2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071478-09.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MIGUEL MARQUES FRANCISCO Advogado(s): VITORIA BRANDINO (OAB:SP458096) IMPETRADO: A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR impetrado por MIGUEL MARQUES FRANCISCO em face de ato atribuído a DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a suspensão dos efeitos eliminatórios de sua nota na Prova Discursiva P2 e a garantia de participação, na condição de candidato sub judice, nas etapas subsequentes do certame. Requer: "[...] A concessão de medida liminar, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para suspender, exclusivamente em relação ao Impetrante, os efeitos eliminatórios decorrentes da pontuação atribuída à Prova Discursiva P2 e assegurar sua participação, na condição de candidato sub judice, nas etapas subsequentes do IX Concurso para Ingresso na Carreira de Defensor(a) Público(a) do Estado da Bahia, especialmente na Prova Oral e na Avaliação de Títulos, sempre que sua convocação depender da obtenção da nota mínima de 5,00 pontos na P2, preservando-se as notas, registros e resultados eventualmente obtidos até decisão final; Que a autoridade impetrada e a Fundação Carlos Chagas promovam, quando necessário, a inclusão provisória do nome do Impetrante nas listas e atos de convocação das etapas subsequentes, bem como viabilizem sua inscrição, apresentação de documentos, realização da Prova Oral e apresentação/avaliação de títulos, sem que a ausência de convocação ordinária decorrente do ato impugnado seja considerada causa de eliminação; [...] Seja determinada a apresentação, pela autoridade coatora, dos parâmetros efetivamente utilizados na correção originária da Peça Processual da P2, especialmente quanto aos critérios "a", "d" e "e", inclusive eventual matriz detalhada de correção, orientações internas, critérios de gradação ou instruções fornecidas aos examinadores, caso existentes, de modo a permitir a verificação de que as exigências posteriormente invocadas na complementação da resposta recursal já integravam a metodologia originária de avaliação e foram aplicadas de maneira uniforme aos candidatos submetidos à mesma prova; No mérito, a concessão definitiva da segurança, para reconhecer a ilegalidade da decisão administrativa que manteve a pontuação atribuída aos critérios "a", "d" e "e" da Peça Processual da P2, considerada também a complementação supervenientemente apresentada pela Banca Examinadora, diante da persistência dos vícios de legalidade apontados, notadamente a utilização de exigências não suficientemente explicitadas no espelho oficial, a ausência de correlação objetiva entre os conteúdos reconhecidamente apresentados pelo Impetrante e a pontuação mantida e a necessidade de observância da isonomia entre todos os candidatos, determinando- se novo julgamento do recurso administrativo, por examinadores competentes; Que, no novo julgamento administrativo, sejam observados: (a) os parâmetros efetivamente divulgados no espelho oficial; (b) a correlação expressa entre a resposta do Impetrante, as razões recursais e a pontuação atribuída; (c) a indicação concreta dos conteúdos reconhecidos, ausentes ou considerados insuficientes e de sua repercussão na nota; (d) a vedação da utilização, em prejuízo do Impetrante, de critérios materiais novos, ampliações ou exigências supervenientemente densificadas que não fossem cognoscíveis a partir do padrão publicado, salvo demonstração de que já integravam a metodologia originária de correção e foram aplicadas uniformemente aos demais candidatos; e (e) motivação concreta, individualizada e congruente; Especificamente quanto ao critério "a", que sejam considerados os elementos que a própria Banca Examinadora passou a reconhecer expressamente na complementação da resposta administrativa, cabimento do Agravo Interno, endereçamento e formulação de pedido de retratação, esclarecendo-se objetivamente sua repercussão na pontuação e abstendo-se de exigir, como condição autônoma para valoração da retratação, conteúdo não suficientemente explicitado no espelho original; Especificamente quanto ao critério "d", que seja enfrentada a aparente contradição existente na própria complementação administrativa, que reconhece, ao examinar o critério "a", a utilização dos arts. 1.021 e 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, mas afirma, no critério "d", existir "lacuna quanto ao emprego do Código de Processo Civil", considerando-se, ainda, os demais dispositivos processuais efetivamente utilizados pelo Impetrante e vedando-se a manutenção da pontuação com fundamento em forma específica de emprego do CPC ou em subcritérios não suficientemente cognoscíveis a partir do espelho oficial; Especificamente quanto ao critério "e", que sejam considerados os conteúdos que a própria Banca passou a reconhecer como efetivamente apresentados pelo Impetrante, especialmente o pedido de observância das prerrogativas da Defensoria Pública quanto à intimação pessoal e a tutela recursal destinada ao restabelecimento do fornecimento dos medicamentos e insumos, indicando-se de maneira objetiva a repercussão dos elementos presentes e das deficiências apontadas na pontuação atribuída, considerando-se, ainda, que