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TJBA · Des. Cláudio Césare Braga Pereira · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8071721-18.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s):ELTON CARLOS VIEIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS ELÉTRICOS. ALEGADA OMISSÃO. TESE DO GRUPO A E DESCARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL. ARTS. 599 E 611, § 3º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL N. 1.000/2021. PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de procedência da ação regressiva de ressarcimento por danos elétricos, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 80.902,79. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à tese de inaplicabilidade do procedimento de ressarcimento a consumidores do Grupo A (art. 599 da REN ANEEL n. 1.000/2021) e quanto à descaracterização do nexo causal por inobservância do procedimento previsto nos arts. 602 e 611, § 3º, da mesma norma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar a tese de inaplicabilidade do procedimento simplificado de ressarcimento a consumidores do Grupo A; (ii) verificar se houve omissão quanto à consequência jurídica prevista no art. 611, § 3º, da REN ANEEL n. 1.000/2021, relativa à descaracterização do nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito. 4. Razão assiste, em parte, ao embargante quanto à alegação de omissão. O acórdão embargado, embora tenha mencionado no relatório que a Apelante asseverou tratar-se de "consumidor do grupo A, responsável pela transformação de tensão e proteção de sua própria rede interna" (ID 102513203), não enfrentou expressamente, em sua fundamentação, a tese fundada no art. 599 da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021, nem a consequência jurídica prevista no art. 611, § 3º, do mesmo diploma. 5. Suprida a omissão, passa-se ao exame das teses para fins de prequestionamento. 6. Quanto à inaplicabilidade do procedimento de ressarcimento a consumidores do Grupo A (art. 599 da REN ANEEL n. 1.000/2021), a norma regulamentar exclui tais consumidores do procedimento administrativo simplificado de ressarcimento perante a concessionária. Todavia, essa exclusão refere-se exclusivamente à via administrativa, não impedindo o exercício do direito de ação regressiva pela seguradora sub-rogada, fundado no art. 786 do Código Civil e na responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 7. A ação regressiva da seguradora não se submete ao procedimento administrativo regulado pela ANEEL, mas às regras do direito civil comum e do Código de Defesa do Consumidor, aplicável por sub-rogação. O art. 599 da REN n. 1.000/2021 disciplina a atuação da concessionária na esfera administrativa, não restringindo o acesso ao Judiciário nem a demonstração do nexo causal por outros meios probatórios. 8. Quanto à alegada descaracterização do nexo causal por inobservância do art. 611, § 3º, da REN ANEEL n. 1.000/2021, a norma estabelece critérios para o procedimento administrativo de ressarcimento, cuja inobservância pelo consumidor acarreta a descaracterização do nexo causal na esfera administrativa. Contudo, tal disposição não vincula o juízo cível na ação regressiva, onde o nexo causal foi devidamente comprovado por laudos técnicos, notas fiscais e demais documentos apresentados pela autora. 9. A responsabilização objetiva da concessionária, no âmbito judicial, exige apenas a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, requisitos estes devidamente comprovados nos autos, conforme reconhecido no acórdão embargado. A ausência de vistoria prévia pela concessionária não descaracteriza o nexo causal na esfera judicial, mas constitui consequência de sua própria inércia em produzir contraprova. 10. As teses suscitadas pelo embargante, embora agora expressamente enfrentadas, não possuem o condão de alterar o resultado do julgamento, razão pela qual os embargos são acolhidos apenas para fins de prequestionamento, sem atribuição de efeitos infringentes. 11. A pretensão de rediscussão do mérito e de modificação do julgado revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em observância à Súmula n.º 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para fins de prequestionamento, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A exclusão dos consumidores do Grupo A do procedimento administrativo simplificado de ressarcimento (art. 599 da REN ANEEL n. 1.000/2021) não impede o exercício da ação regressiva pela seguradora sub-rogada, fundada no art. 786 do Código Civil e na responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. A descaracterização do nexo causal prevista no art. 611, § 3º, da REN ANEEL n. 1.000/2021 aplica-se ao procedimento administrativo de ressarcimento, não vinculando o juízo cível na ação regressiva, onde o nexo causal pode ser comprovado por outros meios probatórios. 3. Os embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento não ensejam, por si sós, a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da Súmula 98 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 786; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; REN ANEEL n. 1.000/2021, arts. 599 e 611, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 98. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos no bojo da Apelação n. 8071721-18.2024.8.05.0001, em que figura como Embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, sendo Embargada ALLIANZ SEGUROS S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER, PARCIALMENTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 09
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