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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador / BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8071497-17.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: PAULA MONTEIRO CHUNDO EXECUTADO: WILLIAN E ALABI LTDA A parte Executada opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença proferida no ID 540742981, sob os fundamentos expostos em ID 542020218. Contrarrazões da parte embargada no ID 549094524. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preliminarmente, recebo o recurso de embargos de declaração por ser tempestivo, com o efeito de que trata o art. 1.026 do CPC. Como dispõe o art. 1.022 do CPC, ao tratar dos embargos de declaração, são os mesmos cabíveis para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento; (III) corrigir erro material. Trata-se, dessa forma, de recurso de fundamentação vinculada. Portanto, ausentes os pressupostos objetivamente declinados na lei processual, impróprio se mostra o manejo do citado recurso. No caso em comento, a parte embargante assevera que o decisum incorreu em omissão, na medida em que deixou de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais. Vejamos. Assiste razão ao Embargante no tocante à alegada omissão quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. De fato, como salientado pelo Embargante, a sentença embargada deixou de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais exigidos no art. 85, § 1º do CPC. Com efeito, o STJ possui entendimento no sentido de que o acolhimento da impugnação que acarrete a extinção do procedimento executivo ou a redução do montante executado autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do executado/impugnante (AgInt no AREsp n. 1.679.816/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe 19/5/2021). Pelo exposto, acolho os embargos, para alterar o dispositivo da sentença, devendo passar a constar: "Condeno a parte Exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente à obrigação de fazer imposta." Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito