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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · TITULARIDADE EM PROVIMENTO 28 · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071776-69.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA AGRAVADO: MULTPLAST INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA Advogado(s):GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA, MICHELE GOMES LEANDRO ACORDÃO DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES REALIZADA POR MEIO VIRTUAL. REGRAS DE SEGURANÇA E ORGANIZAÇÃO TECNOLÓGICA. LIMITAÇÃO DE ACESSO A UM ÚNICO LINK/LOGIN POR CREDOR. REIVINDICAÇÃO DE ACESSO PLÚRIMO E CONVITES INDIVIDUAIS PULVERIZADOS. PARTICIPAÇÃO EM AGC COMO ATO DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL E TRANSAÇÃO COMERCIAL. SOBERANIA DOS AGENTES DE MERCADO. LEGALIDADE ESTRITA DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL. EQUILÍBRIO ENTRE AS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS E A ESTABILIDADE TECNOLÓGICA E CELERIDADE DO ATO COLETIVO DIGITAL. TRANSMISSÃO EM TEMPO REAL ASSEGURADA COM DIREITO A VOZ E VOTO AOS DEVIDAMENTE CREDENCIADOS. TRATAMENTO DIFERENCIADO LEGÍTIMO À EQUIPE DA DEVEDORA. ENTE EM REESTRUTURAÇÃO QUE EXERCE MÚNUS E DEVER LEGAL DE PRESTAR ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS IMEDIATOS E DEFENDER AS PREMISSAS ECONÔMICAS DO PLANO. SOBERANIA DAS DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES QUANTO AO CONTEÚDO DO PLANO DE REESTRUTURAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE DO ATO JURÍDICO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E MANUTENÇÃO DAS FONTE PRODUTORAS. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE SEM A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE APROVADO PELO PLENÁRIO DA CLASSE COMPREENDIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no âmbito de processo de recuperação judicial, rejeitou as objeções formuladas por credor e reconheceu a legalidade do procedimento de credenciamento e acesso virtual adotado pela Administradora Judicial na Assembleia Geral de Credores (AGC). Alega-se nulidade absoluta da assembleia e da subsequente homologação do Plano de Recuperação Judicial, sustentando cerceamento de defesa, violação das prerrogativas da advocacia e quebra da isonomia processual, sob o fundamento de que a plataforma eletrônica limitou o acesso a um único link/login por credor, inviabilizando o ingresso simultâneo de múltiplos advogados e prepostos não cadastrados previamente, enquanto permitiu múltiplos acessos à equipe da devedora. II. Questão em Discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a limitação de acesso à plataforma virtual da Assembleia Geral de Credores a um único link/login por credor configura cerceamento de defesa, ofensa às prerrogativas dos advogados ou violação ao art. 37, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 e ao art. 7º da Lei nº 8.906/94; (ii) saber se a disponibilização de múltiplos acessos à equipe da empresa devedora acarreta quebra de isonomia processual apta a eivar de nulidade o ato assemblear; e (iii) determinar se a ausência de demonstração de prejuízo concreto obsta a anulação da aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial, à luz do princípio da instrumentalidade das formas. III. Razões de Decidir A Lei nº 11.101/2005 consagra a Assembleia Geral de Credores como foro privado de natureza predominantemente negocial, cuja manifestação traduz a soberania dos agentes de mercado na composição de seus créditos, configurando a participação no ato em verdadeira disposição patrimonial e transação comercial. O edital convocatório que estipula as diretrizes de segurança técnica e restringe o ingresso na sala virtual de votação a um único login por credor atua em perfeita consonância com a legalidade estrita do art. 37 da Lei de Recuperação de Empresas e Falência, exigindo-se apenas a entrega do documento comprobatório de poderes até 24 horas antes do ato coletivo. As prerrogativas da advocacia não detêm caráter absoluto, devendo ser sopesadas com os critérios de estabilidade tecnológica, celeridade e utilidade que regem os atos coletivos digitais; a exigência de multiplicação pulverizada de acessos para acomodar espectadores adicionais geraria grave risco de tumulto e instabilidade de sistema, restando preservada a ampla publicidade pela transmissão em tempo real e a garantia de voz e voto aos representantes cadastrados. Inexiste ofensa à isonomia no acesso plúrimo concedido à equipe da devedora, haja vista que as partes ocupam polos jurídicos e deveres substancialmente distintos no processo recuperacional. Nenhum ato processual será anulado sem a demonstração de efetivo prejuízo. IV. Dispositivo e Tese Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A limitação de acesso à plataforma virtual de Assembleia Geral de Credores a um único link/login por credor, desde que assegurados o direito de voz e voto ao representante legal habilitado, não configura cerceamento de defesa ou violação às prerrogativas da advocacia, revelando-se medida legítima de segurança técnica e celeridade processual. O acesso plúrimo de integrantes da equipe da empresa devedora à assembleia virtual não fere o princípio da isonomia, ante a distinção de polos jurídicos e o dever legal da recuperanda de prestar esclarecimentos técnicos imediatos e ininterruptos aos credores. Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas e à soberania das deliberações da Assembleia Geral de Credores, não se declara a nulidade de ato assemblear ou de homologação de plano de recuperação sem a efetiva demonstração de prejuízo concreto ao resultado da votação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8071776-69.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, e, como Agravada, MULTPLAST INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor. Salvador, sala das sessões, data registrada no sistema.