2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072287-96.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: VALVIR SANTOS VIEIRA Advogado(s): NILO CARNEIRO DIAS (OAB:BA26463-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS Advogado(s): DECISÃO O recorrente não comprovou o recolhimento das custas no ato da interposição do recurso, somente o fazendo dois dias depois, conforme petição e ID. 115534065. Nesses casos, incide o § 4º do art. 1.007 do CPC/2015 que determina que o "recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". Deste modo, as custas deveriam ter sido recolhidas em dobro e não na forma simples como feita pela parte. Deste modo, intime-se o agravante para, no prazo de 05 dias, efetuar o complemento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)