Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8071696-34.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JONAS OLIVEIRA NETO Advogado(s): ISAQUE SANTOS DA SILVA (OAB:BA48850) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95) I Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, afetos aos autos do processo acima identificados, com as partes supra nominadas. Dispensa-se relatório (art. 38 da Lei federal 9.099/95). II II.1 Passo ao exame do mérito. II.1.a) A Lei Estadual nº 7.990/2001 estabelece de forma em seu art. 92, inciso V, "d", o direito à alimentação como prerrogativa funcional básica do servidor militar. De modo particular, no que toca aos períodos de escala extraordinária, o art. 5º do Decreto Estadual nº 8.095/2002 estabelece que o policial militar terá direito ao auxílio-alimentação, nas condições estabelecidas em regulamento. Assim, a prestação do serviço extraordinário gera, de forma autônoma e imediata, o direito à correspondente indenização alimentar, com o fito de ressarcir os gastos suportados pelo agente para a manutenção de sua força laboral durante o plantão extra. No caso, a prova documental carreada aos autos demonstra que a própria parte ré efetua o pagamento de auxílio-alimentação por plantão extraordinário durante eventos específicos, a exemplo do período de Carnaval. Ora, se o réu reconhece a necessidade e a exigibilidade do direito ao suporte alimentar nas escalas extraordinárias carnavalescas, mostra-se inaceitável negar o mesmo direito nos demais plantões extraordinários realizados de forma compulsória ou voluntária ao longo do ano. Assim, impõe-se a procedência do pedido para reconhecer o direito da parte autora de receber parcela correspondente a auxílio alimentação por plantão extra laborado nos períodos ordinários do ano. II.1.b) Por sua vez, a parte autora reclama indenização do pagamento do auxílio alimentação que não lhe foi pago retroativo aos cinco anos da propositura da inicial. O auxílio-alimentação possui natureza jurídica eminentemente indenizatória e propter laborem, guardando estrita semelhança com a lógica que rege a pensão alimentícia no direito civil. A verba destina-se, exclusivamente, a garantir a subsistência imediata do servidor e a manutenção de sua força de trabalho no exato momento em que o serviço extraordinário é prestado. Trata-se de uma utilidade de consumo atual e premente. Dessa forma, aplica-se ao caso o brocardo jurídico "não se vive no passado", o qual orienta o direito aos alimentos. Se o servidor suportou os plantões extraordinários passados sem o recebimento da verba na época própria, a finalidade imediata do instituto, que era garantir a alimentação durante o ato de serviço, já se exauriu no tempo. Portanto, à semelhança do que ocorre com os alimentos civis, que não retroagem para amparar necessidades que o tempo já superou, impõe-se a improcedência do pedido de pagamento retroativo das parcelas anteriores à fixação do direito. Consequentemente, é incabível o pedido indenizatório do pagamento das diferenças retroativas afetos aos plantões extraordinários realizados nos últimos cinco anos. II.1.c) No que tange ao auxílio-transporte, o art. 92, V, "h", da Lei Estadual nº 7.990/2001 elenca esse benefício como direito do policial militar devido nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa. Com efeito, a natureza jurídica do auxílio-transporte é eminentemente indenizatória e visa a recomposição do patrimônio do servidor público diante das despesas inevitáveis com o deslocamento entre sua residência e o local de trabalho. Assim, quando o policial militar é convocado pela Administração ou se voluntaria para realizar plantão extraordinário, ele é compelido a realizar um deslocamento extra e específico para aquela jornada, suportando novas despesas de locomoção, de modo que, notadamente no âmbito das horas extraordinárias, seria um contrassenso desarrazoado a parte ré remunerar as horas extraordinárias trabalhadas, mas exigir que o servidor arque, com recursos de sua remuneração base, com os custos logísticos necessários para se fazer presente ao local determinado pela própria parte ré Soma-se a isso o fato de que a matéria encontra-se pacificada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0007725-69.2016.8.05.0000, fixou tese vinculante reconhecendo o pleno direito dos policiais militares ao auxílio-transporte, rechaçando as teses defensivas do Estado da Bahia fundadas em suposta gratuidade por estar fardado ou ausência de regulamentação. Assim, impõe-se a procedência do pedido para reconhecer o direito da parte autora de receber parcela correspondente a auxílio transporte por plantão extra laborado nos períodos ordinários do ano. II.1.d) Por sua vez, a parte autora reclama indenização do pagamento do auxílio transporte dos plantões extraordinários realizados nos últimos cinco anos. