Publicações do processo

8071676-77.2025.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8071676-77.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LOURDES BERNADETE DE JESUS ALVES Advogado(s): TAMYRES DA SILVA SOUTO (OAB:BA54826) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:SP124809-A) SENTENÇA Vistos, etc… LOURDES BERNADETE DE JESUS ALVES, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação Anulatória de Contrato c/c Restituição em Dobro de Valores e Danos Morais em face do BANCO BMG S/A, também qualificado, relatando que constatou a existência de descontos indevidos realizados pelo réu em seu benefício previdenciário. Esclarece que nunca celebrou qualquer negócio jurídico com o acionado, tampouco autorizou os referidos descontos. Diante do exposto, pleiteia a declaração da inexistência de relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega sofridos. Juntou documentos. Proferida decisão que declarou a incompetência da 10° Vara Cível para processamento do pedido e determinou a redistribuição do feito para uma das Varas de Relações de Consumo (ID nº 498180966). Gratuidade de justiça deferida em favor da autora (ID nº 502254853). Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (ID nº 505018052 e seguintes), suscitando, preliminarmente, carência de ação em face à ausência de pretensão resistida. Sustenta em prejudicial de mérito a prescrição da pretensão autoral e a decadência do direito. No mérito, deduz, em suma, que não houve falha na prestação do serviço. Esclarece que a autora consentiu com a contratação do cartão de crédito consignado "BMG Card". Afirma a inexistência de qualquer ato ilícito capaz de ensejar a sua responsabilização no âmbito civil. Pugna pela improcedência do pedido. Foi ofertada réplica (ID n° 510074277). Proferida decisão que determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (ID nº 537702834). Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, consoante teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito. Inicialmente, a parte ré alega a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, uma vez que, em tese, não foram esgotadas as vias administrativas. Estabelece o art. 17 do Código de Processo Civil que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", requisitos considerados, tradicionalmente, uma vez que sua ausência importa na extinção do processo sem o exame do mérito na forma do art. 485, inciso VI, do mesmo Código de Processo Civil. Na linha do entendimento do Egrégio Tribunal da Cidadania, "o interesse de agir repousa na verificação da utilidade e da necessidade do pronunciamento judicial pleiteado" (STJ, AgInt na Rcl 40.720/RJ, Segunda Seção, Rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 15/12/2020, Dje 18/12/2020), fazendo-se presente quando o provimento jurisdicional é necessário (interesse-necessidade) e útil (interesse-utilidade), e o meio eleito se mostra adequado (interesse-adequação). No caso em tela, com esteio no princípio da inafastabilidade da jurisdição, não prospera a tese de carência de ação, uma vez que a utilização da via administrativa pelo consumidor é de sua faculdade, não lhe sendo retirada a opção de buscar, de logo, a tutela do Poder Judiciário. Verifica-se que a parte ré suscita na peça contestatória a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, já que transcorrido o prazo trienal aplicável à espécie. Alega a decadência do direito da parte autora. Cuida-se a hipótese de fato do serviço, já que a parte ré realizou supostamente de forma indevida descontos nos proventos do benefício previdenciário da parte autora, aplicável, portanto, o prazo previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Por sua vez, o art. 26 do diploma consumerista fixa os prazos decadenciais para hipóteses de vício do produto ou serviço, que não é o caso dos autos. Na hipótese, não se revela aplicável o prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, mas o prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 27 do mesmo diploma legal, o qual se inicia quando a parte autora teve conhecimento do dano, não tendo transcorrido o prazo prescricional no caso em apreço. Salienta-se que, caso acolhida a pretensão da ré, o consumidor estaria em situação mais desvantajosa do que se estivesse litigando sob a aplicação da norma prevista no Código Civil, o qual prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos à reparação de danos, nos termos do art. 206, § 3º, V. Por tais razões, rechaçam-se as referidas prejudiciais meritórias. Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional declarando a inexistência de relação jurídica, bem como indenização pelos supostos danos materiais e morais sofridos. O caso disciplina uma relação jurídica consumerista, uma vez que os clientes de instituições bancárias se enquadram perfeitamente no conceito legal de consumidor, previsto no art. 2º, do CDC, na medida em que atuam como destinatário final do serviço. Nessa linha, a instituição financeira também deve ser considerada fornecedor, já que, adaptando-se ao previsto no art. 3º da legislação consumerista, oferta a prestação de um serviço no mercado de consumo. Ademais, o teor do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Sendo assim, a legislação consumerista é plenamente aplicável à presente controvérsia. No caso em comento, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, já que o fato de terceiro só rompe o nexo causal se o fortuito for externo, isto é, não decorrer de atividade normalmente desenvolvida pelo fornecedor. Ocorre que a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da atividade comercial e de prestação de serviços, a evidenciar típica hipótese de fortuito interno, a qual não se revela suficiente, por si só, para afastar o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar. Salienta-se que, sendo caso de responsabilidade objetiva, o acionado só dela se eximiria se comprovasse que prestara o serviço corretamente, sendo-lhe exigível a prova da excludente de que cuida a Lei 8.078 de 1990, ou que o defeito adviera por culpa do consumidor. Ademais, em se tratando de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o ônus da prova da existência da relação contratual é do credor. Isso porque não se pode exigir do devedor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, tendo em vista que se trata de demonstração de fato negativo, configurando-se a denominada prova diabólica. Nesses casos, aplica-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o ônus da prova é distribuído para quem puder suportá-lo, tendo como fundamento o princípio da igualdade, invertendo-se, desta forma, a teoria estática. Negado pela parte autora o negócio jurídico que deu ensejo à cobrança, caberia ao réu a prova da lisura da contratação e da cobrança efetuada, já que não é possível a parte autora fazer prova negativa. Analisado detidamente o feito, verifica-se que a parte autora sustenta na peça exordial que jamais firmou qualquer negócio jurídico com o réu, ao passo que este refuta as alegações da acionante, acostando aos autos o termo de adesão cartão de crédito consignado (ID nº 505064265), a cédula de crédito bancário (ID nº 505064266, 505064267, 505064268, 505021465, 505021466, 505021467), a proposta de contratação de saque (ID nº 505064269, 505021469, 505021468), o arquivo de mídia contendo gravação telefônica (ID nº 505064271), o comprovante de transferência bancária (ID nº 505064273) e o histórico de faturas (ID nº 505064274), que teriam autorizado os descontos de parcelas em seu benefício previdenciário. Ressalta-se que, nos termos do art. 429, inciso II do Código de Processo Civil, incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Tal tese fora firmada em julgamento de recurso repetitivo REsp 1846649/MA (tema 1061 STJ): Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Nessa conjuntura, diante da negativa de autoria da assinatura nos instrumentos contratuais ora discutidos, caberia ao acionado através de prova técnica pericial provar em Juízo o contrário. No entanto, apesar de intimada (ID nº 537702834), a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe competia. Assim, do conjunto probatório posto nos autos, razão assiste à parte autora merecendo prevalecer a versão autoral dos fatos, impondo-se a declaração de inexistência de relação jurídica que ensejou as cobranças e o restabelecimento da situação ao estado anterior com a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício de maneira atualizada. Essa restituição da referida quantia deverá ser imputada à parte ré, sem prejuízo de eventual ajuizamento de demanda regressiva em face do INSS, por se tratar, no caso dos autos, de verba de natureza alimentar. Não se pode admitir em face do consumidor, mormente os hipervulneráveis, conduta violadora da boa-fé objetiva. E a realização da contratação de cartão de crédito consignado na forma como ocorreu, deixou patente método de captação de clientes que não pode ser aceito, uma vez que afetou diretamente a verba alimentar da autora, indispensável à sua sobrevivência. De acordo com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.413.542/RS), a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança, como no caso sob apreciação. