Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Cíveis Reunidas · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8072937-80.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ILHÉUS Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PENDENTE DE PARTILHA. DISCUSSÃO CIVIL, PATRIMONIAL E OBRIGACIONAL ENVOLVENDO TERCEIRO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Ilhéus/BA em face do Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da mesma comarca, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com reintegração de posse proposta por Mario Jorge Pereira Ramos contra Maria Jacira Gondim e Maria de Lourdes Gondim da Silva. Na ação originária, o autor alega que imóvel residencial adquirido na constância do casamento com a primeira demandada foi alienado à segunda demandada, sua ex-cunhada, sem consentimento ou outorga conjugal, após o divórcio decretado em 2007. Pretende a declaração de nulidade da compra e venda, a reintegração na posse do bem e o retorno do imóvel ao acervo patrimonial comum para futura partilha. O Juízo da 3ª Vara Cível declinou da competência por entender que a controvérsia envolveria bem pendente de partilha decorrente de relação familiar dissolvida. Redistribuídos os autos, o Juízo da 1ª Vara de Família suscitou o conflito negativo, sob o fundamento de que a discussão sobre validade de negócio jurídico celebrado com terceiro e a tutela possessória possuem natureza civil e obrigacional. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se compete à vara de família ou à vara cível comum processar e julgar ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com reintegração de posse, quando o imóvel litigioso integra acervo patrimonial comum de ex-casal ainda não partilhado, mas a pretensão envolve desconstituição de venda realizada a terceiro e discussão possessória. III. Razões de decidir A competência deve ser definida pela natureza da relação jurídica deduzida em juízo, nos termos do art. 44 do CPC, observadas as normas de organização judiciária. No caso, a controvérsia tem natureza civil, patrimonial e obrigacional, pois envolve validade de contrato de compra e venda de imóvel e pedido possessório. A circunstância de o imóvel ter integrado patrimônio comum de ex-casal não desloca a competência para a vara de família. O vínculo matrimonial já foi dissolvido, e a demanda não versa sobre guarda, alimentos, filiação, estado civil, vínculo conjugal ou outra matéria própria do direito de família. A presença de terceira adquirente no negócio jurídico impugnado reforça a natureza civil da demanda. A pretensão de anulação da alienação e de reintegração de posse deve ser examinada à luz das regras gerais dos contratos, do direito de propriedade e da posse. A jurisprudência das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido de que, dissolvido o vínculo conjugal, as controvérsias de natureza puramente patrimonial, obrigacional ou envolvendo terceiros devem ser processadas perante o juízo cível comum. IV. Dispositivo e tese Conflito de competência julgado procedente, para declarar competente o Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA para processar e julgar o processo nº 8004214-88.2025.8.05.0103. Tese de julgamento: "1. A competência para processar e julgar ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com reintegração de posse deve ser definida pela natureza da relação jurídica discutida. 2. A existência de imóvel oriundo de patrimônio comum de ex-casal ainda não partilhado não atrai, por si só, a competência da vara de família quando a controvérsia envolve validade de negócio jurídico celebrado com terceiro e tutela possessória. 3. Dissolvido o vínculo conjugal, as demandas de natureza patrimonial, civil e obrigacional, especialmente quando envolvem terceiros estranhos à relação familiar, competem ao juízo cível comum." ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência nº 8072937-80.2025.8.05.0000, suscitado pelo JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA em face do JUÍZO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA. Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.