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0007725-69.2016.8.05.0000, fixou tese jurídica vinculante que assegura aos policiais militares o direito ao auxílio-transporte com base, exclusivamente, no efetivo desempenho de suas funções e deslocamentos cotidianos. Sob essa ótica, restou consolidado que o fato gerador do benefício é a prestação do serviço público, independentemente de prévia regulamentação executiva ou de exigências burocráticas excessivas por parte do Estado. Dessa forma, uma vez comprovado que o servidor realizou os plantões extraordinários nos períodos ordinários do ano, nasce para a Administração Pública o dever automático de indenizar os custos logísticos presumidos de deslocamento. O descumprimento dessa obrigação legal na época própria configura enriquecimento ilícito do ente público, que se beneficiou da força de trabalho do militar em regime de plantão sem a devida ajuda de custo de locomoção garantida pelo art. 92, V, "h", da Lei Estadual nº 7.990/2001. Nesse diapasão, por se tratar de obrigação de trato sucessivo e de eficácia vinculante reconhecida pelo Tribunal Pleno, a recomposição do patrimônio do servidor deve abranger os valores retroativos devidos. A ausência de requerimento administrativo contemporâneo aos plantões não constitui óbice ao recebimento das parcelas passadas, haja vista que o direito já estava incorporado ao patrimônio jurídico do militar desde o momento da realização do serviço. Assim, alinhando-se aos ditames e à eficácia vinculante do IRDR supracitado, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora à percepção das diferenças retroativas do auxílio-transporte relativos aos plantões extraordinários trabalhados, respeitado o prazo prescricional quinquenal anterior à data do ajuizamento da presente ação. Esses são os elementos de convicção que sustentam esta decisão. III III.1 Ante o exposto: a) julga-se procedente o pedido de reconhecimento para determinar ao réu que inclua, de forma contínua, o pagamento de auxílio-alimentação e auxílio-transporte em todos os serviços extraordinários que vierem a ser prestados pela parte autora, quando desempenhar serviço extraordinário; b) julga-se improcedente o pedido de indenização do pagamento retroativo do auxílio-alimentação; e c) julga-se procedente o pedido de indenização do pagamento retroativo do auxílio transporte por cada plantão extraordinário realizado pela parte autora, nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal, observado o limite de alçada e respeitada a prescrição quinquenal. III.2 O cumprimento da sentença submeter-se-á aos seguintes parâmetros: a) a apuração quantitativa do débito far-se-á mediante a necessária comprovação documental, por meio de certidões administrativas emitidas pela parte ré, dos exatos períodos de afastamento em que a parte autora esteve em gozo efetivo de férias ou licença-prêmio por assiduidade dentro do intervalo assinalado; b) o cálculo financeiro das parcelas devidas observará a proporcionalidade dos dias de efetivo afastamento, adotando-se como limite remuneratório o valor correspondente à carga horária registrada nos contracheques da parte autora, em conformidade com as diretrizes do art. 3º do Decreto Estadual nº 22.863/2024; c) fica autorizada a dedução e a compensação de quaisquer importes comprovadamente adimplidos pelo ente público ao autor na esfera administrativa sob o mesmo título e referente aos mesmos períodos de afastamento objeto da condenação, de modo a obstar a ocorrência de enriquecimento sem causa do servidor; e d) sobre o montante apurado incidirá, a semelhança da Fazenda Pública Federal, correção monetária e juros de mora, sendo que a atualização será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, por expressa vedação contida no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. III.3 Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquive-se. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Nada mais a constar, submete-se ao exame do Juiz togado, em atendimento ao dispositivo do art.40 da Lei federal 9.099/95. Salvador, data registrada no processo eletrônico. CRISTIANE MATTOS Juiz(a) Leigo(a) ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. No que toca à decisão, observa-se que a mesma encontra-se bem articulada. A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo encontra-se resolvida, seguiram-se os critérios previamente definidos por este juiz togado para tal resolução. O direito foi adequadamente aplicado ao caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a DECISÃO DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes. A parte vencida deve cumprir esta sentença, nos termos da decisão do juiz leigo homologada, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, se sujeitando ao cumprimento forçado caso falte com essa obrigação (art.52, III da Lei federal 9.099/95). Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. Decisão com força de mandado/ofício/alvará. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. Intimem-se. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Cd. 805.945-4 Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.