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Tribunal
TJBA
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TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8071412-94.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARCIO FABIO DE SOUSA AZEVEDO Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA (OAB:BA54960) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARCIO FABIO DE SOUSA AZEVEDO em face de BANCO DO BRASIL S/A e BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que é policial militar do Estado da Bahia (Cabo da PMBA) e aufere renda mensal bruta aproximada de R$ 13.228,49 e líquida de R$ 9.591,17, consoante demonstrativo de pagamento carreado ao feito e que diante de severas dificuldades financeiras, contratou diversos mútuos bancários com as instituições demandadas, os quais vêm sendo debitados tanto diretamente em sua folha de pagamento quanto em sua conta corrente bancária. Assevera que a totalidade das deduções atinge montante superior a 62% de seus rendimentos, comprometendo gravemente a subsistência própria e de seus dependentes e ferindo a garantia do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e no Código de Defesa do Consumidor, pugnou, em sede de tutela de urgência: a) a suspensão temporária dos descontos pelo período de seis meses sem incidência de juros; b) a limitação das parcelas de empréstimos e cartões de crédito ao percentual de 30% dos seus rendimentos líquidos, com observância da ordem cronológica das contratações; c) subsidiariamente, a emissão de boletos bancários para pagamento das parcelas que incidem sobre a conta corrente; d) a vedação ou exclusão de negativação em órgãos de proteção ao crédito; e e) a exibição dos contratos pelas rés. No mérito, requereu a confirmação definitiva da tutela; a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); a repetição em dobro dos valores indevidamente retidos acima do patamar de 30%; a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus probatório. Despacho de ID Nº 447287435, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a petição inicial a fim de retificar o valor da causa e acostar os contratos objeto da lide. A parte autora apresentou emenda à inicial (ID Nº 448817570), ajustando o valor da causa para R$ 16.773,65 e colacionando extratos das operações de mútuo e a Cédula de Crédito Bancário nº 787844599 firmada com o Banco PAN (ID Nº 448817577, ID Nº 448817578 e ID Nº 448817580). Em decisão de ID Nº 465772739, restou indeferido o pedido de gratuidade de justiça. O autor formulou pedido de reconsideração em ID Nº 469322528, juntando cópia da declaração de imposto de renda em ID Nº 469322529 e ID Nº 469322530, além de contracheque atualizado em ID Nº 469322531. Ato contínuo, sobreveio a decisão interlocutória de ID Nº 475944886, na qual foi concedida a gratuidade de justiça e deferida em parte a tutela de urgência para determinar que as rés readequassem os descontos para o percentual máximo de 35% sobre os rendimentos brutos da parte autora, sob pena de multa diária, indeferindo-se a suspensão total das cobranças e postergando a audiência inaugural. O réu BANCO DO BRASIL S/A habilitou-se aos autos e noticiou o cumprimento da ordem liminar para limitação a 35% em petição de ID Nº 481164450. Posteriormente, apresentou contestação de ID Nº 481291279, na qual arguiu, preliminarmente: a) a falta de interesse de agir e a impossibilidade de limitação de débitos em conta corrente livremente pactuados; b) a inaplicabilidade da assistência judiciária gratuita; c) a necessidade de fixação de condições comissivas à parte autora (manutenção de saldo em conta e apresentação mensal de contracheque). No mérito, sustentou a legalidade dos contratos firmados (oito operações vigentes, sendo apenas uma consignada em folha), o exercício regular de direito, a observância à autonomia privada, ao ato jurídico perfeito e à força vinculante dos pactos (pacta sunt servanda), a inocorrência de ato ilícito apto a justificar a indenização por danos morais e o descabimento da repetição de indébito em dobro, bem como a inaplicabilidade das regras revisionais por ausência de fato superveniente imprevisível. Pugnou pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos. Instruiu a peça de defesa com histórico funcional do autor, extratos de conta corrente e contratos das operações celebradas (ID Nº 481291296 a ID Nº 481292418). O réu BANCO PAN S/A apresentou contestação de ID Nº 482304350, arguindo, em sede preliminar: a) inépcia da inicial por falta de requisitos mínimos do procedimento de superendividamento; b) falta de interesse de agir; c) impugnação à concessão da gratuidade judiciária; d) impugnação ao valor da causa; e) celebração dolosa do contrato com reserva mental pelo autor e conduta eivada de má-fé (art. 54-A, § 3º, e art. 104-A, § 1º, do CDC). No mérito, defendeu a regularidade do mútuo consignado contratado, a preservação do mínimo existencial nos termos do Decreto nº 11.150/2022 (com redação do Decreto nº 11.567/2023), a expressa exclusão do crédito consignado regido por legislação especial da repactuação compulsória e a validade integral das cláusulas contratuais. Argumentou que a condição de militar atrai regramento normativo específico que autoriza margem consignável em patamar superior, inexistindo conduta abusiva, dano moral ou dever de repetição. