Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 2º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8073301-49.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JONIA GIL LACERDA DE ALMEIDA SANTANA Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA (OAB:BA67146-A), ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS (OAB:BA29002-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. 1º SARGENTO PM. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE 1º TENENTE EM CARÁTER DE SUBSTITUIÇÃO. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET PARA O PERCENTUAL DE 125%. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO SUBSTITUTIVA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO. ART. 373, I, DO CPC. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a autora, ocupante da graduação de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia, alega que exerce a função de 1º Tenente PM em caráter de substituição, percebendo a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET no percentual de 55%, enquanto os ocupantes do posto de Tenente percebem a mesma vantagem no percentual de 125%. Requer, assim, a condenação do Estado da Bahia à majoração da referida gratificação para o patamar de 125% enquanto perdurar o exercício da função, bem como ao pagamento das diferenças apuradas, vencidas e vincendas. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a autora não comprovou o efetivo exercício da função de 1º Tenente em substituição, tendo assim decidido: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC." As contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO Conheço do recurso, uma vez que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n. 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8080772-92.2020.8.05.0001; 8024324-02.2020.8.05.0001. De logo, defiro a gratuidade de justiça à parte recorrente, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. O inconformismo da recorrente não merece prosperar. Não havendo preliminares a serem apreciadas, tampouco prejudicial de mérito ou questão de ordem a ser enfrentada, passa-se ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET no percentual de 125%, atribuído ao posto de 1º Tenente PM, sob alegação de exercício da respectiva função em regime de substituição por militar ocupante da graduação de 1º Sargento. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho foi instituída pela Lei Estadual nº 6.932/1996 e regulamentada pelo Decreto nº 5.601/96, cujo art. 4º, § 3º, prevê expressamente o direito do substituto à percepção da gratificação no mesmo percentual do substituído, durante o período de substituição. Há, portanto, disciplina normativa que, em tese, assegura a equiparação da CET em caso de substituição. O direito, contudo, pressupõe demonstração inequívoca e formal do efetivo exercício da função substitutiva, prova que, no caso, não se fez presente. Com efeito, é incontroverso que a recorrente ocupa a graduação de 1º Sargento PM. Ocorre que, na estrutura hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, delineada pelo art. 9º da Lei Estadual nº 7.990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia -, a substituição se opera pela graduação ou posto imediatamente anterior, de modo que a função de 1º Tenente é substituída pelos Subtenentes, ao passo que a função de Subtenente é que se sujeita à substituição por militares da graduação de 1º Sargento. A pretensão autoral, desse modo, já encontra óbice na própria sistemática de substituição vigente na Corporação. Os contracheques acostados aos autos, por sua vez, registram tão somente o pagamento das rubricas de substituição relativas ao soldo e à GAP, o que evidencia a percepção das parcelas remuneratórias correspondentes a alguma substituição, sem, contudo, identificar o posto substituído nem demonstrar o exercício das atribuições próprias de 1º Tenente PM. Não há nos autos, ademais, qualquer ato administrativo formal - portaria, ordem de serviço, designação ou documento equivalente - apto a demonstrar a efetiva e oficial designação da recorrente para substituir 1º Tenente PM. Ausente a prova da efetiva e formal substituição do posto de 1º Tenente, e demonstrado, no máximo, o exercício de função de Subtenente em substituição - graduação à qual se atribui o mesmo percentual da CET percebido pela recorrente -, não há como acolher o pedido de majoração da gratificação para o patamar pleiteado. Era dever da recorrente comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A sentença, portanto, merece ser mantida em todos os seus termos. Diante do exposto, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo íntegra a sentença proferida. Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC. RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Relator