Publicações do processo

Processo 8071799-44.2026.8.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071799-44.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CAIO MARIO VIEIRA MARQUES Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921-A) AGRAVADO: HERMOGENS COSTA DOS SANTOS e outros Advogado(s): SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES (OAB:BA42666-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIO MÁRIO VIEIRA MARQUES contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por HERMOGENES COSTA DOS SANTOS e IVIA NASCIMENTO COSTA DOS SANTOS, que, em decisão de saneamento, postergou para a fase de julgamento de mérito o exame da alegada impossibilidade jurídica de usucapião do imóvel objeto da demanda, determinando o prosseguimento da instrução. Nas razões recursais, o agravante sustenta, inicialmente, o cabimento do recurso, invocando a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, diante da urgência decorrente da inutilidade de eventual apreciação da matéria somente em sede de apelação. Afirma que o prosseguimento da instrução acarretará a prática de atos processuais potencialmente inúteis caso reconhecida, ao final, a impossibilidade de usucapião. No mérito, defende a impossibilidade de aquisição por usucapião do imóvel vinculado ao SFH, ao argumento de que sua afetação à política habitacional lhe conferiria natureza de bem público por equiparação, tornando-o imprescritível. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia acerca da matéria. Alega, ainda, que a existência de contrato de financiamento habitacional e de garantia hipotecária em favor da Caixa Econômica Federal constitui óbice à aquisição originária pretendida, além de sustentar a ausência de animus domini em razão da origem da posse relacionada ao negócio jurídico de financiamento. Sustenta, por consequência, ser desnecessário o prosseguimento da instrução, postulando a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual ou, subsidiariamente, o julgamento de improcedência do pedido, diante da suficiência da documentação já existente nos autos. Requer, em sede de tutela recursal, a suspensão da instrução do processo de origem e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a impossibilidade de usucapião do imóvel matriculado sob o nº 37.736, com a consequente extinção ou julgamento de improcedência da ação. É o que importa relatar. DECIDO. Na origem, os autores afirmam exercer, desde 2003, posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o apartamento nº 103-C do Edifício Porto Marina Residence, situado na Rua Almirante Barroso, nº 110, Rio Vermelho, Salvador/BA, alegando que o utilizavam como moradia familiar. Sustentam que, em 26/05/2022, o réu ingressou no imóvel e os desapossou mediante a troca das fechaduras. Em contestação, o agravante suscitou, preliminarmente, a ausência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, a incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão do interesse da Caixa Econômica Federal no imóvel e a inadequação do valor atribuído à causa. No mérito, sustentou, entre outros pontos, a impossibilidade de usucapião do imóvel por estar vinculado a financiamento habitacional perante a Caixa Econômica Federal, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), bem como a inexistência de posse com animus domini. Ao sanear o feito, o Juízo de origem rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, acolheu a insurgência quanto ao valor da causa, rejeitou a preliminar de incompetência imediata da Justiça Estadual e determinou a intimação da União e da Caixa Econômica Federal para manifestação acerca de eventual interesse jurídico na demanda. Quanto à alegação de impossibilidade jurídica do pedido, consignou que a questão se confundiria com o mérito e postergou sua apreciação para o julgamento final. Em seguida, delimitou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental e oral, determinando o prosseguimento da instrução. Cumpre ressaltar que o juízo de admissibilidade recursal consiste no exame dos pressupostos necessários ao conhecimento do recurso, entre os quais se insere o cabimento. No caso, a insurgência não deve ser conhecida, diante da manifesta ausência desse requisito. Com efeito, o agravante se insurge contra o capítulo da decisão de saneamento que postergou para o julgamento de mérito a análise da alegação de impossibilidade de usucapião do imóvel, determinando o prosseguimento da instrução. No entanto, este pronunciamento não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.696.396/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em eventual recurso de apelação. Entretanto, essa hipótese excepcional não se verifica no caso. Isso porque a decisão agravada não resolveu definitivamente a questão suscitada pelo recorrente, tendo apenas reservado sua apreciação para o julgamento do mérito, após a formação do conjunto probatório. A determinação de prosseguimento da instrução, por si só, não evidencia situação de urgência apta a tornar inútil a análise da matéria em eventual apelação. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, com o imediato reconhecimento da impossibilidade de usucapião e a consequente extinção ou improcedência da demanda, implicaria o exame, por esta instância, de matéria que não foi apreciada pelo Juízo de origem, que expressamente reservou sua análise para o julgamento do mérito, configurando indevida supressão de instância. Ao contrário, a própria decisão de saneamento delimitou como questões controvertidas, entre outras, a caracterização da posse exercida pelos autores, a existência de animus domini e os efeitos do financiamento e da garantia hipotecária sobre a pretensão de usucapião, determinando a produção de prova documental e oral. Assim, ausente hipótese legal de cabimento e não demonstrada a urgência excepcional que autorize a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, o agravo de instrumento não comporta conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Salvador, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