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência integral da demanda. A parte autora apresentou manifestações em réplicas de ID Nº 499522644 e ID Nº 499522646, refutando as teses preliminares e defensivas e reiterando os termos da inicial. Juntou-se aos autos a informação de julgamento do Agravo de Instrumento nº 8010010-78.2025.8.05.0000 perante a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (ID Nº 509561007 e ID Nº 509565265), interposto pelo Banco PAN S.A., no qual restou negado provimento ao recurso em sede de cognição sumária recursal. Intimado a cumprir a determinação liminar, o demandado BANCO PAN S.A. comprovou a efetivação da suspensão dos descontos consignados em folha em ID Nº 529895245 e ID Nº 529895249. A parte autora peticionou em ID Nº 541835994 manifestando ciência da suspensão efetuada e pugnando pelo julgamento do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o desate da lide encontram-se satisfatoriamente delineados e comprovados pela prova documental acostada pelas partes, revelando-se despicienda a produção de outras provas em audiência. As preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse processual suscitadas pelos réus não comportam acolhimento. A petição inicial expôs com suficiente clareza os fundamentos jurídicos do pedido e descreveu a situação fática do autor, demonstrando a necessidade da intervenção judicial para dirimir a controvérsia referente à legalidade e extensão dos descontos em seus proventos, o que viabilizou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas casas bancárias. A análise atinente à subsunção do autor aos preceitos da Lei nº 14.181/2021 ou à existência de abusividade contratual consubstancia matéria atinente ao próprio mérito da demanda. Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça reiterada pelos réus, verifica-se que a questão já foi objeto de reexame fundamentado na decisão de ID Nº 475944886 após a juntada da declaração de imposto de renda (ID Nº 469322530), não tendo os requeridos trazido qualquer fato novo ou alteração na capacidade econômico-financeira do autor apta a derruir a conclusão outrora alcançada. De igual modo, rejeita-se a impugnação ao valor da causa, porquanto o importe foi adequadamente emendado pelo autor (ID Nº 448817570) em atenção ao proveito econômico almejado nos termos do art. 292 do CPC. Rejeitadas, pois, as matérias preliminares, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à verificação do alegado superendividamento da parte autora, à possibilidade de limitação judicial dos descontos realizados a título de parcelas de mútuos bancários em contracheque e em conta corrente ao percentual de 30% ou 35% de seus rendimentos, bem como à ocorrência de dano moral passível de compensação pecuniária e ao direito à repetição em dobro do indébito. É incontroverso nos autos que o autor ostenta a condição de militar estadual da ativa, ocupando a graduação de Cabo da Polícia Militar do Estado da Bahia (PMBA), consoante qualificação na inicial e dados expressos em seus demonstrativos de pagamento juntados no ID Nº 447060691 e ID Nº 469322531. Em razão de sua condição funcional estatutária de Policial Militar do Estado da Bahia, incide sobre a sua remuneração regramento legal específico que disciplina a matéria dos descontos e consignações facultativas em folha de pagamento, afastando-se a incidência de legislações gerais e subsidiárias diante do princípio da especialidade normativa. Com efeito, a disciplina da remuneração dos integrantes da Polícia Militar da Bahia é regida pela Lei Estadual nº 3.803, de 16 de junho de 1980, a qual, em seu art. 108, estabelece expressamente o limite máximo global admissível para a totalidade dos descontos que incidem sobre os proventos dos militares estaduais, autorizando o comprometimento de até 70% (setenta por cento) da remuneração: "Art. 108 - Em nenhuma hipótese o total dos descontos obrigatórios e autorizados poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração ou proventos." Da dicção do diploma legal específico aplicável à categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, extrai-se que a lei assegura ao militar a preservação de apenas 30% (trinta por cento) de seus vencimentos brutos a título de subsistência, admitindo, em contrapartida, que a soma das deduções obrigatórias (tributárias, previdenciárias e assistenciais) e autorizadas (empréstimos consignados e convênios) alcance o limite de até 70% (setenta por cento) da remuneração. Analisando detidamente o demonstrativo de pagamento da parte autora juntado aos autos (ID Nº 447060691 e ID Nº 469322531), verifica-se que o autor percebe vantagens brutas totais que alcançam a soma de R$ 13.228,49, totalizando, em contrapartida, descontos que perfazem o montante de R$ 3.637,32 (incluindo retenções legais obrigatórias, como IRRF e contribuição previdenciária, e empréstimos consignados do Banco PAN, Banco do Brasil e Credcesta), resultando em um rendimento líquido remanescente creditado de R$ 9.591,17. Mesmo no mês de setembro de 2024 (ID Nº 469322531), em que as vantagens brutas totalizaram R$ 9.524,32, os descontos globais atingiram o montante de R$ 4.932,94, remanescendo saldo líquido creditado de R$ 4.591,38. Conclui-se, de forma induvidosa, que a totalidade dos descontos efetuados no contracheque do autor, somando as deduções obrigatórias com os mútuos consignados autorizados, situa-se muito aquém do teto de 70% expressamente autorizado pelo art. 108 da Lei Estadual nº 3.803/1980. Registre-se também que o art. 14, § 3º da Medida Provisória 2.215 - 10/2001 fixa o limite máximo para os descontos sobre a remuneração dos militares das Forças Armadas, ao dispor em seu, que, após a dedução dos descontos obrigatórios ou autorizados para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas por lei ou regulamento, o militar não pode receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) de sua remuneração ou proventos. Art. 14. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. §3o Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilicitude, abuso de direito ou desrespeito à margem legal praticado pelas instituições financeiras demandadas ou pelo órgão pagador na averbação das parcelas consignadas em folha. Tal discussão já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça que recentemente decidiu nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE DESCONTO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERCENTUAL MÁXIMO. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 10.820/2003 E DO DECRETO 6.386/2008. INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O STJ possui entendimento de que a margem para empréstimo consignado dos militares das Forças Armadas é superior àquela prática para os demais servidores e o público em geral, podendo alcançar até mesmo a ordem de 70% dos seus vencimentos mensais, sempre observando que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados não ultrapasse o referido percentual. Precedentes. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1532001 RS 2015/0109712-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os descontos na folha de pagamento de Servidor Público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. 2. Todavia, a legislação aplicável aos Militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, limitando-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos. 3. Assim, o limite dos descontos em folha do Militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força. 4. Por fim, verifica-se que em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos Militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3o., da Medida Provisória 2.215-10/2001. Precedentes: REsp. 1.521.393/RJ, Rei. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.5.2015; REsp 1.458.770/RJ, Rei. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.4.2015, DJe 23.4.2015; REsp 1.113.576/RJ, Rei. Min. ELIANA CALMON, DJe 23.11.2009. 5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1959715 RJ 2021/0247830-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 13/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Saliente-se que trata-se de entendimento antigo e já consolidado na Segunda Turma do STJ que da mesma forma já decidiu no julgamento do REsp1.113.576/RJ, da relatoria da Min. Eliana Calmon, que: "cabe ao órgão responsável pelo pagamento dos proventos dos pensionistas de militares fiscalizar os descontos em folha, como a cobrança de parcela de empréstimo bancário contraído, a fim de que o militar não venha receber quantia inferior ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração ou proventos, conforme prevê a legislação em vigor (MP 2.215-10-2001)" (julgado em 27/10/2009, Dje 23/11/2009). O TJBA também firmou posicionamento neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021090-15.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): JOSE ANTONIO MARTINS AGRAVADO: APARECIDA DOS PRAZERES DANTAS Advogado (s):ANA PAULA DE JESUS SOUZA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM 30% DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PENSIONISTA DE MILITAR. REGRAMENTO ESPECÍFICO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2215-10/01. SOMATÓRIO DE DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS QUE DEVE RESPEITAR O LIMITE DE 70% DA REMUNERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. DESCONTOS REALIZADOS OBEDECEM O LIMITE LEGAL. TUTELA REVOGADA. No processo de origem, foi deferida tutela antecipada, determinando que os descontos realizados pelos réus no contracheque da autora deveriam respeitar o limite de 30% de sua renda bruta. Agravante sustenta não ser possível a concessão da tutela em razão da ausência de probabilidade do direito da autora. Alega que a MP nº 2215-10/01 prevê limite de 70% para realização de descontos na remuneração de militares e seus pensionistas. Tese em consonância com entendimento firmado no STJ, que afirma haver regramento próprio para os militares, diferente dos servidores civis. Não havendo, no caso concreto, prova de violação ao limite fixado em legislação específica, deve ser revogada a tutela concedida pelo juízo a quo. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8021090-15.2020.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e como agravada APARECIDA DOS PRAZERES DANTAS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto relator. Salvador, . (TJ-BA - AI: 80210901520208050000 Desa. Ilona Márcia Reis, Relator: ILONA MARCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL NA MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO. DESCONTO LIMITADO A 70% DA REMUNERAÇÃO BRUTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Apelação em da face da sentença que julgou improcedente o pedido de limitação do desconto de empréstimo consignado em folha de militar a 30% da remuneração. Precedentes do STJ. Entendimento no sentido de que tal descontos não podem ultrapassar 70% de sua remuneração bruta. Respaldo legal na Portaria nº 14 - SEF c/c Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 14, § 3º. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 03190162920128050001, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2014) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020570-89.