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8073362-70.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8073362-70.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MATHEUS SANTOS LOBO Advogado(s): ERICA LEAL MOTA SANTOS registrado(a) civilmente como ERICA LEAL MOTA SANTOS (OAB:BA50881) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95) I Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, afetos aos autos do processo acima identificados, com as partes supra nominadas. Dispensa-se relatório (art. 38 da Lei federal 9.099/95). II Cinge-se o objeto litigioso à análise da pretensão da parte Autora, integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia, em atividade, que requer seja a parte Ré condenada na obrigação de fazer referente à implementação da GAP V, bem como ao pagamento dos valores retroativos inerentes à diferença da GAP III para GAP IV, bem como à diferença da GAP IV para GAP V. A Gratificação de Atividade Policial Militar foi instituída pela Lei Estadual nº 7.145/1997, em benefício dos policiais militares, com o objetivo de compensar o exercício da atividade policial e os riscos dela decorrentes, sendo estruturada em referências sucessivas. A concessão e o pagamento da vantagem, contudo, submetem-se aos requisitos legais e regulamentares próprios, não decorrendo automaticamente do simples ingresso na corporação. Posteriormente, a Lei Estadual nº 12.566/2012 disciplinou o processo revisional de acesso às referências IV e V da GAP, condicionando a progressão, entre outros requisitos, à permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual, ao cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e à observância dos deveres funcionais inerentes à carreira policial militar. No caso concreto, a parte autora sustenta que o tempo de serviço deveria ser contado desde sua matrícula no curso de formação, em maio/2022, de modo que faria jus à implementação antecipada das referências IV e V da GAP. Contudo, embora o Estatuto dos Policiais Militares preveja que o tempo de serviço do policial militar se inicia a partir da matrícula no respectivo curso de formação, tal regra não afasta a necessidade de observância dos requisitos específicos previstos para a progressão nas referências da Gratificação de Atividade Policial Militar. Essa circunstância é juridicamente relevante: o período de formação, remunerado por bolsa, não se equipara ao exercício funcional típico do policial militar, nem autoriza, por si, o cômputo do interstício exigido para progressão de referência na GAP, justamente porque inexiste, nessa fase, permanência "na referência atual" da gratificação, requisito nuclear do regime de progressão. Nesse sentido, a contagem do interstício para progressão entre referências da GAP pressupõe vínculo funcional em exercício regular e percepção da GAP na referência correspondente, sob pena de esvaziamento do próprio critério legal de permanência mínima por referência. O período de curso de formação, remunerado por Bolsa Aluno, não se confunde, para esse fim específico, com o período de exercício funcional remunerado por soldo e GAP, nem pode ser utilizado, por si só, como tempo de permanência em referência que ainda não era percebida. Essa circunstância se mostra juridicamente relevante, visto que a tese autoral pretende computar, como interstício de progressão em gratificação funcional, período no qual a própria gratificação não era paga ao servidor, o que não se compatibiliza com o requisito legal de permanência mínima na referência anterior. Desse modo, a contagem do prazo de 12 (doze) meses para progressão nas referências da GAP deve observar o momento em que o policial militar passa a perceber a gratificação na referência correspondente, e não, indistintamente, a data de matrícula no curso de formação. Compulsando os documentos acostados, verifica-se que a parte autora recebeu Bolsa Aluno no período inicial e, posteriormente, passou a perceber soldo e GAP III, com evolução remuneratória subsequente para as referências superiores. Não há demonstração de que a Administração tenha descumprido o interstício legal de permanência mínima em cada referência ou que subsistam diferenças retroativas nos marcos pretendidos na inicial. Nessa linha, a tese autoral pressupõe um salto lógico incompatível com a disciplina legal: pretende-se contar, como interstício de progressão em gratificação funcional, período em que a própria gratificação não era percebida e em que o vínculo se dava em condição formativa, remunerada por bolsa. Isso não atende ao desenho normativo do instituto e, na prática, converteria a GAP em parcela de progressão automática por tempo desde o ingresso, subvertendo os requisitos legais específicos que condicionam a evolução por referência ao efetivo exercício e à permanência mínima na referência anterior. Portanto, ausente o preenchimento dos requisitos legais para a progressão pretendida no período indicado na inicial, conclui-se pela inexistência do direito às diferenças retroativas postuladas, impondo-se a improcedência do pedido. Esses são os elementos de convicção que sustentam esta decisão. III Ante o exposto: a) julga-se improcedente a postulação da parte autora. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de primeiro grau nesta instância de jurisdição, em obediência às normas expressas contidas no artigo 55 da Lei nº 9.099 de 1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Nada mais a constar, submete-se ao exame do Juiz togado, em atendimento ao dispositivo do art.40 da Lei federal 9.099/95. Salvador, data registrada no processo eletrônico. CRISTIANE MATTOS Juiz(a) Leigo(a) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. No que toca à decisão, observa-se que a mesma encontra-se bem articulada. A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo encontra-se resolvida, seguiram-se os critérios previamente definidos por este juiz togado para tal resolução. O direito foi adequadamente aplicado ao caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a DECISÃO DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes. A parte vencida deve cumprir esta sentença, nos termos da decisão do juiz leigo homologada, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, se sujeitando ao cumprimento forçado caso falte com essa obrigação (art.52, III da Lei federal 9.099/95). Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. Decisão com força de mandado/ofício/alvará. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. Intimem-se. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito Cd. 805.945-4 Documento Assinado Eletronicamente

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