Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8071892-72.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: FERNANDO BISPO DOS SANTOS Advogado(s): SUZANA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA46891) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pelo autor FERNANDO BISPO DOS SANTOS, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Alega a parte autora que é titular de conta PASEP antes da promulgação da CF/88. Todavia, ao efetuar o saque, se deparou com o montante irrisório. Citado, o réu apresentou contestação no (ID: 452084233), na qual aduz, em prejudicial de mérito a prescrição para a cobrança de correção monetária incidente sobre o saldo de contas vinculadas ao PASEP, bem como impugna a gratuidade concedida ao autor, e o demonstrativo contábil acostado pelo autor. Ainda, suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, pugna pela improcedência total da ação. Réplica (ID: 455348226). É o breve relatório. Decido. DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Inicialmente, cumpre salientar que no julgamento dos Recursos Repetitivos - REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/ DF - foram fixadas três teses acerca da responsabilidade do Banco do Brasil no que pertine à má gestão ou saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP (Programa de Formação do Servidor Público), senão vejamos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Desta feita, considerando que os Acórdãos publicados na data de 21 de setembro de 2023 transitaram em julgado em 17 de outubro do mesmo ano, restam decididas as questões suscitadas no Tema Repetitivo 1150 relativas à legitimidade passiva do Banco do Brasil, observância do prazo prescricional, bem como o termo inicial para sua contagem, não havendo que se falar em suspensão do processo. DA PRESCRIÇÃO DECENAL A questão restou decidida também no julgamento do Tema Repetitivo 1150, do qual relembramos os seguintes itens da tese fixada: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Frise-se que, para a jurisprudência do STJ, a disposição do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932 não se aplica à pessoas jurídicas de direito privado, de modo que a instituição financeira em comento obedece à previsão do art. 205 do Código Civil, de tal maneira que o prazo prescricional será de 10 (dez) anos. Importa salientar que a contagem do referido prazo prescricional terá início apenas quando o titular do direito violado tiver conhecimento do fato e/ou da extensão de suas consequências. Com o julgamento do Tema 1150, o C. STJ adotou a teoria da actio nata, na qual estabeleceu-se que "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Contudo, ainda pendia controvérsia acerca do marco inicial, se seria a partir do saque ou a partir do acesso aos extratos. Pois bem, o C. STJ, ao julgar o Tema 1387, debruçou-se sobre tal questão e assentou o seguinte entendimento: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No voto do REsp nº 2214879/PE, a Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA consignou que "[...] ao tomar ciência de que o total de seu crédito monta em determinado valor, o participante estará suficientemente cientificado da suposta lesão ao seu direito. Poderá comparar aquilo que recebeu com aquilo que, de acordo com seus registros ou com o extratos que venha a solicitar, entende que lhe seria devido. (...) Se o saque do principal não der início ao prazo, a prescrição ficará inteiramente à disposição do credor e a obrigação poderá perdurar indefinidamente. O início do curso da prescrição ficará à escolha do credor. Apenas quando o credor tomar a iniciativa de buscar ulteriores informações, pedindo os extratos, o prazo prescricional terá início. Se nenhuma iniciativa for tomada, o crédito passará aos herdeiros do participante original e não se extinguirá até que alguém tome a iniciativa de refazer a conta." Portanto, à luz dos fundamentos expressos, é evidente que o saque integral dos valores constantes na conta PASEP dão início ao prazo prescricional. Na presente demanda, verifica-se o saque integral no dia 03.11.2004, conforme documento de (ID: 452084235). Logo a extinção do feito ocorreu em 03.11.2014. Tendo em vista que a Ação Indenizatória foi ajuizada em 02 de junho de 2024 é evidente que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição. Saliente-se que o presente pronunciamento não configura-se como decisão surpresa, vez que a parte Autora manifestou-se expressamente acerca da prescrição, tanto em sua inicial quanto em sede de réplica. Além disso, constatada a existência da prejudicial não há que se falar em produção de provas. Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, que ficam com sua exigibilidade suspensa em caso de eventual deferimento da Justiça Gratuita. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Salvador, 18 de junho de 2026. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito