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8071970-35.2025.8.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Órgão Especial · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8071970-35.2025.8.05.0000Órgão Julgador: Órgão EspecialAUTOR: MUNICIPIO DE NOVA SOUREAdvogado(s): GUSTAVO VIEIRA ALVES (OAB:BA29208-A)REU: ESTADO DA BAHIA e outrosAdvogado(s): PRISCILLA VITALY PEREIRA MASCARENHAS (OAB:BA30516-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 8 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJBA · Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Órgão Especial · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8071970-35.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial AUTOR: MUNICIPIO DE NOVA SOURE Advogado(s): GUSTAVO VIEIRA ALVES REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):PRISCILLA VITALY PEREIRA MASCARENHAS ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS PÚBLICOS. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. REFORMA DE MERCADO MUNICIPAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. ART. 25, § 3º, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS EXCEÇÕES LEGAIS. OBRA DE INFRAESTRUTURA URBANA E FOMENTO ECONÔMICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA COM EFEITOS PROSPECTIVOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ALTERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo Município de Nova Soure, em face do Estado da Bahia e da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR, visando ao afastamento da exigência de certidões de regularidade fiscal e de adimplência para a formalização do Convênio nº 0101/2025, destinado à reforma e requalificação do Mercado de Cereais Municipal, bem como à liberação dos recursos pactuados. Realçou que: as restrições decorriam de irregularidades atribuídas a gestões anteriores; os débitos estavam parcelados; e a obra possuiria relevante interesse social, econômico e sanitário. A tutela de urgência foi deferida, permitindo a celebração do Convênio. Em contestação, foram suscitadas preliminares de perda superveniente do objeto e ilegitimidade passiva, além da defesa de que a obra não se enquadra nas exceções previstas no art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000. O Estado da Bahia interpôs Agravo Interno contra a decisão liminar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Definir se a celebração do Convênio nº 0101/2025, em cumprimento à tutela provisória, implica perda superveniente do objeto da Ação e se o Estado da Bahia possui legitimidade passiva para integrar a demanda; e estabelecer se a reforma e requalificação do Mercado de Cereais do Município de Nova Soure se enquadra na exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, apta a afastar a exigência de regularidade fiscal para a transferência voluntária de recursos públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de obrigação, decorrente de tutela provisória, não acarreta perda superveniente do objeto da lide, permanecendo o interesse processual das partes na obtenção de pronunciamento definitivo sobre a controvérsia. O Estado da Bahia possui legitimidade passiva para integrar o feito, pois a controvérsia envolve transferência voluntária de recursos estaduais e Convênio executado por Entidade integrante da Administração Indireta Estadual. O art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 estabelece exceção à suspensão de transferências voluntárias, apenas, para ações de educação, saúde e assistência social, devendo receber interpretação restritiva. A reforma e requalificação física de Mercado Municipal caracteriza intervenção de infraestrutura urbana e de fomento econômico, não se confundindo com ações de assistência social definidas pelo art. 203 da Constituição Federal e pela Lei nº 8.742/1993. Benefícios indiretos à coletividade, à economia local ou à agricultura familiar não são suficientes para enquadrar obras públicas nas hipóteses excepcionais, previstas no art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que Mercados Públicos, Centros de Abastecimento e equipamentos congêneres não se enquadram nas exceções legais destinadas às áreas de saúde, educação e assistência social. A alegação de que as pendências fiscais resultam de gestões anteriores não afasta a solução adotada, porquanto a controvérsia central reside na incidência, ou não, da exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000. A improcedência do pedido implica a revogação da tutela de urgência, anteriormente concedida, com efeitos prospectivos, preservando-se, em razão da modulação dos efeitos, decorrente da alteração da orientação jurisprudencial deste Órgão Especial, os efeitos produzidos pela tutela durante sua vigência, restando prejudicado o Agravo Interno. IV. DISPOSITIVO Pedido improcedente. Tutela de urgência revogada com efeitos prospectivos, preservados os efeitos produzidos durante sua vigência, em razão da modulação dos efeitos. Agravo Interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203; Lei Complementar nº 101/2000, art. 25, § 3º; Lei nº 8.742/1993; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §§ 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.795.164/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.06.2022; STJ, REsp nº 2.145.183/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina; TJBA, Processo nº 8018960-81.2022.8.05.0000, Tribunal Pleno; TJBA, Ação Ordinária nº 8052613-40.2023.8.05.0000, Órgão Especial; TJBA, Processo nº 8033985-66.2024.8.05.0000, Órgão Especial. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Ordinária nº 8071970-35.2025.8.05.0000, de competência originária deste Tribunal de Justiça, tendo como Requerente MUNICÍPIO DE NOVA SOURE, sendo Requeridos ESTADO DA BAHIA e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL - CAR. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Ordinária, revogando, com efeitos prospectivos, a decisão liminar, preservados, em razão da modulação dos efeitos, decorrente da alteração da orientação jurisprudencial deste Órgão Especial, os efeitos produzidos pela tutela de urgência durante sua vigência, e julgando prejudicado o Agravo Interno.

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