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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071141-51.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. Advogado(s): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN APELADO: CONDOMINIO EDF. VIVALDI Advogado(s):CAMILA MARCIA DO NASCIMENTO RIBEIRO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. VALORAÇÃO DE PROVAS. CONEXÃO PROCESSUAL. DANO MORAL DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Elevadores Atlas Schindler Ltda. contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto em face de Condomínio Edifício Vivaldi. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da força probante de laudo técnico apresentado pelo condomínio, por suposta ausência de contraditório, unilateralidade e inexistência de ART, bem como aponta contradição quanto à rejeição da conexão com o processo nº 8138577-61.2024.8.05.0001 e à manutenção da condenação por danos morais. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da força probante do laudo técnico apresentado pelo condomínio; (ii) estabelecer se há contradição na rejeição da conexão entre as demandas envolvendo a relação contratual existente entre as partes; (iii) determinar se houve contradição na manutenção da condenação por danos morais em favor do condomínio edilício. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito ou reapreciação da valoração das provas. O acórdão embargado enfrentou a questão relativa ao laudo técnico apresentado pelo condomínio, considerando-o em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos, como registros de reclamações, imagens e documentos, razão pela qual a insurgência da embargante busca apenas nova análise da prova produzida. A ausência de ART ou a origem unilateral do laudo técnico não afastam, por si só, sua aptidão probatória quando o documento encontra respaldo nos demais elementos de convicção constantes dos autos. A contradição apta a autorizar embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada por incompatibilidade entre fundamentação e dispositivo, não se configurando pela divergência entre a decisão adotada e a interpretação defendida pela parte. O acórdão embargado afastou a conexão processual ao reconhecer que, embora as demandas tenham origem na mesma relação contratual, possuem objetos distintos, pois uma envolve a declaração de inexigibilidade do débito e reparação por negativação indevida, enquanto a outra trata da cobrança de penalidade contratual. O julgado analisou a possibilidade de dano moral ao condomínio edilício, reconhecendo que, embora não possua honra subjetiva, pode sofrer lesão à honra objetiva relacionada ao nome, crédito e reputação perante terceiros em razão de negativação indevida. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, sendo suficiente o enfrentamento da questão jurídica debatida, conforme previsão do art. 1.025 do CPC. A oposição de novos embargos de declaração com finalidade de rediscutir matéria já apreciada poderá caracterizar caráter protelatório, sujeitando a parte às consequências previstas no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8071141-51.2025.8.05.0001, em que figuram como Embargante ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. e como Embargada CONDOMINIO EDF. VIVALDI. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Salvador,. 3/SO