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8073036-81.2024.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8073036-81.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REU: SERGIO BERNARDO ROSA BITTENCOURT Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO (OAB:BA64675) SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A em face de SERGIO BERNARDO ROSA BITTENCOURT, ambos devidamente qualificados nos autos, aduzindo, para acolhimento, os fatos e fundamentos constantes na petição inicial de ID 447541756. Instruiu a petição inicial com instrumento procuratórios, atos constitutivos e documentos (ID's 447541757/2321). Consta da inicial que as partes celebraram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária sob o nº 20037363281, tendo por objeto o veículo automotor Renault Kwid Zen 1.0 Flex 12, ano/modelo 2022, cor prata, placa RPK1C05, renavam 01324958607, chassi 93YRBB009PJ306048. Sustentou a instituição financeira autora que o réu deixou de cumprir a obrigação contratual a partir da parcela nº 18, com vencimento em 17/04/2024, acumulando débito atualizado na quantia de R$ 41.164,85. Asseverou a regularidade da notificação extrajudicial para constituição em mora, pugnando pelo deferimento da medida liminar de busca e apreensão e, ao final, pela procedência da ação para consolidar a posse e a propriedade definitiva do bem em seu patrimônio. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida pelo juízo (ID 447555571). Expedido o mandado (ID 447617334 e ID 485924302), a diligência restou frutífera em 18 de março de 2025, oportunidade na qual foi realizada a busca e apreensão do veículo, com depósito em mãos do credor fiduciário, deixando o Oficial de Justiça de citar pessoalmente o réu por não estar presente no local (ID 491747910). O réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação com reconvenção (ID 492306910). Preliminarmente, suscitou a inépcia da petição inicial e a ausência de pressuposto de constituição válida do processo, alegando nulidade da notificação extrajudicial em razão de ter retornado com a informação "ausente", defendendo a imprescindibilidade da entrega pessoal ou do esgotamento de diligências. No mérito da contestação e em sede de reconvenção, sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pugnou pela descaracterização da mora em razão de suposta cobrança abusiva de juros remuneratórios no período da normalidade contratual, apontando que a taxa pactuada de 1,56% ao mês (20,85% ao ano) ultrapassaria a média de mercado, bem como a ilegalidade da capitalização mensal de juros e a vedação à cumulação da comissão de permanência com outros encargos. Pleiteou, ademais, a declaração de abusividade da Tarifa de Cadastro (R$ 949,00) por configurar venda casada, requerendo a restituição em dobro do indébito, a revogação da liminar, a indenização por danos morais e a concessão da gratuidade da justiça (ID 492306910). A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID 510663600 e ID 510663602), defendendo a higidez da constituição em mora à luz do Tema 1132 do STJ, a inaplicabilidade da limitação constitucional de juros a 12% ao ano, a legalidade da capitalização mensal com base nas Súmulas 539 e 541 do STJ, a regularidade da tarifa de cadastro nos termos da Súmula 566 do STJ, e a improcedência dos pedidos formulados na reconvenção, pugnando pela consolidação da propriedade do bem móvel. Por meio de decisão interlocutória fundamentada, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor do réu e anunciado o julgamento antecipado da lide, com intimação das partes (ID 571243331). A instituição financeira autora expressou sua concordância com o julgamento antecipado do mérito (ID 574449752). É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O processo encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA: Suscita o demandado a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sob a alegação de que a notificação extrajudicial encaminhada pela instituição credora não cumpriu sua finalidade, haja vista ter restado infrutífera pela ausência de pessoa para recebimento no endereço. Razão não assiste ao demandado. O Decreto-Lei nº 911/1969, em seu art. 2º, § 2º, estabelece com clareza que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento (mora ex re), podendo ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sem a necessidade de que a assinatura seja a do próprio devedor. Ademais, a questão encontra-se definitivamente uniformizada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário, restando assentado que para a comprovação da mora basta o encaminhamento da notificação ao endereço indicado pelo financiado no contrato, sendo dispensável a comprovação do efetivo recebimento: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1132 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2o, § 2o, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. - Paradigma: REsp 1951888/RS No presente caso, o instrumento contratual assinado pelo réu indica expressamente como seu domicílio a Rua Jayme Sapolnik, nº 01, Bloco 04, Apto. 302, Imbuí, Salvador/BA, CEP 41.720-075 (ID 447542312) . A notificação extrajudicial comprovada pelo credor fiduciário foi remetida com aviso de recebimento precisamente para o referido endereço constante da avença (ID 447542315). Portanto, demonstrado o regular envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do pacto, resta formalmente constituída a mora do fiduciante, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. DO MÉRITO. A relação jurídica travada entre os litigantes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, diploma este que se aplica de forma harmônica e complementar às disposições do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Lei nº 10.931/2004. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência do inadimplemento contratual do réu fiduciante, a eventual abusividade das cláusulas financeiras ajustadas apta a descaracterizar a mora (Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça) e a procedência ou improcedência dos pleitos revisionais, indenizatórios e repetitórios deduzidos na reconvenção. