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8072937-80.2025.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Cíveis Reunidas · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8072937-80.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ILHÉUS Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PENDENTE DE PARTILHA. DISCUSSÃO CIVIL, PATRIMONIAL E OBRIGACIONAL ENVOLVENDO TERCEIRO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Ilhéus/BA em face do Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da mesma comarca, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com reintegração de posse proposta por Mario Jorge Pereira Ramos contra Maria Jacira Gondim e Maria de Lourdes Gondim da Silva. Na ação originária, o autor alega que imóvel residencial adquirido na constância do casamento com a primeira demandada foi alienado à segunda demandada, sua ex-cunhada, sem consentimento ou outorga conjugal, após o divórcio decretado em 2007. Pretende a declaração de nulidade da compra e venda, a reintegração na posse do bem e o retorno do imóvel ao acervo patrimonial comum para futura partilha. O Juízo da 3ª Vara Cível declinou da competência por entender que a controvérsia envolveria bem pendente de partilha decorrente de relação familiar dissolvida. Redistribuídos os autos, o Juízo da 1ª Vara de Família suscitou o conflito negativo, sob o fundamento de que a discussão sobre validade de negócio jurídico celebrado com terceiro e a tutela possessória possuem natureza civil e obrigacional. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se compete à vara de família ou à vara cível comum processar e julgar ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com reintegração de posse, quando o imóvel litigioso integra acervo patrimonial comum de ex-casal ainda não partilhado, mas a pretensão envolve desconstituição de venda realizada a terceiro e discussão possessória. III. Razões de decidir A competência deve ser definida pela natureza da relação jurídica deduzida em juízo, nos termos do art. 44 do CPC, observadas as normas de organização judiciária. No caso, a controvérsia tem natureza civil, patrimonial e obrigacional, pois envolve validade de contrato de compra e venda de imóvel e pedido possessório. A circunstância de o imóvel ter integrado patrimônio comum de ex-casal não desloca a competência para a vara de família. O vínculo matrimonial já foi dissolvido, e a demanda não versa sobre guarda, alimentos, filiação, estado civil, vínculo conjugal ou outra matéria própria do direito de família. A presença de terceira adquirente no negócio jurídico impugnado reforça a natureza civil da demanda. A pretensão de anulação da alienação e de reintegração de posse deve ser examinada à luz das regras gerais dos contratos, do direito de propriedade e da posse. A jurisprudência das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido de que, dissolvido o vínculo conjugal, as controvérsias de natureza puramente patrimonial, obrigacional ou envolvendo terceiros devem ser processadas perante o juízo cível comum. IV. Dispositivo e tese Conflito de competência julgado procedente, para declarar competente o Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA para processar e julgar o processo nº 8004214-88.2025.8.05.0103. Tese de julgamento: "1. A competência para processar e julgar ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com reintegração de posse deve ser definida pela natureza da relação jurídica discutida. 2. A existência de imóvel oriundo de patrimônio comum de ex-casal ainda não partilhado não atrai, por si só, a competência da vara de família quando a controvérsia envolve validade de negócio jurídico celebrado com terceiro e tutela possessória. 3. Dissolvido o vínculo conjugal, as demandas de natureza patrimonial, civil e obrigacional, especialmente quando envolvem terceiros estranhos à relação familiar, competem ao juízo cível comum." ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência nº 8072937-80.2025.8.05.0000, suscitado pelo JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA em face do JUÍZO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA. Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

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