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Processo 8073267-77.2025.8.05.0000

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073267-77.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE MACIO DE SOUZA ROCHA Advogado(s): EVERTON FERREIRA DA CRUZ AGRAVADO: MUNICIPIO DE IBITITA Advogado(s):ANDRE REQUIAO MOURA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SUPOSTA REDUÇÃO DE JORNADA DE 40 PARA 20 HORAS SEMANAIS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, E DO ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009. IRREPETIBILIDADE DE VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar em Mandado de Segurança no qual o impetrante, servidor público municipal, pretendia a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 736/2025 e o restabelecimento da jornada de 40 horas semanais com a remuneração correspondente. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o agravante possui direito líquido e certo à manutenção da jornada de 40 horas semanais e da correspondente remuneração, com fundamento na Portaria nº 1062/2024, posteriormente invalidada pelo Decreto nº 736/2025 editado no exercício do poder-dever de autotutela. III. Razões de decidir A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da ordem, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. A documentação dos autos - fichas financeiras, contracheques, ficha de recadastramento funcional firmada pelo próprio servidor indicando jornada de 20 horas, e a ausência do nome do agravante nas Portarias nº 028/2008 e 046/2008 que aplicaram o art. 87, do Estatuto do Magistério - revela incongruências que fragilizam a demonstração da probabilidade do direito. Ademais, não é cabível contra atos do Poder Público medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, tratando-se das liminares "satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação (REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.9.2006, DJ 1.3.2007, p. 230)". IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. O mandado de segurança é remédio constitucional de rito sumaríssimo, destinado à proteção de direito líquido e certo, assim compreendido aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova documental inequívoca, sem necessidade de dilação probatória (art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e art. 5º, LXIX, da Constituição Federal). 2. O art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992 veda a concessão de medida liminar contra o poder público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. O STJ consolidou o entendimento de que essa vedação se aplica às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, aquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante em caso de revogação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8073267-77.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JOSÉ MÁCIO DE SOUZA ROCHA e como agravado MUNICÍPIO DE IBITITÁ: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Aberto Raimundo Gomes dos SantosRelator Procurador(a) de Justiça

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