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (grifos nossos). De acordo com o entendimento da Corte Especial, é desnecessária a demonstração do elemento volitivo da prestadora do serviço de prejudicar o consumidor por meio da cobrança indevida, uma vez rompido algum dever lateral ou anexo do contrato e ofendendo a boa-fé objetiva, havendo imediata incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, ou seja, devolução em dobro. Noutros termos, o desrespeito à cláusula geral de boa-fé objetiva, através de inobservância dos deveres anexos de lealdade, transparência e cuidado, independentemente do elemento volitivo, atrai a sanção civil da devolução em dobro. Na hipótese, não consta dos autos prova de que a instituição financeira agiu com cuidado, zelo e atenção quando da formação dos contratos bancários, restando, portanto, configurada a violação à boa-fé objetiva no caso em apreço, atraindo a incidência do parágrafo único do art. 42 CDC. Ainda de acordo com o julgado do STJ, consigna-se que houve modulação dos efeitos quanto aos indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, como é o caso dos autos. Sendo assim, a tese principal, que afastou a necessidade de demonstração do elemento volitivo da má-fé para o acolhimento da repetição em dobro, só é aplicável a partir de 30/03/2021 (data de publicação do Douto Acórdão). Nesse contexto, considerando que, in casu, que os descontos no benefício previdenciário foram realizados em 07 de abril de 2018 (ID nº 498151915, fl. 14), reputa-se que até 29/03/2021 os valores deverão ser restituídos na forma simples e a partir de 30/03/2021 os pagamentos deverão ser restituídos em dobro, em consonância com a modulação dos efeitos constante no acórdão proferido pelo STJ no EREsp n. 1.413.542/RS, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Ademais, impõe-se a imediata suspensão dos descontos do benefício previdenciário da acionante, se ainda persistirem, com a devolução do valor atualizado, compensando-se o montante recebido pela autora, ambos atualizados a ser apurado em liquidação de sentença. Quanto ao alegado dano moral sofrido, restou configurada a falha na prestação do serviço pelo réu na medida em que de maneira indevida realizou descontos no benefício da autora sem a sua autorização, causando-lhe constrangimentos e prejuízos indenizáveis. Fixada a responsabilidade do acionado pelos danos morais, resta determinar-se o quantum indenizatório. Não havendo parâmetros legais objetivos para fixar a indenização de reparação do dano moral, deverá esta ser arbitrada prudentemente de modo a compensar os danos sofridos, mas "nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva", conforme recomenda Caio Mário da Silva Pereira, procurando, ainda, desestimular novas práticas negligentes que possam resultar na oferta de serviços defeituosos pela parte ré. "A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (TJSP - 2ª C. - Ap. - Rel. Cezar Peluso - RJTJESP 156/94). Destarte, considerando que a ofensa foi de intensidade moderada, não cabe o ressarcimento do dano provocado nos moldes requeridos na exordial. Em que pese o fato da mácula à honra e à imagem da parte autora e diante do seu comportamento social ilibado, deve-se atentar para a correta compensação financeira pelos prejuízos causados diante da propagação social de tal ofensa e o trauma causado a autora. Quando se cuida de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter compensatório" para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione alento como contrapartida do mal sofrido. Diante dos fatos relatados, das provas carreadas aos autos, da extensão do dano, da condição social das partes e da repercussão financeira que a condenação deve gerar no patrimônio da parte ré e da parte autora, plenamente satisfatório a fixação da reparação pelo dano moral praticado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser arcado pela ré. Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que a parte ré cesse os descontos mensais no benefício previdenciário da autora; b) declarar a inexistência de relação jurídica questionada neste feito entre a autora e o réu; c) condenar a parte ré a restituir a autora, na forma simples, os descontos efetuados até 29/03/2021 e em dobro os descontos efetuados a partir de 30/03/2021, em decorrência da contratação inexigível, ambos a ser corrigido pelo IPCA desde o desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e desde o termo previsto na Lei 14.905/24 na forma do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, respeitada a prescrição trienal, a ser apurado em liquidação de sentença; d) condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora, devidamente atualizado e corrigido monetariamente pelo IPCA, bem como incidência de juros moratórios nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos a partir da presente decisão até o pagamento efetivo. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. P. R. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de junho de 2026. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.