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8071696-34.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8071696-34.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JONAS OLIVEIRA NETO Advogado(s): ISAQUE SANTOS DA SILVA (OAB:BA48850) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95) I Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, afetos aos autos do processo acima identificados, com as partes supra nominadas. Dispensa-se relatório (art. 38 da Lei federal 9.099/95). II II.1 Passo ao exame do mérito. II.1.a) A Lei Estadual nº 7.990/2001 estabelece de forma em seu art. 92, inciso V, "d", o direito à alimentação como prerrogativa funcional básica do servidor militar. De modo particular, no que toca aos períodos de escala extraordinária, o art. 5º do Decreto Estadual nº 8.095/2002 estabelece que o policial militar terá direito ao auxílio-alimentação, nas condições estabelecidas em regulamento. Assim, a prestação do serviço extraordinário gera, de forma autônoma e imediata, o direito à correspondente indenização alimentar, com o fito de ressarcir os gastos suportados pelo agente para a manutenção de sua força laboral durante o plantão extra. No caso, a prova documental carreada aos autos demonstra que a própria parte ré efetua o pagamento de auxílio-alimentação por plantão extraordinário durante eventos específicos, a exemplo do período de Carnaval. Ora, se o réu reconhece a necessidade e a exigibilidade do direito ao suporte alimentar nas escalas extraordinárias carnavalescas, mostra-se inaceitável negar o mesmo direito nos demais plantões extraordinários realizados de forma compulsória ou voluntária ao longo do ano. Assim, impõe-se a procedência do pedido para reconhecer o direito da parte autora de receber parcela correspondente a auxílio alimentação por plantão extra laborado nos períodos ordinários do ano. II.1.b) Por sua vez, a parte autora reclama indenização do pagamento do auxílio alimentação que não lhe foi pago retroativo aos cinco anos da propositura da inicial. O auxílio-alimentação possui natureza jurídica eminentemente indenizatória e propter laborem, guardando estrita semelhança com a lógica que rege a pensão alimentícia no direito civil. A verba destina-se, exclusivamente, a garantir a subsistência imediata do servidor e a manutenção de sua força de trabalho no exato momento em que o serviço extraordinário é prestado. Trata-se de uma utilidade de consumo atual e premente. Dessa forma, aplica-se ao caso o brocardo jurídico "não se vive no passado", o qual orienta o direito aos alimentos. Se o servidor suportou os plantões extraordinários passados sem o recebimento da verba na época própria, a finalidade imediata do instituto, que era garantir a alimentação durante o ato de serviço, já se exauriu no tempo. Portanto, à semelhança do que ocorre com os alimentos civis, que não retroagem para amparar necessidades que o tempo já superou, impõe-se a improcedência do pedido de pagamento retroativo das parcelas anteriores à fixação do direito. Consequentemente, é incabível o pedido indenizatório do pagamento das diferenças retroativas afetos aos plantões extraordinários realizados nos últimos cinco anos. II.1.c) No que tange ao auxílio-transporte, o art. 92, V, "h", da Lei Estadual nº 7.990/2001 elenca esse benefício como direito do policial militar devido nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa. Com efeito, a natureza jurídica do auxílio-transporte é eminentemente indenizatória e visa a recomposição do patrimônio do servidor público diante das despesas inevitáveis com o deslocamento entre sua residência e o local de trabalho. Assim, quando o policial militar é convocado pela Administração ou se voluntaria para realizar plantão extraordinário, ele é compelido a realizar um deslocamento extra e específico para aquela jornada, suportando novas despesas de locomoção, de modo que, notadamente no âmbito das horas extraordinárias, seria um contrassenso desarrazoado a parte ré remunerar as horas extraordinárias trabalhadas, mas exigir que o servidor arque, com recursos de sua remuneração base, com os custos logísticos necessários para se fazer presente ao local determinado pela própria parte ré Soma-se a isso o fato de que a matéria encontra-se pacificada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0007725-69.2016.8.05.0000, fixou tese vinculante reconhecendo o pleno direito dos policiais militares ao auxílio-transporte, rechaçando as teses defensivas do Estado da Bahia fundadas em suposta gratuidade por estar fardado ou ausência de regulamentação. Assim, impõe-se a procedência do pedido para reconhecer o direito da parte autora de receber parcela correspondente a auxílio transporte por plantão extra laborado nos períodos ordinários do ano. II.1.d) Por sua vez, a parte autora reclama indenização do pagamento do auxílio transporte dos plantões extraordinários realizados nos últimos cinco anos. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0007725-69.2016.8.05.0000, fixou tese jurídica vinculante que assegura aos policiais militares o direito ao auxílio-transporte com base, exclusivamente, no efetivo desempenho de suas funções e deslocamentos cotidianos. Sob essa ótica, restou consolidado que o fato gerador do benefício é a prestação do serviço público, independentemente de prévia regulamentação executiva ou de exigências burocráticas excessivas por parte do Estado. Dessa forma, uma vez comprovado que o servidor realizou os plantões extraordinários nos períodos ordinários do ano, nasce para a Administração Pública o dever automático de indenizar os custos logísticos presumidos de deslocamento. O descumprimento dessa obrigação legal na época própria configura enriquecimento ilícito do ente público, que se beneficiou da força de trabalho do militar em regime de plantão sem a devida ajuda de custo de locomoção garantida pelo art. 92, V, "h", da Lei Estadual nº 7.990/2001. Nesse diapasão, por se tratar de obrigação de trato sucessivo e de eficácia vinculante reconhecida pelo Tribunal Pleno, a recomposição do patrimônio do servidor deve abranger os valores retroativos devidos. A ausência de requerimento administrativo contemporâneo aos plantões não constitui óbice ao recebimento das parcelas passadas, haja vista que o direito já estava incorporado ao patrimônio jurídico do militar desde o momento da realização do serviço. Assim, alinhando-se aos ditames e à eficácia vinculante do IRDR supracitado, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora à percepção das diferenças retroativas do auxílio-transporte relativos aos plantões extraordinários trabalhados, respeitado o prazo prescricional quinquenal anterior à data do ajuizamento da presente ação. Esses são os elementos de convicção que sustentam esta decisão. III III.1 Ante o exposto: a) julga-se procedente o pedido de reconhecimento para determinar ao réu que inclua, de forma contínua, o pagamento de auxílio-alimentação e auxílio-transporte em todos os serviços extraordinários que vierem a ser prestados pela parte autora, quando desempenhar serviço extraordinário; b) julga-se improcedente o pedido de indenização do pagamento retroativo do auxílio-alimentação; e c) julga-se procedente o pedido de indenização do pagamento retroativo do auxílio transporte por cada plantão extraordinário realizado pela parte autora, nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal, observado o limite de alçada e respeitada a prescrição quinquenal. III.2 O cumprimento da sentença submeter-se-á aos seguintes parâmetros: a) a apuração quantitativa do débito far-se-á mediante a necessária comprovação documental, por meio de certidões administrativas emitidas pela parte ré, dos exatos períodos de afastamento em que a parte autora esteve em gozo efetivo de férias ou licença-prêmio por assiduidade dentro do intervalo assinalado; b) o cálculo financeiro das parcelas devidas observará a proporcionalidade dos dias de efetivo afastamento, adotando-se como limite remuneratório o valor correspondente à carga horária registrada nos contracheques da parte autora, em conformidade com as diretrizes do art. 3º do Decreto Estadual nº 22.863/2024; c) fica autorizada a dedução e a compensação de quaisquer importes comprovadamente adimplidos pelo ente público ao autor na esfera administrativa sob o mesmo título e referente aos mesmos períodos de afastamento objeto da condenação, de modo a obstar a ocorrência de enriquecimento sem causa do servidor; e d) sobre o montante apurado incidirá, a semelhança da Fazenda Pública Federal, correção monetária e juros de mora, sendo que a atualização será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, por expressa vedação contida no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. III.3 Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquive-se. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Nada mais a constar, submete-se ao exame do Juiz togado, em atendimento ao dispositivo do art.40 da Lei federal 9.099/95. Salvador, data registrada no processo eletrônico. CRISTIANE MATTOS Juiz(a) Leigo(a) ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. No que toca à decisão, observa-se que a mesma encontra-se bem articulada. A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo encontra-se resolvida, seguiram-se os critérios previamente definidos por este juiz togado para tal resolução. O direito foi adequadamente aplicado ao caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a DECISÃO DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes. A parte vencida deve cumprir esta sentença, nos termos da decisão do juiz leigo homologada, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, se sujeitando ao cumprimento forçado caso falte com essa obrigação (art.52, III da Lei federal 9.099/95). Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. Decisão com força de mandado/ofício/alvará. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. Intimem-se. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Cd. 805.945-4 Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente

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