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8073104-34.2024.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Cláudio Césare Braga Pereira · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073104-34.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ADRIANA COSTA SANTANA Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s):ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA DO OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Segundos Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros Aclaratórios apresentados em face de acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que indeferira tutela de urgência destinada à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas em concurso público. No curso do processamento destes embargos, sobreveio sentença de mérito nos autos originários, julgando improcedente o pedido de nomeação, com posterior interposição de recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença de mérito nos autos originários acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento e, por consequência, dos embargos de declaração a ele opostos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento tinha por objeto exclusivo a análise de pedido de tutela de urgência para nomeação provisória da Embargante, pretensão que restou absorvida e superada pelo julgamento de mérito da causa principal. 4. A prolação de sentença não acarreta, invariavelmente, a perda do objeto de todo Agravo de Instrumento, impondo-se o cotejo entre a matéria impugnada e o conteúdo do pronunciamento superveniente; no caso, porém, o recurso versava exclusivamente sobre tutela provisória vinculada ao mérito posteriormente decidido, nos termos do art. 493 do CPC. 5. A interposição de recurso de Apelação contra a sentença não preserva a utilidade do julgamento destes Aclaratórios, cabendo eventual tutela provisória recursal ser requerida no âmbito do próprio recurso apelatório, nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC. 6. Eventuais questões relativas ao mérito da preterição alegada remanescem para exame no recurso de apelação já interposto contra a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração julgados prejudicados, por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: A superveniência de sentença de mérito nos autos originários acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento que versava sobre tutela de urgência, tornando prejudicados os embargos de declaração a ele relativos, nos termos dos arts. 493 e 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 493, 932, III, 1.012, §§ 3º e 4º, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.971.910/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.02.2022, DJe 23.02.2022; STJ, Corte Especial, EAREsp n. 488.188/RN. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 8073104-34.2024.8.05.0000, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Embargante ADRIANA COSTA SANTANA e Embargada a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por perda superveniente do objeto, ante a prolação de sentença de mérito nos autos originários, nos termos dos arts. 493 e 932, III, do CPC. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator Presidente 03

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