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TJBA · 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8071253-93.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: NOELIA DE JESUS MONTANHAS Advogado(s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ (OAB:BA59355) EXECUTADO: TELEMAR NORTE E LESTE S/A Advogado(s): ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (OAB:BA31021) DECISÃO Vistos, etc. Chamo o feito à ordem para suprir a omissão apontada na certidão de ID 576631440. Conforme se infere dos autos, a parte exequente apresentou o demonstrativo de cálculo no ID 465486079, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (01/03/2023), apurando o crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 930,93 (novecentos e trinta reais e noventa e três centavos). Intimada para pagamento voluntário e impugnação, a parte executada manteve-se inerte, operando-se a preclusão, nos termos da certidão de ID 546512299. Destarte, HOMOLOGO a conta apresentada no ID 465486079 e fixo o crédito exequendo no valor de R$ 930,93 (novecentos e trinta reais e noventa e três centavos), devidamente atualizado até 01/03/2023. Expeça-se de imediato a competente Certidão de Crédito Judicial em favor do patrono da exequente, com as informações de praxe e a menção expressa de sua natureza concursal, a fim de viabilizar a respectiva habilitação perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001). Disponibilizada a certidão e intimada a parte exequente, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 2 de setembro de 2026 Daniela Pereira Garrido Pazos Juiz de Direito
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