstituído, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada pagamento e juros de mora legais desde a citação válida; d) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e do proveito econômico auferido, a serem destinados ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA), na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas processuais integrais sob encargo da concessionária ré. Transitada em julgado, remeta-se a origem, com as cautelas de praxe. Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC/2015, atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VIII

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