Publicações do processo

8072122-56.2020.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8072122-56.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SALVADOR COMUNICACAO LTDA Advogado(s): RODRIGO CAMARAO SANTANA (OAB:BA35641), HERNANI LOPES DE SA NETO (OAB:BA15502), GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ (OAB:BA58485) REU: REPRESENTAÇÃO BANCO BRADESCO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos. Trata-se de demanda ajuizada pela Salvador Comunicação LTDA contra o Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que mantém vínculo contratual com o réu desde dezembro de 2011, operando regularmente a conta corrente nº 078945-3, mantida na agência 3072, sem histórico de inadimplemento ou anotações desabonadoras. Narra que, no curso do relacionamento comercial, foi surpreendida com uma comunicação emitida pela instituição financeira informando a resilição unilateral da avença e o encerramento definitivo da referida conta a partir de julho de 2020 sob a justificativa exclusiva de desinteresse comercial. Argumenta que a conta permanece ativa, com saldo credor e compromissos operacionais e fiscais em débito automático, reputando abusiva e arbitrária a conduta do banco ao rescindir imotivadamente o pacto. Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência para compelir o réu a manter ativa a referida conta bancária e, no mérito, requer a confirmação definitiva da manutenção da conta corrente, além da condenação do banco demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Devidamente citado, o réu defendeu a regularidade do encerramento da conta, aduzindo que a resilição contratual decorre do exercício regular da autonomia privada e da liberdade de contratar, respaldada na regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, destacando o prévio envio de notificação formal com prazo hábil e instruções para liquidação de compromissos e resgate de saldo, ID 70933192. Foi deferida a tutela de urgência pleiteada na exordial para determinar a manutenção da conta corrente (ID 68182153), tendo a instituição bancária noticiado o cumprimento da respectiva ordem com a reativação da conta, ID 73706812. Réplica encartada no ID 378292548. Vieram-me os autos conclusos. É O QUE INTERESSA CIRCUNSTANCIAR. DECIDO. O feito está em condições de ser desatado por sentença (art. 355, inc. I, CPC), por ser desnecessária e impertinente a dilação probatória para o deslinde da demanda. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O Banco Bradesco S.A. alega a falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não buscou solucionar a questão administrativamente antes de ingressar com a ação judicial (ID 70933192). Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem necessidade. Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). No caso em exame, a necessidade da tutela jurisdicional decorre da notificação formal de encerramento compulsório expedida pelo banco (ID 70933195) e da expressa oposição de mérito manifestada na contestação, o que evidencia a existência de conflito de interesses e pretensão resistida, prescindindo do esgotamento da via administrativa em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Com essas considerações, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. MÉRITO. A relação jurídica entabulada entre as partes submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Muito embora a parte autora seja pessoa jurídica, incide na hipótese a teoria finalista mitigada, que autoriza a aplicação do microssistema protetivo consumerista às pessoas jurídicas quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional perante a instituição financeira na contratação e utilização dos serviços bancários. Incide, ademais, o teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a sujeição das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor. No mérito, a controvérsia reside na legalidade do encerramento unilateral do contrato de conta corrente de titularidade da parte autora pelo banco réu, motivado por desinteresse comercial e precedido de notificação prévia. É incontroverso que a parte autora é titular da conta corrente nº 078945-3, mantida junto à agência 3072 do réu, e que recebeu comunicação escrita da instituição bancária informando o desfecho do contrato por desinteresse comercial (ID 66006322, 70933195). A autora sustenta a ilicitude do ato ao fundamento de que a conta apresentava movimentação regular e ausência de restrições cadastrais. Por outro lado, o réu demonstrou ter emitido notificação escrita à empresa correntista em maio de 2020, comunicando formalmente a resilição da avença para data futura e concedendo orientações discriminadas acerca de saldo credor, devolução de cheques e cartões, cancelamento de limites e alteração da forma de cobrança de contratos e compromissos cadastrados em débito automático, ID 70933195. O contrato de conta de depósitos à vista possui natureza intuitu personae, bilateral, consensual e de execução continuada, vigorando por prazo indeterminado. Nessas contratações, vigora o princípio da autonomia privada e da liberdade contratual, expressamente assegurado pelo art. 421 do Código Civil, não se impondo a nenhuma das partes a manutenção perpétua e compulsória do vínculo jurídico contra a sua vontade. A possibilidade de resilição unilateral da conta corrente por iniciativa da instituição financeira, fundada em desinteresse comercial, encontra respaldo na regulamentação setorial editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, notadamente nas disposições da Resolução CMN nº 2.025/1993, com a redação dada pela Resolução CMN nº 2.747/2000, bem como da subsequente Resolução CMN nº 4.753/2019. Tais atos normativos exigem como requisitos indispensáveis a comunicação prévia e por escrito ao correntista, a concessão de prazo razoável para a reorganização da sua vida financeira e a viabilização do resgate de eventuais haveres. Examinando o acervo documental coligido aos autos, constata-se que o réu atendeu integralmente a essas exigências. A notificação formal foi endereçada à correntista com antecedência hábil (ID 70933195), oportunizando-lhe o redirecionamento dos seus compromissos e garantindo a disponibilização de eventuais saldos remanescentes, ID 66006459 e seguintes. A resilição contratual precedida de aviso tempestivo constitui exercício regular de direito, não se configurando abusividade ou ato ilícito pelo simples fato de a instituição financeira optar pela descontinuidade do relacionamento negocial. Assim, evidenciado que a resilição decorreu do exercício regular de direito, respaldado na autonomia privada e na prévia notificação da parte autora, sem retenção indevida de numerário ou abuso de direito, inexiste fundamento legal para impor a manutenção coercitiva da conta corrente. Cumpre ao banco réu, contudo, assegurar que todos os valores porventura existentes na referida conta sejam transferidos para conta de titularidade da autora (ou disponibilizados para resgate), bem como viabilizar o envio de boletos bancários para a quitação de eventuais dívidas ou parcelas pendentes de cartões de crédito. Por conseguinte, a improcedência do pedido principal é medida de rigor, impondo-se a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. Desnecessárias demais considerações. DISPOSITIVO. À vista das razões expostas, com esteio no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Por consequência, REVOGO a tutela de urgência deferida no ID 68182153, determinando que a instituição financeira providencie a transferência/disponibilização de todos os valores existentes na conta para a parte autora e viabilize a emissão de boletos para cobrança de eventuais dívidas e faturas de cartões de crédito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. P. R. I. Cumpra-se. Salvador, 4 de setembro de 2026. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.