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JOMARIO SANTIAGO ALVES Advogado (s): BRUNI ROCHA FIGUEIREDO, REJANE VENTURA BATISTA AGRAVADO: SABEMI SEGURADORA SA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE O DESCONTO É SUPERIOR A 30%, DEVE ATENTAR PARA O FATO DE QUE POR SE TRATAR DE MILITAR, TAL LIMITE É AMPLIADO PARA ATÉ 70% DOS VENCIMENTOS EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA PARA A CATEGORIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. ALEGAÇÃO DE DESCONTO ACIMA DO LIMITE LEGAL. REJEIÇÃO. SUBSISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001 QUE AUTORIZA CONSIGNAÇÃO DE ATÉ 70% (SETENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS DE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. DESCONTOS EFETIVADOS DENTRO DA MARGEM LEGAL. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8020570-89.2019.8.05.0000, tendo, como Agravante, JOMÁRIO SANTIAGO ALVES e, como Agravada, SABEMI SEGURADORA S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo o decisum a quo em todos os seus termos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 14 de abril de 2020. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS05 (TJ-BA - AI: 80205708920198050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2020) Lado outro, no que concerne às operações contratadas para débito direto em conta corrente bancária (como os créditos diretos ao consumidor e os parcelamentos de fatura de cartão de crédito descritos nos extratos acostados pelo Banco do Brasil), cumpre consignar que tais débitos decorrem de cláusula contratual expressamente autorizada pelo correntista ao contratar as linhas de crédito pessoal. O contrato de mútuo bancário com estipulação de débito em conta corrente constitui negócio jurídico bilateral perfeito, formalizado no exercício da autonomia privada. As retenções em conta corrente bancária, efetivadas após o crédito dos proventos pelo empregador, não se equiparam às consignações em folha de pagamento, não incidindo sobre elas as limitações legais atinentes à margem consignável. Nesse sentido o STJ em posicionamento vinculante no Tema: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." A pretensão do consumidor de impor unilateralmente a redução ou limitação dos débitos que autorizou em conta corrente esbarra na eficácia vinculante dos contratos (pacta sunt servanda), no princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e na vedação à intervenção judicial indevida em negócios jurídicos válidos (art. 421, parágrafo único, do Código Civil). Outrossim, no que tange à invocação das normas de prevenção e tratamento do superendividamento instituídas pela Lei nº 14.181/2021, verifica-se que o autor não atende aos pressupostos materiais e procedimentais exigidos para a concessão da tutela pretendida. O conceito legal de superendividamento, plasmado no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, exige a impossibilidade manifesta de o consumidor de boa-fé quitar a totalidade de suas dívidas de consumo sem o comprometimento do seu mínimo existencial. No entanto, os documentos que instruem a demanda revelam que o autor ostenta rendimentos expressivos, recebendo quantia líquida que supera com folga os padrões de vulnerabilidade econômica e de garantia do mínimo existencial regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022 (com a alteração do Decreto nº 11.567/2023). Ademais, conforme preceitua o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, as operações de crédito consignado regidas por legislação específica - como ocorre com a categoria dos policiais militares estaduais sujeitos à Lei Estadual nº 3.803/1980 - não são computadas para a aferição do comprometimento do mínimo existencial nem se submetem à alteração compulsória por meio de simples ação revisional genérica. De igual modo, a celebração reiterada e subsequente de empréstimos e refinanciamentos sucessivos, com contratações efetivadas em datas próximas ao ajuizamento da demanda (a exemplo do contrato nº 787844599 com o Banco PAN e contratações junto ao Banco do Brasil em 2024), revela a assunção voluntária e consciente dos compromissos financeiros, não podendo o consumidor transferir às instituições financeiras as consequências de sua gestão orçamentária pessoal. Inexistindo ilicitude nos descontos procedidos em folha de pagamento - vez que estritamente amparados pelo art. 108 da Lei Estadual nº 3.803/1980 - e sendo válidas e exigíveis as obrigações assumidas para débito em conta corrente, impõe-se a revogação da tutela de urgência outrora concedida no ID Nº 475944886 e o julgamento de improcedência dos pedidos de limitação e de suspensão de cobranças. Por consequência direta da ausência de conduta ilícita por parte dos demandados, resta inviabilizado o pleito de repetição de indébito em dobro, visto que não houve cobrança indevida de valores, bem como o pedido de condenação em indenização por danos morais, diante da manifesta inexistência de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou ofensa a direitos da personalidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, REVOGO a decisão de tutela de urgência deferida no ID Nº 475944886, restabelecendo a integralidade das condições originalmente pactuadas e autorizando os réus a retomarem as cobranças e descontos das parcelas contratuais devidas. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça outrora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. Salvador/BA, 25 de agosto de 2026. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito