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TJBA · 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8071792-83.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: TRES MARIAS TURISMO LTDA - EPP Advogado(s): THEO CORNACHINI SIMOES DE CARVALHO (OAB:BA28806) EMBARGADO: AUDITOR FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por TRÊS MARIAS TURISMO LTDA. - EPP, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 8035582-33.2025.8.05.0001, em face do ato de cobrança promovido pelo Fisco Municipal lastreado em crédito tributário decorrente de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Na exordial (ID 498188435), a embargante postulou inicialmente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por meio do despacho de ID 499957099 (reiterado sob o ID 499980149), foi determinada a demonstração da hipossuficiência por parte da pessoa jurídica postulante, destacando a insuficiência dos elementos contábeis acostados sob o ID 498188448 para refletir a situação financeira contemporânea da demandante. Em decorrência, facultou-se à embargante o prazo de 5 (cinco) dias para que comprovasse efetivamente a sua incapacidade econômica para fazer frente às despesas do processo, mediante a juntada de balanço patrimonial e demais documentos comprobatórios correlatos, na esteira do que dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte embargante deixou transcorrer in albis o lapso temporal assinalado, consoante certificado pela Secretaria da Vara sob o ID 514567046. Em seguida, foi proferida decisão interlocutória (ID 530849209) que indeferiu expressamente o pleito de gratuidade judiciária, determinando a intimação da embargante para promover o recolhimento integral das custas processuais iniciais cabíveis, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob cominação explícita de cancelamento da distribuição. O referido provimento jurisdicional foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 17/11/2025, perfectibilizando-se a intimação da patrona constituída, conforme certidão de ID 531327574. Nada obstante a advertência judicial expressa, a parte embargante manteve-se inerte, operando-se o transcurso do prazo legal sem que houvesse a comprovação do recolhimento das custas de ingresso, consoante atestado nas certidões exaradas nos IDs 543495836 e 543521777. É o relatório. Decido. Tratando-se de pessoa jurídica, a teor da dicção do art. 98, caput, e do art. 99, § 2º e § 3º, ambos do Código de Processo Civil, não milita presunção juris tantum de veracidade acerca da mera alegação de miserabilidade econômica, impondo-se a comprovação concreta, documental e idônea da efetiva impossibilidade patrimonial de arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de sua atividade empresarial. No caso vertente, conquanto oportunizada à embargante a regularização do pedido mediante dilação probatória contábil adequada e contemporânea, quedou-se esta inerte (ID 514567046), ensejando o legítimo indeferimento do benefício através da decisão de ID 530849209. Indeferido o pleito benemérito, impunha-se à embargante o dever inarredável de recolher as custas iniciais no prazo fixado em lei e ratificado na decisão judicial, correspondente a 15 (quinze) dias. Com efeito, dispõe de forma cogente o art. 290 do Código de Processo Civil: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se o autor, não tiver promovido o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, não as tiver pago após intimado na pessoa de seu advogado." A norma processual em comento não confere margem de discricionariedade ao julgador: uma vez formalizada a intimação do causídico da parte demandante por órgão oficial de publicação (ID 531327574) para recolher as custas de ingresso em 15 (quinze) dias e verificada a desídia injustificada no cumprimento da providência (IDs 543495836 e 543521777), a consequência jurídica inafastável é o cancelamento da distribuição da petição inicial. De igual modo, a extinção processual fundamenta-se na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme preconizado pelo art. 485, inciso IV, da legislação processual civil adjetiva, circunstância que obsta em definitivo a apreciação das teses preliminares e do mérito devolvidos nos embargos (nulidade da CDA, decadência, prescrição ou abusividade de penalidades fiscais). Destarte, resta plenamente configurada a inobservância do encargo financeiro inicial indispensável à deflagração válida da demanda, impondo-se a pronta extinção terminativa do feito. Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes Embargos à Execução Fiscal, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que não restou perfectibilizada a angularização processual, sequer tendo sido instaurado o contraditório mediante citação/intimação do embargado para apresentar impugnação. Certifique-se imediatamente o teor desta sentença nos autos da Execução Fiscal correlata (Processo nº 8035582-33.2025.8.05.0001), trasladando-se cópia do presente decisório para aquele feito e autorizando o regular prosseguimento dos atos executórios lá encetados. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa no sistema eletrônico. SALVADOR/BA, 8 de setembro de 2026. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO
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