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: O reconvinte pleiteia a revisão e redução dos juros remuneratórios para o teto legal de 12% ao ano ou para a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, alegando abusividade praticada pela casa bancária. Cumpre consignar que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação das taxas de juros prevista no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), conforme preconiza a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, sendo inaplicável a imposição generalizada do patamar de 12% ao ano, matéria pacificamente sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 382 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) A intervenção judicial para redução de juros remuneratórios livremente pactuados somente é admitida em caráter excepcional, quando cabalmente demonstrada discrepância substancial e desproporcional entre a taxa contratada e a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas na época da celebração. No caso concreto, o próprio réu reconvinte reconheceu em sua contestação e nos documentos acostados que a taxa de juros remuneratórios contratada foi fixada em 1,56% ao mês e 20,85% ao ano (ID 492306910). Confrontando a taxa contratada com a taxa média informada pelo próprio reconvinte como sendo de 2,03% ao mês e 27,20% ao ano para o período da celebração (ID 492306910), constata-se que a taxa praticada pela instituição financeira autora situou-se, na verdade, abaixo da taxa média de mercado. Destarte, inexistindo qualquer excesso ou onerosidade abusiva na fixação dos juros remuneratórios, não há falar em descompasso com as normas de regência ou violação ao art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS: No tocante à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, a prática é expressamente permitida às instituições financeiras nos contratos celebrados após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob a Medida Provisória nº 2.170-36/2001), cuja higidez constitucional foi chancelada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 592.377 (Tema 33 da Repercussão Geral), bem como pelo art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 para Cédulas de Crédito Bancário. A validade da capitalização mensal subordina-se à expressa pactuação contratual, considerando-se atendido o dever de clareza e informação quando a taxa anual de juros for numericamente superior ao duodécuplo da taxa mensal, nos termos da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 541 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No instrumento contratual sob exame, firmado em 2022 (ID 447542312), a taxa anual informada de 20,85% ao ano supera expressamente o duodécuplo da taxa mensal de 1,56% ao mês (a qual resultaria em 18,72% ao ano), configurando ajuste claro e perfeitamente válido da capitalização mensal, o que afasta a alegação de anatocismo ilícito. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E ENCARGOS MORATÓRIOS: No tocante aos encargos de mora, o reconvinte requereu o afastamento da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Todavia, da detida análise das cláusulas do contrato (ID 447542312) e da planilha de evolução do débito que embasa a exordial (ID 447541757), verifica-se que o credor não exigiu comissão de permanência, mas unicamente juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%, em total conformidade com a Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, carece de respaldo fático e jurídico o pedido reconvencional de expurgo da comissão de permanência por cumulação indevida. DA TARIFA DE CADASTRO: O réu reconvinte persegue a declaração de nulidade e a repetição em dobro do valor de R$ 949,00 cobrado a título de Tarifa de Cadastro (ID 492306910). A cobrança da Tarifa de Cadastro (TC) possui expressa autorização regulamentar da autoridade monetária (Resolução CMN nº 3.919/2010), sendo lícita a sua contratação no momento da abertura de crédito e início do relacionamento financeiro entre o consumidor e a instituição mutuante, consoante enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 566 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA]: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Na espécie, o montante exigido pela instituição financeira a título de Tarifa de Cadastro encontra-se expressamente discriminado no sumário contratual, inexiste prova de relacionamento prévio entre as partes que obstasse a verificação cadastral de praxe e o valor cobrado não exibe abusividade ou desproporção intolerável perante as práticas usuais do mercado, o que legitima a cobrança e inviabiliza o pleito de restituição. DA HIGIDEZ DA MORA E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA: Conforme diretriz fixada no Tema 28 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, a descaracterização da mora do devedor fiduciante decorre exclusivamente do reconhecimento judicial de abusividade em encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros). Tendo sido integralmente rechaçadas as alegações de abusividade nas cláusulas do período de normalidade, remanesce hígida e inconteste a mora do devedor desde o inadimplemento da parcela nº 18, com vencimento em 17/04/2024 (ID 447541756 e ID 447541757). Executada a medida liminar e apreendido o veículo automotor em 18 de março de 2025 (ID 491747910), competia ao devedor fiduciante, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e do Tema 722 do Superior Tribunal de Justiça, promover o pagamento da integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas acrescidas de encargos contratuais) no prazo legal de 5 (cinco) dias, hipótese na qual o bem lhe seria restituído livre de ônus. Transcorrido o prazo legal sem a comprovação da purgação integral da dívida, consolida-se de pleno direito a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo fiduciariamente alienado no patrimônio do credor fiduciário autor, nos exatos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Por conseguinte, a procedência do pleito principal de busca e apreensão e a total improcedência dos pedidos formulados na reconvenção constituem a medida de rigor, restando prejudicados os pedidos de indenização por dano moral, repetição de indébito e aplicação de multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL formulado na Ação de Busca e Apreensão, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR CONSOLIDADAS a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo automotor marca/modelo Renault Kwid Zen 1.0 Flex 12, ano/modelo 2022, placa RPK1C05, renavam 01324958607, chassi 93YRBB009PJ306048 (ID 447541756), no patrimônio do credor fiduciário autor BANCO RCI BRASIL S.A, confirmando e tornando definitiva a tutela liminar outrora concedida. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA RECONVENÇÃO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno o réu SERGIO BERNARDO ROSA BITTENCOURT ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Em virtude da sucumbência na reconvenção, condeno o réu reconvinte SERGIO BERNARDO ROSA BITTENCOURT ao pagamento das respectivas custas e de honorários advocatícios aos patronos do reconvindo, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao réu reconvinte, por força da gratuidade da justiça outrora deferida, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I. Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido pelas partes, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SALVADOR/BA, 4 de setembro de 2026. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito Auxiliar

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