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TJBA · 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8072050-98.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADMILSON RODRIGUES PEREIRA Advogado(s): BENJAMIN VIANA DE MENESES (OAB:BA55545) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) SENTENÇA I - RELATÓRIO ADMILSON RODRIGUES PEREIRA, qualificado na inicial, por do seu advogado, propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por dano moral contra a COELBA, narrando o seguinte: a) era usuário dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré, vinculados às unidades consumidoras nºs 7045798091 e 7049490814, instaladas no imóvel onde mantinha estabelecimento comercial destinado à venda de diversos produtos, inclusive mercadorias refrigeradas; b) em 27/05/2019, ocorreu interrupção repentina no fornecimento de energia elétrica, que perdurou durante todo o dia; c) após o restabelecimento do serviço, constatou que os equipamentos utilizados na refrigeração dos produtos deixaram de funcionar; d) submeteu os equipamentos à avaliação técnica, obtendo orçamentos nos valores de R$ 1.315,00 e R$ 1.576,00, totalizando R$ 2.891,00, para realização dos reparos necessários; e) comunicou o ocorrido à concessionária e formulou sucessivas reclamações administrativas, registradas sob os protocolos nºs 8111954297, 8112030079, 8112031959, 7045798091, 8112044852 e 8112097845, buscando o ressarcimento dos prejuízos, sem êxito; f) diante da recusa da concessionária em providenciar o conserto, perdeu mercadorias que dependiam de refrigeração; h) os danos suportados comprometeram a continuidade de sua atividade comercial. O pedido formulado objetiva a condenação da ré à obrigação de fazer, consistente no reparo dos equipamentos de refrigeração, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes às mercadorias alegadamente perdidas, e por danos morais. Obteve a concessão da assistência judiciária gratuita, além da inversão do ônus da prova (ID. 203675205). A ré opôs resistência à pretensão (ID. 210115173), com preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, defendeu que: a) não houve registro de anormalidade ou interrupção no fornecimento de energia elétrica no período indicado; b) o pedido de ressarcimento foi indeferido diante da ausência de ocorrência registrada no sistema; c) eventuais interrupções podem decorrer de circunstâncias não administráveis pela concessionária; d) os documentos apresentados não comprovam os prejuízos materiais reclamados, tampouco dano de ordem moral indenizável. Réplica no ID. 216241847. Instadas as partes a especificarem provas, o autor requereu a realização de perícia técnica (ID. 236742445), deferida pelo Juízo. Laudo técnico juntado no ID. 523775467 e esclarecimentos no ID. 531637810. O autor manifestou-se no ID. 529414834, enquanto a ré apresentou manifestações nos IDs. 536933851 e 541106345, reiterando a inexistência de falha na prestação do serviço e requerendo a improcedência da demanda. É o relatório. Tudo bem visto e examinado. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir. II - MOTIVAÇÃO A preliminar de falta de interesse processual não merece prosperar, porque vai de encontro ao princípio de inafastabilidade do controle jurisdicional, estatuído no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Ultrapassado este tópico, passo à questão de fundo. A controvérsia gira em torno da existência de falha no fornecimento de energia elétrica e, especialmente, da presença de nexo causal entre eventual perturbação na rede de distribuição e os danos verificados nos equipamentos utilizados no estabelecimento comercial do demandante. A ré, na condição de concessionária de serviço público essencial, submete-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal e nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço independentemente da demonstração de culpa. A responsabilidade objetiva, contudo, não se confunde com responsabilidade integral. Incumbe ao consumidor demonstrar a existência do dano e os elementos mínimos que permitam vinculá-lo ao serviço prestado, facultando-se ao fornecedor afastar o dever de indenizar mediante prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do art. 14, §3º, do CDC. No caso sub judice, a análise não pode se restringir às telas administrativas apresentadas pela concessionária ou aos documentos unilateralmente produzidos pelo consumidor, porquanto a questão eminentemente técnica foi submetida à perícia judicial. A prova produzida não confirma a tese defensiva de inexistência de qualquer elemento indicativo de perturbação na rede. O expert, após exame dos documentos, registros operacionais, histórico de consumo e relatórios técnicos constantes dos autos, verificou que os equipamentos apresentavam padrão semelhante de avaria, consistente em queima de moto-compressores e micro-motores, além de carbonização do sistema de refrigeração, concluindo que tais danos são tecnicamente compatíveis com sobretensões transitórias, oscilações e outros distúrbios associados à interrupção e ao posterior restabelecimento do fornecimento. Ressaltou, ainda, que a ocorrência simultânea das falhas em diversos equipamentos reforçava a hipótese de causa sistêmica. O histórico de consumo igualmente revelou queda abrupta após o período do evento, passando a unidade ao consumo mínimo de 30 kWh, circunstância considerada compatível com a paralisação das cargas representadas pelos equipamentos de refrigeração. Também merece destaque que, embora a acionada tenha sustentado inexistirem ocorrências no período, seus próprios registros contêm solicitação classificada como "dano elétrico BT - urgente", vinculada ao endereço em discussão e situada na mesma janela temporal dos fatos, além de posteriores anotações de técnicos da concessionária. É certo que, nos esclarecimentos posteriores, o perito advertiu que referido registro decorreu da reclamação apresentada pelo consumidor, não representando, isoladamente, constatação automática de defeito na rede. Também esclareceu que a presença de equipe da concessionária na localidade constitui indício de atuação técnica, mas não prova, por si só, a existência de pane generalizada. Tais ressalvas, entretanto, não infirmam a conclusão central da perícia. Ao responder aos quesitos formulados pela própria ré, o expert consignou haver "indícios de ocorrência no sistema de distribuição no período indicado" e, questionado acerca da causa dos danos, concluiu que o padrão de queima dos equipamentos, a intervenção da distribuidora na mesma janela temporal e a queda abrupta do consumo se mostravam mais compatíveis com uma perturbação sistêmica da rede, embora não pudesse ser excluída eventual contribuição das instalações internas. Não se exige, para a formação do convencimento judicial em matéria civil, certeza científica absoluta acerca da causa do dano. A prova deve ser valorada em seu conjunto, segundo o art. 371 do CPC, sendo suficiente que os elementos existentes permitam reconhecer, em grau razoável de probabilidade, a relação entre a conduta examinada e o resultado produzido. E é precisamente o que ocorre. A ré, por sua vez, não apresentou registro apto a infirmar a conclusão pericial ou demonstrar causa externa ou interna exclusiva capaz de romper o nexo causal. A alegada deficiência das instalações internas também não conduz à exclusão da responsabilidade. A perícia registrou a ausência de comprovação de projeto elétrico e de dispositivos internos de proteção, notadamente DPS, circunstância que tornaria a unidade consumidora mais vulnerável aos efeitos de perturbações externas. O próprio profissional, entretanto, esclareceu que a ausência de tais dispositivos representaria fator de vulnerabilidade e possível agravamento dos danos, não tendo identificado a instalação interna como causa exclusiva do evento. Ausente, portanto, demonstração de culpa exclusiva do consumidor, a circunstância não é suficiente para romper o nexo causal da atuação da concessionária com o evento danoso. Queda de eletricidade, ainda que inevitável, é previsível e suas consequências podem ser minimizadas por meio de controle adequado. Caracteriza fortuito interno, relacionado ao risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor do serviço e não o isenta de responsabilidade, face ao comando do art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995: Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Configurado o nexo de causalidade entre os danos suportados pela vítima e o risco do fornecimento do serviço, impõe-se a responsabilidade contratual do fornecedor. No que se refere a restituição de danos materiais, dispõe o art. 944, caput, do Código Civil, que a indenização mede-se pela extensão do dano. A norma atribui ampla proteção à vítima, empregando-se todos os esforços para fazê-la retornar ao status quo anterior ao prejuízo. Tal equação é simples, em sede de dano material, a finalidade precípua é recompor o patrimônio do lesado. Assim, deverá a ré providenciar, às suas expensas, o reparo dos equipamentos de refrigeração objeto da demanda, restabelecendo-lhes o regular funcionamento, nos limites das avarias descritas nos documentos técnicos que instruem os autos. Diversa, contudo, é a solução quanto aos alegados R$ 13.747,13 em mercadorias deterioradas. Dano material não se presume. A reparação patrimonial exige prova segura da perda efetivamente experimentada, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil. A mera comprovação de aquisição de produtos anterior ao evento danoso, desacompanhada de elemento apto a individualizar as mercadorias efetivamente existentes e deterioradas em razão do evento, não autoriza a transferência integral do respectivo valor à concessionária. Improcede, portanto, o pedido de ressarcimento no valor de R$ 13.747,13. No que tange ao pedido de reparação por danos extrapatrimoniais, a pretensão merece acolhimento. A falha verificada não se limitou ao simples defeito de um equipamento. A inoperância dos aparelhos de refrigeração comprometeu diretamente a conservação das mercadorias mantidas no estabelecimento, ocasionando a perda de produtos e interferindo no regular desenvolvimento da atividade exercida pela parte autora. Tratando-se de equipamentos essenciais à preservação dos produtos comercializados, sua indisponibilidade repercute diretamente sobre a própria atividade econômica desenvolvida, impedindo a adequada conservação do estoque e impondo prejuízos que ultrapassam o custo do reparo do bem. A situação, portanto, não traduz mero inadimplemento contratual ou inconveniente ordinário decorrente de relação de consumo, mas sim repercussão suficientemente grave para atingir a esfera extrapatrimonial da parte autora. Configurado o dano moral, resta fixar o quantum debeatur. A matéria sempre foi deixada ao prudente arbítrio do Juiz, quando da aplicação do Direito ao caso concreto. Na falta de parâmetro normativo, a jurisprudência vem se firmando de modo livre, com base, principalmente, no princípio da razoabilidade. O vetor da razoabilidade está implícito na ordem jurídica pátria como um princípio não escrito. A palavra de ordem que anima a existência de tal princípio é justiça. Pelo senso de proporção, o intérprete perquiri uma série de valores que informam o ordenamento jurídico, buscando o equilíbrio, a moderação e a harmonia. Assim é que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em punição excessiva à parte que indeniza nem o enriquecimento indevido pela parte lesada. Recomenda-se que o arbitramento opere-se com moderação, proporcionalmente à capacidade econômica das partes, à gravidade da falha e às consequências dela decorrentes, valendo-se o julgador de sua experiência e do bom senso, atento às peculiaridades do caso concreto. III - DECISUM Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré a providenciar, às suas expensas, o reparo dos equipamentos de refrigeração objeto da demanda, restabelecendo-lhes o regular funcionamento, relativamente às avarias descritas nos documentos técnicos que instruem os autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação para cumprimento da sentença, ressalvada a conversão da obrigação em perdas e danos, caso demonstrada a impossibilidade de tutela específica, na forma dos arts. 497 e 499 do CPC. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), com incidência exclusiva da Taxa Selic a partir da data da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros. Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. P. R. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito
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