Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8072908-90.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RUAN DE JESUS FERNANDES Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia (ID 554875453) em face de RUAN DE JESUS FERNANDES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a peça incoativa que, no dia 21 de fevereiro de 2022, por volta das 15h10min, na Avenida São Rafael, em frente à CHESF, bairro de São Marcos, nesta Capital, o denunciado trazia consigo, sem autorização legal ou regulamentar, 83,02g (oitenta e três gramas e dois centigramas) de substância análoga à cocaína em pó, fracionada e acondicionada em 48 (quarenta e oito) microtubos plásticos transparentes, além de 01 (um) aparelho de telefone celular e a quantia de R$ 2,00 (dois reais). Expedido mandado de notificação (ID 559285847, certidão em ID 568020565), os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado da Bahia (ato ordinatório de ID 575195763), que apresentou Defesa Prévia (ID 576864886). Na oportunidade, a defesa reservou-se ao direito de debater a matéria de fato ao final da instrução processual, requereu a aplicação do rito previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal para a realização do interrogatório como último ato da instrução, protestou pela produção de todas as provas em direito admitidas e arrolou 2 (duas) testemunhas. Vieram os autos conclusos. Examinando os elementos informativos constantes dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos processuais e das condições para o regular exercício da ação penal. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Laudo de Constatação Provisório (ID 559459663 - Pág. 2) e pelo Laudo Pericial Definitivo nº 2022 00 LC 005824-02 (ID 559459663 - Pág. 1), os quais confirmaram a presença do alcaloide cocaína no material apreendido. De igual modo, há indícios suficientes de autoria que conferem justa causa à acusação. A peça exordial atende integralmente aos requisitos dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo com precisão a imputação fática, as circunstâncias do evento criminoso e a qualificação do réu, inexistindo motivos para a rejeição liminar (artigo 395 do CPP) ou absolvição sumária (artigo 397 do CPP). No tocante ao pleito defensivo para realização do interrogatório ao final da audiência de instrução, impõe-se o seu deferimento. Em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da CF), adota-se a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal no HC 127.900/AM e consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.114, aplicando-se o disposto no artigo 400 do Código de Processo Penal ao procedimento especial da Lei nº 11.343/2006. Ante o exposto, com fulcro no artigo 56 da Lei nº 11.343/2006, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de RUAN DE JESUS FERNANDES. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/02/2027, às 9:30 horas. Determino as seguintes providências: a) Cite-se e intime-se o acusado para comparecimento ao ato, cientificando-o de que será interrogado ao final da instrução (artigo 400 do CPP);b) Intime-se o Ministério Público do Estado da Bahia;c) Intime-se a Defensoria Pública do Estado da Bahia;d) Requisitem-se e/ou intimem-se as testemunhas tempestivamente arroladas pela acusação (ID 554875453 - Pág. 6) e, quanto às testemunhas arroladas pela defesa (ID 576864886 - Pág. 3), verifica-se que não foram fornecidos endereços para intimação, pelo que as testemunhas previamente arroladas deverão comparecer independente de notificação, conforme expressamente requerido pela defesa; Diligências e intimações necessárias à realização do ato. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura. ANA QUEILA LOULA Juíza de Direito cs