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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
EMENTA AGRAVO INTERNO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DA SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 7.867/2010. ENQUADRAMENTO (ART. 47) COM CONTAGEM DAS PROGRESSÕES BIENAIS SUBSEQUENTES A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE BIÊNIO ADICIONAL FUNDADA EM DISPOSITIVOS DE LEI MUNICIPAL DISTINTA (LEI Nº 8.629/2014), APLICÁVEL A CATEGORIA FUNCIONAL DIVERSA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O REGIME JURÍDICO DA AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 24 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal AGRAVO INTERNO Nº: 8071419-23.2023.8.05.0001 AGRAVANTE: LIVIA MOURA DE SOUSA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por LIVIA MOURA DE SOUSA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de parcial procedência que reconheceu o direito da agravante, servidora do Município de Salvador vinculada ao plano de cargos da Secretaria Municipal de Saúde (Lei Municipal nº 7.867/2010), à progressão funcional relativa aos biênios 2018/2020 e 2020/2022. A agravante sustenta que a contagem correta dos biênios deveria observar sua data de admissão em 20/04/2000, e não a data do enquadramento na Lei Municipal nº 7.867/2010, de modo a lhe assegurar também a progressão referente ao biênio 2017/2019, invocando, para tanto, os arts. 45, §2º, 49, §4º, e 57 da Lei nº 8.629/2014. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. RM VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator: Art. 18. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II - como instância recursal: e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Após análise minuciosa dos autos, entendo que o Agravo Interno não merece provimento. A decisão agravada aplicou corretamente a legislação de regência do caso concreto. Consignou que a progressão da agravante, servidora vinculada ao plano de cargos da Secretaria Municipal de Saúde, rege-se pela Lei Municipal nº 7.867/2010, cujo art. 34 define a progressão como decorrente de avaliação de desempenho e aquisição de competências, e cujo art. 36, I, estabelece o interstício de 24 meses para o avanço de nível, tendo o enquadramento da agravante observado o tempo de serviço existente na data de vigência dessa mesma lei, nos termos do seu art. 47, de modo que a contagem das progressões bienais subsequentes parte da data do enquadramento, e não da admissão original no serviço público. A pretensão de reconhecimento do biênio 2017/2019, por sua vez, funda-se em dispositivos da Lei Municipal nº 8.629/2014 (arts. 45, §2º, 49, §4º, e 57), diploma legal distinto, que disciplina a progressão de categoria funcional diversa daquela a que pertence a agravante, não guardando pertinência com o plano de cargos da saúde de que trata a Lei Municipal nº 7.867/2010, efetivamente aplicável ao caso. A invocação de legislação estranha ao regime jurídico da agravante não é apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada. O agravo interno não constitui via adequada para a simples reapreciação de matéria já analisada e decidida. Inexistente qualquer vício capaz de desconstituir a decisão agravada, a irresignação da parte não prospera. Com efeito, o art. 15 da Resolução nº 02/2021 do TJBA, em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado no colegiado, em consonância com o art. 932, VIII, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. É como voto. Salvador, data lançada no sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza de Direito Relatora RM