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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8072993-52.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO registrado(a) civilmente como CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO Advogado(s): ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA60323), CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO registrado(a) civilmente como CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO (OAB:BA63849) REU: GILDEANE CARVALHO LIMA - ME Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência cautelar, ajuizada por Carla Rejane Freitas da Paixão em face de Gildeane Carvalho Lima - ME (ID 118931254 e ID 118932030). Na petição inicial, a autora relatou, em síntese, ter sido atraída por anúncios veiculados na internet e em redes sociais para aquisição de crédito imobiliário, sob promessa de contemplação rápida em cota de consórcio. Sustentou que, induzida a erro por prepostos da ré, efetuou pagamentos iniciais e, posteriormente, aportou valores para oferta de lance no grupo. Afirmou que, embora tenha sido formalmente contemplada em assembleia, não obteve a liberação da carta de crédito, sob a justificativa de ausência de saldo financeiro no grupo consorcial (IDs 118932030, 118932672, 118932678, 118932686 e 118932696). Requereu a concessão de tutela de urgência para indisponibilidade de ativos financeiros, os benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a anulação ou rescisão do negócio, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Foi proferida decisão que indeferiu a tutela de urgência, deferiu a gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova e ordenou a citação da demandada (IDs 198269104 e 200334794). As tentativas de citação no endereço inicialmente informado restaram infrutíferas. A autora indicou novos endereços, tendo sido realizadas diligências por carta e Oficial de Justiça, igualmente sem êxito (IDs 215041656, 222756147, 225849111, 439979757, 440231722 e 444853177). Após novo pedido de citação por edital, o Juízo determinou a realização de pesquisas nos sistemas informatizados conveniados, tendo sido obtidos resultados por meio do INFOJUD e RENAJUD, além de certificada a ausência de registros de contas bancárias no SISBAJUD (IDs 560555127, 562959166, 562959171 e 562959173). Em seguida, a autora requereu o aditamento da petição inicial, antes da efetivação da citação, para incluir no polo passivo Gildeane Carvalho Lima, na qualidade de titular da empresa individual, e Carvalho Gestão e Negócios Ltda., indicando novo endereço para citação no Município de Balsas/MA e requerendo a adoção de meios eletrônicos para a realização do ato (ID 574904755). Juntou documentos destinados a demonstrar a vinculação da titular à nova sociedade empresária e a continuidade das atividades empresariais (IDs 574904757, 574904758, 574907659 e 574907660). É o relatório. Decido. O pedido comporta acolhimento. Nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil, o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação, independentemente do consentimento do réu. No caso, não houve efetivação da citação da parte originalmente demandada, de modo que ainda não se aperfeiçoou a relação processual com a formação do contraditório. Assim, é cabível o aditamento apresentado pela autora, inclusive quanto à composição do polo passivo. Quanto à inclusão de Gildeane Carvalho Lima, registre-se que o empresário individual não possui personalidade jurídica autônoma em relação à pessoa natural que exerce a atividade empresarial. Desse modo, a adequação do polo passivo para fazer constar a titular da empresa individual não implica, em princípio, a inclusão de sujeito estranho à relação jurídica, mas apenas a correta identificação da pessoa responsável pela atividade empresarial. De outro lado, a inclusão de Carvalho Gestão e Negócios Ltda. decorre de alegações da autora acerca de possível continuidade da atividade empresarial e de vinculação com a empresa originalmente demandada, acompanhadas de documentação pertinente. Neste momento processual, contudo, não cabe antecipar juízo acerca da efetiva responsabilidade da nova sociedade pelos fatos narrados na inicial. A pertinência de sua permanência no polo passivo, bem como eventual responsabilidade pelos valores reclamados, deverá ser apreciada oportunamente, após o estabelecimento do contraditório e a análise da defesa e das provas produzidas. Dessa forma, o aditamento deve ser recebido, sem prejuízo da posterior apreciação das questões relativas à legitimidade e à responsabilidade das demandadas. No tocante à citação, considerando a indicação de novo endereço situado em Balsas/MA, mostra-se adequada a realização de nova diligência antes de eventual adoção da modalidade ficta. A citação deverá observar a modalidade legalmente cabível, inclusive por meio eletrônico, quando disponível e aplicável, sem prejuízo da expedição de carta precatória para cumprimento do ato no endereço indicado. Quanto à possibilidade de utilização de aplicativo de mensagens, eventual realização do ato por meio eletrônico deverá observar as cautelas necessárias à comprovação da identidade do destinatário e de sua inequívoca ciência acerca da demanda, devendo o Oficial de Justiça certificar circunstanciadamente a diligência realizada, inclusive quanto à identificação do citando e ao recebimento da contrafé. Por fim, o prazo para contestação observará o disposto nos arts. 335 e 231 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, RECEBO o aditamento à petição inicial apresentado no ID 574904755, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil. DETERMINO a retificação do polo passivo para que passe a constar Gildeane Carvalho Lima, na qualidade de titular da empresa individual Gildeane Carvalho Lima - ME, CNPJ nº 24.638.189/0001-00, bem como Carvalho Gestão e Negócios Ltda., CNPJ nº 56.910.688/0001-00. DETERMINO a atualização dos dados cadastrais das demandadas no sistema processual. DETERMINO a expedição de carta precatória para citação das demandadas no endereço indicado no ID 574904755, situado na Rua Coronel Silva Neto, nº 673, Centro, Balsas/MA, CEP 65800-000, observadas as formalidades legais. Admite-se, se disponível e cabível, a utilização de meio eletrônico para a realização do ato citatório, inclusive aplicativo de mensagens, desde que assegurada a inequívoca identificação do destinatário, sua ciência acerca da demanda e o recebimento da contrafé, com certificação circunstanciada nos autos. Ficam as demandadas advertidas de que, uma vez efetivada a citação, o prazo para apresentação de contestação será de 15 (quinze) dias úteis, na forma dos arts. 335 e 231 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do art. 344 do CPC. Caso a diligência citatória resulte infrutífera, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste e requeira o que entender cabível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA, data do registro no sistema. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito