2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072091-29.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MARCO ANTONIO CARNEIRO SILVEIRA Advogado(s): ANGELA MASCARENHAS SANTOS (OAB:BA13967-A) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por Marco Antonio Carneiro Silveira contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador nos autos da Ação Ordinária de Transformação de Benefício nº 8171032-11.2026.8.05.0001 (ID 575832876 dos autos originários e ID 115353512 deste agravo). Na decisão questionada, a magistrada de primeiro grau indeferiu o exame imediato do pedido liminar de conversão de benefício previdenciário comum em acidentário, por entender necessária a realização de perícia médica judicial antes de qualquer deliberação de urgência, agendando a avaliação técnica para o dia 17 de dezembro de 2026 (ID 575832876). Em suas razões recursais (ID 115353498), o Agravante narra que trabalha no Banco Bradesco S.A. desde 15 de outubro de 1984 e que, em decorrência de esforços repetitivos e digitação contínua, desenvolveu Síndrome do Túnel do Carpo bilateral (CID G56.0) e tenossinovite. Sustenta que todos os seus cinco afastamentos anteriores foram reconhecidos pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social na modalidade acidentária (espécie B-91). Ressalta que também obteve a concessão de auxílio-acidente (espécie B-94) por força de sentença com trânsito em julgado nos autos do processo nº 0004434-68.2010.8.05.0001, que tramitou na Vara de Acidentes do Trabalho da Capital. Explica que foi submetido a procedimento cirúrgico no punho esquerdo em 19 de maio de 2026, momento em que requereu novo benefício por incapacidade temporária (NB 731.426.665-5). Contudo, pelo procedimento documental do sistema ATESTMED, a autarquia previdenciária concedeu a prestação sob a espécie previdenciária comum (B-31), desconsiderando a Comunicação de Acidente de Trabalho emitida pelo sindicato e o histórico consolidado de nexo laboral. Diante da cessação do benefício em 18 de agosto de 2026 e do consequente retorno ao trabalho sem o reconhecimento da estabilidade provisória no emprego e dos depósitos de FGTS, requer a concessão de tutela antecipada recursal para ordenar a imediata conversão do auxílio por incapacidade temporária nº 731.426.665-5 para a espécie acidentária (B-91). O recurso interposto é cabível e preenche todos os requisitos legais de admissibilidade. O agravo de instrumento volta-se contra decisão interlocutória que postergou a apreciação de tutela provisória de urgência para momento posterior à perícia judicial, hipótese que equivale ao indeferimento liminar da medida e autoriza a interposição imediata do recurso, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. A tempestividade está comprovada, pois a intimação da decisão agravada ocorreu no Diário de Justiça Eletrônico Nacional disponibilizado em 24 de agosto de 2026 (ID 115353514), e o agravo foi protocolado em 11 de setembro de 2026 (ID 115353498), dentro do prazo legal de quinze dias úteis. Além disso, o Agravante é dispensado de recolher as custas de preparo por ser beneficiário da gratuidade da justiça deferida pelo juízo de origem (ID 575832876). A competência monocrática deste Relator para apreciar o pedido liminar encontra amparo expresso nos artigos 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Essas normas autorizam o relator a deferir, de forma unipessoal e provisória, a pretensão recursal requerida para evitar o risco de perecimento de direito enquanto se aguarda o julgamento colegiado do agravo de instrumento. Para a concessão da tutela de urgência recursal, a legislação processual exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. A tutela antecipada não visa emitir juízo definitivo de procedência, mas resguardar a eficácia prática da tutela jurisdicional diante de elementos que revelem plausibilidade suficiente nas alegações da parte. No caso em exame, a probabilidade do direito do segurado à conversão da espécie do benefício para a modalidade acidentária está plenamente demonstrada pelos documentos pré-constituídos juntados aos autos. O histórico profissional demonstra que o Agravante exerce atividades contínuas no Banco Bradesco S.A. desde 15 de outubro de 1984, exercendo funções de digitador, fitotecário, operador técnico e supervisor administrativo (ID 574931263 e ID 574931284, fls. 26 a 28), tarefas que exigem esforço repetitivo e sobrecarga osteomuscular ao longo de mais de quatro décadas. A relação de causa e efeito entre a patologia nos membros superiores e o ambiente de trabalho bancário não é matéria inédita entre as partes. O próprio Instituto Nacional do Seguro Social já reconheceu o nexo técnico profissional em cinco benefícios de auxílio por incapacidade temporária concedidos ao Agravante ao longo dos anos, cadastrados sob os números 527.338.720-1, 545.137.229-9, 616.229.080-1, 630.585.422-3 e 716.164.306-7 (IDs 574931276 a 574931281), todos motivados pela mesma Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0). Soma-se a isso a existência de sentença transitada em julgado proferida nos autos da Ação Acidentária nº 0004434-68.2010.8.05.0001 (ID 574931274), confirmada em acórdão por este Tribunal de Justiça (ID 574931275), que condenou a autarquia à concessão de auxílio-acidente acidentário (B-94) exatamente pela redução parcial da capacidade laborativa gerada pelas doenças osteomusculares decorrentes do trabalho no mesmo banco. O afastamento gerador do benefício controvertido decorreu de cirurgia no punho esquerdo realizada em 19 de maio de 2026 para descompressão cirúrgica do nervo mediano e sinovectomia (ID 574931284, fls. 5 e 23), procedimento diretamente ligado à evolução da mesma patologia ocupacional pré-existente. Ademais, vigora a presunção legal estabelecida pelo Nexo Técnico Epidemiológico, nos termos do artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 337, parágrafo 3º, do Decreto nº 3.048/1999, que vincula a moléstia neural descrita no CID G56.0 às atividades financeiras enquadradas no CNAE 6422. Não se sustenta, portanto, o fundamento adotado pelo juízo de primeiro grau no sentido de que toda demanda acidentária exigiria prévia perícia judicial antes de qualquer provimento antecipatório. Havendo prova documental consistente e inequívoco reconhecimento administrativo e judicial anterior quanto à natureza ocupacional da moléstia, a postergação da tutela de urgência esvazia a proteção devida ao segurado. Nesse sentido, sobre a viabilidade da concessão de tutela antecipada para conversão de benefício previdenciário em acidentário diante de elementos probatórios que evidenciem o nexo causal, orienta a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (B31) EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91). TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para conversão de benefício previdenciário de auxílio-doença comum (B31) em auxílio-doença acidentário (B91), nos autos de ação proposta em face do INSS. 2. Alegação de que doenças ocupacionais desenvolvidas em razão de atividades bancárias foram reconhecidas anteriormente pela autarquia previdenciária como de natureza acidentária. 3. Sustentação de existência de prova pré-constituída que comprova o nexo causal entre as patologias e a atividade laboral, além do perigo de dano decorrente da ausência das garantias do benefício acidentário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para fins de conversão do benefício previdenciário B31 em B91. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 4. Relatórios médicos e exames clínicos juntados aos autos indicam, em cognição sumária, a existência de incapacidade laboral e o nexo entre as doenças e o labor exercido. 5. Existência de decisões anteriores do INSS reconhecendo a natureza acidentária das patologias do agravante. 6. Perigo de dano evidenciado na natureza alimentar do benefício e no risco de perda da estabilidade provisória no emprego. 7. Ausência de irreversibilidade da medida antecipada, conforme entendimento do STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a concessão de tutela antecipada para conversão de auxílio-doença previdenciário (B31) em auxílio-doença acidentário (B91) quando presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano, não havendo irreversibilidade da medida. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8049915-90.2025.8.05.0000, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 18/11/2025) O entendimento acima destacado confirma que a presença de laudos técnicos, exames clínicos e decisões administrativas anteriores reconhecendo o caráter acidentário das lesões autoriza a concessão liminar da conversão para a modalidade acidentária (B-91), superando a necessidade de aguardar a futura instrução pericial. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apresenta-se nítido e concreto no caso dos autos, justificando a intervenção imediata desta instância recursal, conforme previsto no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A documentação anexada revela que o benefício sob a modalidade comum (NB 731.426.665-5) teve sua cessação programada para o dia 18 de agosto de 2026 (ID 574931269 e ID 115353506). Com a cessação do benefício, o trabalhador é compelido a retornar às suas atividades profissionais sem a garantia da estabilidade provisória no emprego de pelo menos doze meses, direito expressamente assegurado pelo artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 exclusivamente aos segurados que gozam de benefício acidentário. A manutenção do benefício como auxílio comum (B-31) deixa o empregado desprotegido contra eventual despedida sem justa causa por parte do empregador bancário. A classificação incorreta também acarreta prejuízo imediato ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, pois o depósito mensal do FGTS pelo empregador é obrigatório apenas durante o período de afastamento por motivo de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, de acordo com o artigo 15, parágrafo 5º, da Lei nº 8.036/1990. A perda dessa garantia pecuniária e a insegurança jurídica quanto à subsistência salarial confirmam a urgência da medida. Além disso, inexiste perigo de irreversibilidade do provimento, requisito previsto no artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A transformação do benefício possui natureza eminentemente cadastral e declaratória sobre a modalidade da prestação, inexistindo acréscimo financeiro que cause dano irreparável à Fazenda Pública. Caso a perícia médica designada para dezembro de 2026 venha a desconstituir o nexo causal, a decisão poderá ser revista pelo juízo natural sem qualquer prejuízo à autarquia previdenciária. Nesse mesmo sentido, ao reconhecer a desnecessidade de perícia médica prévia quando comprovado o nexo ocupacional por elementos idôneos e patente o perigo de dano aos direitos do trabalhador, já assentou este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (B31) EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91). TUTELA DE URGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL PRÉVIA. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA POR LAUDO DO CEREST E SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. TEMA 692 DO STJ. MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. PROVIMENTO PARA DETERMINAR QUE O INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDA À CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (ESPÉCIE B31) CONCEDIDO À AGRAVANTE DANIELLY DA SILVA LOBO EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE B91), MAJORANDO A MULTA PARA R$ 800,00 (OITECENTOS REAIS). I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto por Danielly da Silva Lobo contra decisão que postergou a apreciação de tutela provisória de urgência em ação acidentária, condicionando-a à prévia realização de perícia médica judicial, em demanda na qual a agravante pleiteia a conversão do auxílio-doença previdenciário (espécie B31) em auxílio-doença acidentário (espécie B91). 2 - A agravante é bancária há mais de dez anos, exercendo a função de caixa com realização contínua de movimentos repetitivos, o que lhe acarretou Síndrome do Túnel do Carpo bilateral e tendinopatia nos ombros, com nexo causal reconhecido em sentença da Justiça do Trabalho, confirmada em acórdão e transitada em julgado. O INSS concedeu o benefício B31 quando a natureza acidentária da incapacidade indicaria o B91, suprimindo a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e o direito à reabilitação profissional. 3 - A tutela recursal foi deferida monocraticamente pela então Relatora, determinando a conversão do benefício no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. O INSS quedou-se inerte, e a agravante requereu a majoração da astreinte. Redistribuídos os autos, o recurso foi submetido a julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a perícia médica judicial é pressuposto indispensável para a concessão de tutela de urgência em ações acidentárias; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a conversão do benefício B31 em B91 em sede de tutela antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - A perícia judicial não é pressuposto para a concessão de tutela de urgência. O art. 300 do CPC exige apenas elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, sem vincular o juiz a qualquer modalidade específica de prova. Os arts. 370 e 371 do CPC consagram o livre convencimento motivado, e a realização da perícia exige tempo incompatível com a urgência da medida. Condicionar a tutela à instrução probatória equivale a esvaziar o próprio instituto. 6 - A probabilidade do direito está demonstrada pelo laudo técnico do CEREST (ID. 85042452) - órgão público integrante da rede do SUS, dotado de fé pública - e pela sentença trabalhista transitada em julgado (ID. 85042455), que reconheceu expressamente o nexo causal entre as patologias e as atividades de caixa bancária. A distinção entre B31 e B91 não é meramente formal: o benefício acidentário assegura estabilidade provisória mínima de doze meses após a cessação (art. 118 da Lei nº 8.213/1991) e direito à reabilitação profissional, direitos suprimidos pelo enquadramento equivocado promovido pela Autarquia. 7 - O perigo de dano é manifesto. Sem a proteção do B91, a agravante está sujeita à dispensa imotivada e ao retorno prematuro às funções que originaram a doença, com risco de agravamento irreversível do quadro clínico. A natureza alimentar do benefício e as garantias de emprego a ele vinculadas reforçam a urgência. 8 - A medida é reversível. O STJ, no Tema 692, fixou que os valores de benefícios previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, mediante desconto de até 30% do benefício eventualmente ainda em pagamento. 9 - O reiterado descumprimento da ordem judicial pelo INSS justifica a majoração da astreinte, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, elevando-a para R$ 800,00 (oitocentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), valor adequado e proporcional à capacidade financeira da Autarquia. IV. DISPOSITIVO 10 - Recurso a que se dá provimento, para determinar que o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social proceda à conversão do auxílio-doença previdenciário (espécie B31) concedido à agravante Danielly da Silva Lobo em auxílio-doença acidentário (espécie B91), majorando a multa para R$ 800,00 (oitecentos reais). (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8036313-32.2025.8.05.0000, Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON, Publicado em: 07/04/2026) O precedente deste Tribunal de Justiça reforça que a distinção entre as espécies de benefício não é meramente formal, repercutindo diretamente na preservação do emprego e na higidez física do trabalhador bancário, razão pela qual a tutela antecipada recursal deve ser deferida. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, com a concessão de efeito ativo, para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social proceda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados de sua intimação, à imediata conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 731.426.665-5 da espécie previdenciária comum (B-31) para a espécie acidentária (B-91), promovendo as devidas alterações nos registros cadastrais e informando o código correto ao empregador. Comunique-se de imediato o teor desta decisão ao Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador, para ciência e adoção das providências cabíveis nos autos do Processo nº 8171032-11.2026.8.05.0001, dispensando-se a prestação de informações pelo juízo de primeiro grau (artigo 1.019, inciso I, in fine, do CPC). Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para imediato cumprimento desta determinação, bem como para apresentar resposta ao presente agravo de instrumento no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária (artigo 1.019, inciso II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Salvador/BA, 15 de setembro de 2026. Des. Rilton Goes Ribeiro Relator RR09