o próprio recurso administrativo reconheceu a ausência dos pedidos de justiça gratuita e de nulidade da certidão; Que, na reapreciação administrativa, seja expressamente observado o princípio da isonomia, vedando-se a aplicação, exclusivamente em prejuízo do Impetrante e em razão do exercício do direito de recorrer, de parâmetros mais restritivos ou de exigências materiais supervenientemente densificadas, cuja utilização uniforme na correção originária das provas dos demais candidatos não seja demonstrada; Subsidiariamente, caso se entenda cabível o controle jurisdicional direto dos elementos objetivamente aferíveis do espelho, seja reconhecido o atendimento material dos conteúdos incontroversamente constantes da prova do Impetrante e determinada a correspondente adequação da pontuação, estritamente nos limites do que puder ser objetivamente constatado, sem substituição do mérito técnico da Banca Examinadora; Confirmada a segurança, seja assegurada a validade dos atos praticados pelo Impetrante sub judice nas etapas subsequentes, inclusive Prova Oral e Avaliação de Títulos, caso a pontuação resultante do novo julgamento administrativo ou da providência jurisdicional subsidiária conduza à sua habilitação [...]" (ID 115212205). Anexou documentos (ID's 115212214 e seguintes). É o que importa relatar. DECIDO. O mandamus é um remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, quando este for violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A concessão de tutela antecipatória será sempre ínsita à finalidade e exige-se a verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do (periculum in mora), elencados no artigo 300 do CPC. Cumpre reafirmar a consolidada orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, expressa no Tema 485 de Repercussão Geral (RE 632.853/CE), segundo a qual "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade". Em juízo perfunctório, próprio desta fase de cognição sumária, verifica-se que o impetrante ao interpor recurso administrativo, este foi rejeitado pela banca examinadora com respostas padronizadas e idênticas para outros candidatos, o que afronta o dever de motivação individualizada. Com efeito, embora a comissão examinadora tenha reconhecido a falha e emitido decisão complementar superveniente (ID 115212644) incorreu em inconsistências internas e inovações normativas em face do espelho de correção oficial (ID 115212630), vez que no item "a", admitiu que a peça continha a indicação do recurso correto, o endereçamento e o pedido de retratação, mas reduziu a nota exigindo detalhamento fático que inexistia no espelho original, bem como no item "d", apontou suposta falta de menção ao Código de Processo Civil, contradizendo o item anterior em que ela própria reconheceu o emprego de artigos deste mesmo diploma. Por fim, no item "e", confirmou a presença de pedidos essenciais formulados pelo candidato, mantendo nota reduzida sem explicar de forma clara a proporção dos descontos aplicados. In casu, o perigo da demora resta demonstrado em razão das fases subsequentes (prova oral e na avaliação de títulos) estarem programadas para serem realizadas no mês de outubro de 2026, consoante o cronograma oficial do Edital nº 01/2026. A medida não implica atribuição forçada de nota pelo Judiciário, modificação da esfera de direitos de outros participantes, nem assegura nomeação ou posse precária no cargo de Defensor Público, providências cuja eficácia permanecerá condicionada ao julgamento colegiado definitivo desta Ação Mandamental. Vale destacar que o deferimento de pleito liminar não representa prejulgamento da demanda, sendo meio acautelatório de possível direito do requerente que visa conservar um status quo provisoriamente. Neste sentido, o artigo 296 do CPC determina que: "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada". Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR para suspender, com eficácia adstrita à esfera jurídica do Impetrante, os efeitos da eliminação decorrente da nota atribuída à Prova Discursiva de Caráter Específico 2 (P2) do IX Concurso para Ingresso na Carreira de Defensor(a) Público(a) do Estado da Bahia, assegurando o direito de participar, na condição estrita de candidato sub judice, das etapas subsequentes do certame, especificamente da Prova Oral (Terceira Etapa) e da Avaliação de Títulos (Quarta Etapa), preservando-se as notas e os registros que vier a obter até o julgamento de mérito deste Mandado de Segurança. Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para prestar as necessárias informações, no prazo de dez (10) dias, nos moldes do quanto prescrito no art. 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009. Cientifique-se também o Estado da Bahia para, querendo, integrar a lide (art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009). Transcorrido o prazo anteriormente fixado, com ou sem manifestação da Autoridade Impetrada, remetam-se os presentes autos, em ato contínuo, ao Ministério Público, em atenção e para os fins previstos no art. 12 da Lei de Mandado de Segurança. Atribui-se à presente decisão força de mandado e ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos artigos 154 e 244 do CPC. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora I