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8073267-14.2024.8.05.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3290446/BA (2026/0233697-1) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:TELEFÔNICA BRASIL S.A ADVOGADOS:SÉRGIO MACHADO TERRA - RJ080468 WILLIE CUNHA MENDES TAVARES - RJ092060 NATACHA KAMAROV BENISTI - RJ182592 VINICIUS BATALHA PORTO - RJ261403 CHANDRA GUIMARÃES SECUNDINO - RJ261414 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra a decisão proferida pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que inadmitiu o seu recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pela Quinta Câmara Cível daquela Corte. Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., com o objetivo de impor a melhoria na qualidade dos serviços de telefonia móvel prestados no Município de Santana/BA, em face de suposto descumprimento reiterado dos parâmetros de disponibilidade exigidos pela agência reguladora do setor. No bojo do feito originário, o juízo de primeiro grau deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, da Lei n° 8.078/1990. Inconformada com o pronunciamento interlocutório, a operadora interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O órgão colegiado estadual negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa foi assim exarada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em ação civil pública proposta pelo Ministério Público em face de operadora de telefonia, por suposta falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do Ministério Público, na qualidade de substituto processual de consumidores, em ação civil pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é possível quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, requisitos alternativos. 4.Nas ações coletivas, o Ministério Público atua como substituto processual, defendendo direitos de consumidores que, individualmente considerados, são reconhecidamente vulneráveis e hipossuficientes em relação aos fornecedores. 5.A operadora de telefonia possui melhor condição para produzir provas sobre a qualidade de seus serviços, tendo acesso direto aos dados técnicos necessários para demonstrar o cumprimento dos parâmetros regulatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.. Recurso conhecido e não provido. Com amparo no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente interpôs recurso especial alegando violação ao art. 6º, inciso VIII, da Lei n° 8.078/1990 e ao art. 373, inciso I, da Lei n° 13.105/2015. Sustentou a inaplicabilidade do instituto da inversão do ônus da prova em favor do Ministério Público, sob a alegação de que a instituição ministerial detém plena capacidade técnica e estrutural investigatória, não ostentando hipossuficiência fática ou processual. Defendeu a ausência dos requisitos legais autorizadores da medida protetiva, aduzindo não ter sido demonstrada a verossimilhança das alegações deduzidas na petição inicial. Foram apresentadas contrarrazões pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, sobrevindo a decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com suporte na incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Em face da decisão de inadmissibilidade, a recorrente interpôs o presente agravo em recurso especial, rebatendo especificamente o fundamento do despacho denegatório ao argumentar que o entendimento adotado pelo acórdão local diverge da orientação jurisprudencial consolidada no âmbito desta Corte Superior. Foram apresentadas contraminutas pela parte agravada. Valor dado à causa: R$ 1.412,00. É o relatório. Passo a decidir. A insurgência deduzida no agravo em recurso especial reúne os pressupostos processuais de admissibilidade. A parte agravante impugnou de maneira específica e pontual a motivação utilizada na decisão de inadmissão da origem, demonstrando o atendimento à dialeticidade recursal exigida e viabilizando a apreciação do recurso especial interposto. No que tange ao recurso especial, o apelo nobre não comporta conhecimento. A controvérsia vertida nos autos cinge-se à viabilidade da inversão do ônus probatório, fundamentada no art. 6º, inciso VIII, da Lei n° 8.078/1990, no curso de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA na qualidade de legitimado extraordinário na salvaguarda dos direitos transindividuais da coletividade de usuários de telefonia móvel. A jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que é plenamente cabível a inversão do encargo da prova nas ações coletivas de consumo promovidas pelo Ministério Público. O órgão ministerial, ao figurar no polo ativo dessas demandas, atua na condição de substituto processual da coletividade de consumidores, razão pela qual a tutela substantiva recai sobre sujeitos dotados de manifesta vulnerabilidade e hipossuficiência técnica perante os prestadores de serviço. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO RIO DE JANEIRO. OMISSÕES NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO . SÚMULA N. 283 DO STF. MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUTO DA COLETIVIDADE . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. TESE SUBSIDIÁRIA PREJUDICADA . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Quanto à temática da prova emprestada (tese de violação do art. 372 do Código de Processo Civil), a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido de que não restou demonstrada a impossibilidade da produção de todo o acervo probatório, formado sob o crivo do contraditório processual na presente ação civil púbica, ou mesmo, o motivo pelo qual se justificaria a utilização da prova emprestada, quiçá a sua efetividade . 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que, na ação consumerista deflagrada pelo Ministério Público, não se indaga de hipossuficiência do demandante para a inversão do ônus da prova, pois a presença do Parquet como substituto processual da coletividade justifica a redistribuição do ônus probatório. 3. A inversão do ônus da prova, prevista no art . 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, contém comando normativo estritamente processual, o que a põe sob o campo de incidência do art. 117 do mesmo estatuto, fazendo-a valer, universalmente, em todos os domínios da Ação Civil Pública, e não só nas relações de consumo (REsp 1.049.822/RS, Rel . Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18.5.2009) . 4. Diante da subsidiariedade da tese da aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, sua análise resta prejudicada diante da concessão do pleito de inversão do ônus da prova. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar a concessão da inversão do ônus da prova . (STJ - REsp: 00000000000002052892 RJ 2023/0045831-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 11/03/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/03/2026) A estrutura investigatória ou a relevância institucional inerente ao Ministério Público não descaracterizam a necessidade de facilitação da defesa dos direitos dos consumidores tutelados pela legislação consumerista. Trata-se de relação jurídica na qual a concessionária de serviços de telecomunicações detém o domínio fático exclusivo dos registros operacionais, das métricas técnicas de desempenho e dos dados regulatórios essenciais para a elucidação da adequação do serviço prestado. Verificando-se que a conclusão alcançada pela Corte de origem encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal Superior, o recurso especial esbarra no óbice consagrado na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Importa destacar que a orientação sumular incide tanto nos recursos interpostos pela alínea a quanto naqueles manejados pela alínea c do permissivo constitucional. De igual modo, cumpre salientar que o Tribunal de origem, soberano no exame dos elementos informativos dos autos, expressamente reconheceu a presença dos pressupostos autorizadores da inversão do encargo probatório, notadamente a verossimilhança das alegações ministeriais e a superior aptidão técnica da concessionária ré para a produção da prova cabível. Para desconstituir os fundamentos adotados pela instância ordinária e acolher a pretensão de inexistência dos requisitos autorizadores previstos no diploma consumerista, far-se-ia indispensável o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório delineado no feito, providência manifestamente incompatível com a via especial, a teor do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Diante da confluência dos referidos impedimentos processuais, o apelo nobre não reúne condições de admissibilidade. Por se tratar de recurso interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida na fase instrutória do processo, na qual não houve fixação originária de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, deixa-se de arbitrar a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, da Lei n° 13.105/2015. Ante o exposto, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO

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