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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8071701-66.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANETE SILVA DOS SANTOS e outros Advogado(s): REU: ISMAEL NASCIMENTO BARBOSA Advogado(s): HENRIQUE DA ANUNCIACAO VALOIS (OAB:BA29615), WESLEI DA SILVA PEREIRA (OAB:BA52377) DECISÃO Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por I.S.B., menor impúbere à época da propositura, representada por sua genitora ANETE SILVA DOS SANTOS, em face de ISMAEL NASCIMENTO BARBOSA (ID 65904287 e ID 65904305). Por meio da decisão interlocutória de ID 65942208, foram fixados alimentos provisórios em favor da filha comum no importe de 20% do salário-mínimo, com determinação de citação do demandado. Devidamente citado (ID 66549898), o requerido apresentou contestação (ID 72978597 e ID 72978654), acompanhada de documentos comprobatórios de seus rendimentos e de depósitos (ID 72978669, ID 72978680, ID 72978690 e ID 72978783), concordando com a fixação da verba alimentar no percentual de 20%. A parte autora ofereceu réplica (ID 77039003 e ID 77039014), impugnando os argumentos da defesa. No curso do feito, sobreveio a expedição de ofício ao órgão empregador do alimentante para desconto em folha de pagamento (ID 182246117, ID 205206229 e ID 353604271). Após a realização dos atos instrutórios e juntada do extrato previdenciário CNIS (ID 436130651 e ID 436130654), bem como realização de audiência (ID 436201241 e ID 436201243), o Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência parcial do pedido (ID 474415358). Em 25 de fevereiro de 2025, foi proferida sentença de mérito (ID 488110463), a qual julgou procedente a pretensão deduzida na petição inicial, fixando os alimentos definitivos no percentual de 20% da remuneração bruta do requerido, deduzidos os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência social, com incidência sobre o 13º salário, além do rateio em 50% das despesas extraordinárias comprovadas. O Ministério Público e a Defensoria Pública manifestaram ciência do julgado (ID 492577403 e ID 492950826). A sentença transitou em julgado em 16 de outubro de 2025, conforme certidão lavrada nos autos (ID 525320730). Expedido novo ofício à fonte pagadora para adequação dos descontos em favor da alimentanda (ID 515426732), os autos foram remetidos ao arquivo definitivo (ID 500602379 e ID 515426735). Posteriormente, em 20 de agosto de 2026, o alimentante ISMAEL NASCIMENTO BARBOSA compareceu aos autos mediante petição avulsa (ID 575874131), instruída com procuração (ID 575874134), declaração de hipossuficiência (ID 575874139), comprovante de endereço (ID 575874141), contracheques (ID 575874142 e ID 575874148), contrato de locação (ID 575874158) e relatórios médicos (ID 575879110, ID 575879112, ID 575879113 e ID 575879115). Na oportunidade, pleiteou o alimentante: a) a habilitação de novo patrono no sistema PJe; b) o recebimento de pedido revisional de alimentos com tutela de urgência, para reduzir o encargo para o valor mensal de R$ 303,60, sob o fundamento de modificação de sua situação econômico-financeira e debilidade de saúde decorrente de complicações clínicas e afastamento laboral. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.Da Habilitação e do Cadastramento de Novo Patrono Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de regularização da representação processual deduzido pelo acionado ISMAEL NASCIMENTO BARBOSA (ID 575874131). Verifica-se que o requerente acostou aos autos instrumento procuratório válido e específico (ID 575874134), conferindo poderes expressos ao advogado Dr. Weslei da Silva Pereira, inscrito na OAB/BA sob o nº 52.377. Desse modo, estando preenchidos os pressupostos legais de capacidade postulatória e regularidade de representação, o deferimento da habilitação e o respectivo cadastramento do novo causídico no sistema PJe são medidas que se impõem, a fim de assegurar a publicidade dos atos e as futuras intimações em nome do patrono indicado. Da Inadmissão do Pedido Revisional Incidental: Inadequação da Via Eleita e Exaurimento da Função Jurisdicional Superada a questão formal de representação, impõe-se a análise do pedido de revisão de alimentos cumulado com tutela de urgência, formulado na petição de ID 575874131. O pleito não comporta admissão nesta sede processual, impondo-se o seu indeferimento liminar em decorrência da manifesta inadequação da via eleita e do exaurimento do ofício jurisdicional na fase de conhecimento desta demanda. Com efeito, a fase cognitiva do presente feito restou definitivamente encerrada com a prolação da sentença de mérito de ID 488110463, a qual resolveu integralmente a lide e transitou em julgado em 16 de outubro de 2025 (ID 525320730). Nesse contexto, o trânsito em julgado opera a formação da coisa julgada material, tornando imutável e indiscutível o comando decisório no âmbito da mesma relação processual já finalizada. Todavia, a constatação de alteração superveniente no binômio necessidade e possibilidade, ou a superveniência de incapacidade laboral e despesas extraordinárias com saúde alegadas pelo alimentante, exige indispensavelmente a propositura de Ação Revisional de Alimentos autônoma. A pretendida alteração substancial da obrigação alimentar fixada em título judicial definitivo não pode ser veiculada por meio de simples petição nos autos de processo extinto com sentença transitada em julgado e remetido ao arquivo. A via da ação revisional autônoma é indispensável para viabilizar a distribuição regular da petição inicial, o recolhimento das custas processuais devidas ou a apreciação fundamentada do pedido de gratuidade da justiça, a fixação do valor da causa, a instauração do contraditório com citação da parte adversa e a produção de provas sob o crivo do devido processo legal. Desse modo, operada a coisa julgada e exaurida a prestação jurisdicional na presente ação de alimentos, revela-se inviável o conhecimento e a apreciação do pedido revisional incidental deduzido pelo acionado. Fica, contudo, expressamente ressalvada à parte a faculdade de ajuizar a competente Ação Revisional de Alimentos, distribuída por dependência a este juízo pela via processual própria, na qual poderá postular eventuais tutelas provisórias de urgência e produzir as provas que entender pertinentes. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o cadastramento e a habilitação do novo patrono do alimentante ISMAEL NASCIMENTO BARBOSA, Dr. Weslei da Silva Pereira, OAB/BA nº 52.377, no sistema PJe, conforme procuração acostada sob ID 575874134, devendo a Secretaria proceder às devidas anotações no sistema para fins de futuras intimações; b) NÃO CONHEÇO e INDEFIRO o pedido revisional de alimentos cumulado com tutela de urgência formulado na petição de ID 575874131, em razão da manifesta inadequação da via eleita e do exaurimento da prestação jurisdicional na fase cognitiva desta ação, nos moldes do artigo 494 do Código de Processo Civil; c) RESSALVO à parte alimentante a faculdade de ajuizar a competente Ação Revisional de Alimentos, por dependência e pela via própria adequada, instruída com os documentos e pedidos pertinentes; d) DETERMINO o retorno imediato destes autos ao arquivo definitivo, com as devidas baixas e anotações cadastrais de praxe. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos e pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. Ciência ao Ministério Público. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício, dispensando a expedição de documento apartado. Salvador (BA), datado e assinado eletronicamente Gustavo Teles Veras Nunes Juiz de Direito